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TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1...

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:16

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. O INFBEM de fl. 50 comprova o gozo de auxílio doença entre 05.02.2018 a 18.03.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência, visto que a ação foi ajuizada em 08.01.2019. 4. O laudo pericial judicial atestou que a autora (58 anos), sofreu ruptura espontânea dos tendões da mão esquerda, em razão de esforço repetitivo, que a incapacita total e permanentemente para o labor, sem possibilidade de reabilitação, desde 04.05.2017. Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, em sede de apelação. 5. Cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício (qualidade de segurado/carência e incapacidade), correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Mantida a DIB desde a citação, com desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença no mesmo período, à míngua de recurso voluntário, no ponto. 7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001145-45.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001145-45.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800010-27.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ZENATE FORMIGA TRINDADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA - MA15064

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001145-45.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800010-27.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 129) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador urbano, com DIB desde a citação e desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença no mesmo período.

O INSS apela (fl. 133), aduzindo que a incapacidade da parte autora é parcial e há possibilidade de reabilitação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


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Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001145-45.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800010-27.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

O INFBEM de fl. 50 comprova o gozo de auxílio doença entre 05.02.2018 a 18.03.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência, visto que a ação foi ajuizada em 08.01.2019.

O laudo pericial judicial atestou que a autora (58 anos), sofreu ruptura espontânea dos tendões da mão esquerda, em razão de esforço repetitivo, que a incapacita total e permanentemente para o labor, sem possibilidade de reabilitação, desde 04.05.2017.

Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, em sede de apelação.

Cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício (qualidade de segurado/carência e incapacidade), correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Mantida a DIB desde a citação, com desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença no mesmo período, à míngua de recurso voluntário, no ponto.  

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1001145-45.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800010-27.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZENATE FORMIGA TRINDADE 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

3. O INFBEM de fl. 50 comprova o gozo de auxílio doença entre 05.02.2018 a 18.03.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência, visto que a ação foi ajuizada em 08.01.2019.

4. O laudo pericial judicial atestou que a autora (58 anos), sofreu ruptura espontânea dos tendões da mão esquerda, em razão de esforço repetitivo, que a incapacita total e permanentemente para o labor, sem possibilidade de reabilitação, desde 04.05.2017. Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, em sede de apelação.

5. Cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício (qualidade de segurado/carência e incapacidade), correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.

6. Mantida a DIB desde a citação, com desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença no mesmo período, à míngua de recurso voluntário, no ponto.  

7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

9. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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