
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AKADJA CYBELLE TEIXEIRA LADEIA - BA65030-A
POLO PASSIVO:SEBASTIAO LEANDRO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AKADJA CYBELLE TEIXEIRA LADEIA - BA65030-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006514-43.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006514-43.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 419171986 - Pág. 1) interposto pela parte autora, SEBASTIÃO LEANDRO DA SILVA, em face de sentença (Id 419171981 - Pág. 1) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez, visto a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
O Apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente. Argumenta, em síntese, que existem nos autos provas de que a incapacidade da parte autora teve início em 2012, decorrente de sequelas de AVC. Nesse período, a parte autora estava coberta pelo RGPS e atendia aos requisitos de qualidade de segurado e carência necessários à concessão do benefício.
A parte Apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006514-43.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006514-43.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Situação apresentada
Conforme laudo médico pericial (Id 419171959 - Pág. 1), o autor (65 anos, pedreiro) é portador de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e sequelas (Cid I64 e I69.8). Apresenta incapacidade total e definitiva desde 11.2019. Além disso, anotou o médico perito que “considerando os elementos existentes é razoável concluir que houve incapacidade total e temporária entre 09/2012 e 11/2014”.
Outrossim, ao apresentar laudo complementar (Id 419171971 - Pág. 1) o médico perito esclareceu que a incapacidade do autor decorreu de evolução da hemiparesia (diminuição da força), nestes termos:
(...)
Deve-se salientar que a documentação apresentada é escassa e não corrobora com tratamento/acompanhamento médico irregular desde o evento em 2012 ou em curso.
A hemiparesia é uma diminuição da força, no caso do autor ele evoluiu com força grau IV/V entre 2012 e 2019.
Observa-se no relatório datado de 2015, que o autor mantinha força grau IV/V à direita e normal a esquerda. Apresentava marcha parética, mantendo a capacidade de deambular sem auxílio.
Considerando os elementos existentes a diminuição da força grau IV/V não lhe causava prejuízo laboral.
Entretanto, em 2019, com o segundo evento isquêmico houve uma piora do déficit em hemicorpo direito passado a força para grau I/V e comprometimento da fala.
(...)
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Consta nos autos, que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 08.09.2012 a 04.03.2013 e de 28.07.2014 a 20.11.2014. Além disso, verifica-se que seu último vínculo empregatício se deu em 2012, mesmo ano em que teve o primeiro AVC, o que demonstra sua incapacidade laboral desde então.
Portanto, diante do exposto, constata-se que a incapacidade do autor decorreu do agravamento do primeiro AVC, sendo que nessa data detinha a qualidade de segurado
Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral do autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Nesse contexto, o autor se enquadra na exceção prevista no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que afirma que a perda da qualidade de segurado não se aplica, uma vez que a incapacidade se deu em razão do agravamento/progressão da doença.
Precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso da apelada no RGPS. 3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de transtorno de ansiedade, dispneia, dislipidemia, dorsalgia e transtorno dos discos lombares e intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente da autora. O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 (início dos sintomas) e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora (quando a apelada deixou de trabalhar) há dois anos da data da perícia médica judicial, ocorrida em 13/01/2023 (ID 308110050 - pág. 3 - fl. 140). Assim, a data de início da incapacidade ocorreu em 01/2021. 4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada após o término do vínculo com o município de Doverlândia em 12/2008, pois, após esse vínculo, a autora permaneceu por 11 (onze) anos sem vínculo com o RGPS. Posteriormente, a apelada reingressou ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/12/2019 a 31/05/2020, contabilizando 06 (seis) contribuições na refiliação (ID 308110036 - Pág. 20 - fl. 22). 5. Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2018, de fato a doença é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parte autora a partir de 01/2021. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexistente, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. 6. O extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (01/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência de reingresso necessária à concessão do benefício, seis contribuições, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019 em vigor ao tempo inicial da incapacidade. Portanto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem. 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 8. Apelação do INSS desprovid
(AC 1007891-60.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.)
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA LESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. A autarquia apelante se insurge à suposta ilegalidade na concessão do benefício pelo fato de a doença que acomete a autora, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Baseia-se, a autarquia na informação, fornecida através da mãe da autora, de que sua filha é portadora de distúrbio psiquiátrico desde os 14 (quatorze) anos de idade. 5. Consta dos autos atestado de saúde ocupacional (ASO) admissional, datado de 09/02/2015, resultando na admissão da autora como secretária legislativa, tendo em vista o exame ter concluído pela normalidade em sua saúde. Na ocasião, a autora contava com 22 (vinte e dois) anos de idade. 6. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de modo total e permanente, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado. Não obstante o perito informar que a autora teve sua doença agravada ao tempo dos seus 22 anos de idade (resposta ao quesito 11 formulado pela autarquia), complementa, o expert, que tal conclusão teria sido extraída de relatório psiquiátrico da Dra. Rosângela. Contudo, verifica-se que o laudo mais antigo da referida especialista, juntado aos autos, data de 03/01/2017, quando a autora tinha, em verdade, 24 anos, e já era segurada do RGPS. 7. A autora manteve-se em labor a partir de 2015, tendo, inclusive, gozado do benefício de auxílio-doença, cuja concessão prorrogou-se até 08/03/18. Conclui-se, portanto, que a atual incapacidade é decorrente da evolução da doença da autora. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada. 8. Comprovados a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 9. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes, eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 10. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023
Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade total e definitiva, deve ser reformada a sentença para que seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde a data de cessação do último benefício em 20.11.2014.
No entanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Juros e correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e lhe conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006514-43.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1006514-43.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
LITISCONSORTE: SEBASTIAO LEANDRO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO LEANDRO DA SILVA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez, visto a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
5. Conforme laudo médico pericial (Id 419171959 - Pág. 1), o autor (65 anos, pedreiro) é portador de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e sequelas (Cid I64 e I69.8). Apresenta incapacidade total e definitiva desde 11.2019. Além disso, anotou o médico perito que “considerando os elementos existentes é razoável concluir que houve incapacidade total e temporária entre 09/2012 e 11/2014”. Além disso, ao apresentar laudo complementar o médico perito esclareceu que a incapacidade do autor decorreu de evolução da hemiparesia (diminuição da força), nestes termos: "A hemiparesia é uma diminuição da força, no caso do autor ele evoluiu com força grau IV/V entre 2012 e 2019".
6. Consta nos autos, que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 08.09.2012 a 04.03.2013 e de 28.07.2014 a 20.11.2014. Além disso, verifica-se que seu último vínculo empregatício se deu em 2012, mesmo ano em que teve o primeiro AVC, o que demonstra sua incapacidade laboral desde então.
7. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral do autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Nesse contexto, o autor se enquadra na exceção prevista no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que afirma que a perda da qualidade de segurado não se aplica, uma vez que a incapacidade se deu em razão do agravamento/progressão da doença.
8. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade total e definitiva, deve ser reformada a sentença para que seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde a data de cessação do último benefício em 20.11.2014.
10. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
12. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e lhe conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
