
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ZENATE FORMIGA TRINDADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA - MA15064
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001145-45.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800010-27.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 129) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador urbano, com DIB desde a citação e desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença no mesmo período.
O INSS apela (fl. 133), aduzindo que a incapacidade da parte autora é parcial e há possibilidade de reabilitação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001145-45.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800010-27.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
O INFBEM de fl. 50 comprova o gozo de auxílio doença entre 05.02.2018 a 18.03.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência, visto que a ação foi ajuizada em 08.01.2019.
O laudo pericial judicial atestou que a autora (58 anos), sofreu ruptura espontânea dos tendões da mão esquerda, em razão de esforço repetitivo, que a incapacita total e permanentemente para o labor, sem possibilidade de reabilitação, desde 04.05.2017.
Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, em sede de apelação.
Cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício (qualidade de segurado/carência e incapacidade), correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Mantida a DIB desde a citação, com desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença no mesmo período, à míngua de recurso voluntário, no ponto.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001145-45.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800010-27.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZENATE FORMIGA TRINDADE
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. O INFBEM de fl. 50 comprova o gozo de auxílio doença entre 05.02.2018 a 18.03.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência, visto que a ação foi ajuizada em 08.01.2019.
4. O laudo pericial judicial atestou que a autora (58 anos), sofreu ruptura espontânea dos tendões da mão esquerda, em razão de esforço repetitivo, que a incapacita total e permanentemente para o labor, sem possibilidade de reabilitação, desde 04.05.2017. Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, em sede de apelação.
5. Cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício (qualidade de segurado/carência e incapacidade), correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Mantida a DIB desde a citação, com desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença no mesmo período, à míngua de recurso voluntário, no ponto.
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator