
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIRAM DOS SANTOS COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059-A, EDMAR FELIX DE MELO GODINHO - RO3351-A e REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011218-18.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001274-64.2019.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 54111561 - Pág. 107) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 54111561 - Pág. 99) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do anterior em 04.04.2019, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 06.10.2019.
O apelante alega perda da qualidade de segurada, vez que após a cessação do auxílio-doença a parte autora não verteu contribuição.
A parte apelada, EDIRAM DOS SANTOS COSTA, apresentou contrarrazões (Id 54111561 - Pág. 117).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011218-18.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001274-64.2019.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência (art. 15, I e III, Lei 8.213/91).
Caso dos autos
Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora.
A parte autora apresentou requerimento administrativo em 04.04.2019.
Conforme laudo médico pericial (Id 54111561 - Pág. 58), a parte autora (53 anos, 5ª série do ensino fundamental, do lar) portadora de sequelas de fratura do braço esquerdo (Cid T92.1) e síndrome do manguito rotador direito (Cid M75.1), apresenta incapacidade total e definitiva desde abril de 2019.
Na hipótese, verifica-se que está cumprido o requisito da qualidade de segurado, pois de acordo com o CNIS, a requerente recebeu vários períodos de auxílio-doença, o último de 01.08.2017 a 04.04.2018. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 17.06.2019, data posterior ao início da incapacidade.
Desse modo, comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado, sendo demonstrada a incapacidade total e definitiva, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011218-18.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001274-64.2019.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIRAM DOS SANTOS COSTA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência (art. 15, I e III, Lei 8.213/91).
5. A parte autora apresentou requerimento administrativo em 04.04.2019.
6. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (53 anos, 5ª série do ensino fundamental, do lar) portadora de sequelas de fratura do braço esquerdo (Cid T92.1) e síndrome do manguito rotador direito (Cid M75.1), apresenta incapacidade total e definitiva desde abril de 2019.
7. Verifica-se que está cumprido o requisito da qualidade de segurado, pois de acordo com o CNIS, a requerente recebeu vários períodos de auxílio-doença, o último de 01.08.2017 a 04.04.2018. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 17.06.2019, data posterior ao início da incapacidade.
8. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado, sendo demonstrada a incapacidade total e definitiva, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
