
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-A
POLO PASSIVO:LUCIENE MODESTO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021331-26.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7019501-54.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 368128658 - Pág. 550) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 368128658 - Pág. 338) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença pelo período de 12 (doze) meses, devendo as parcelas vencidas retroagirem à data do requerimento administrativo.
O apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial, alega perda da qualidade de segurada na data do início da incapacidade, eis que sua última contribuição vertida ao RGPS se refere à competência de 14.02.2011, sobrevindo a perda daquela qualidade em 15.04.2014. Ao contribuir novamente para o RGPS em 2021, como segurado facultativo, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada na DII (2020).
A parte apelada, LUCIENE MODESTO DO SANTOS, apresentou contrarrazões (Id 368128658 - Pág. 613).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021331-26.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7019501-54.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.
De acordo com o CNIS (Id 368128658 - Pág. 32), as últimas contribuições previdenciárias do autor, como contribuinte facultativo, ocorreram no período de 01.08.2021 a 31.10.2022.
Apresentou requerimento administrativo em 14.12.2022 (Id 368128658 - Pág. 28)
Conforme laudo médico pericial (Id 368128658 - Pág. 250), a parte autora (52 anos, doméstica, 4º ano do ensino fundamental) é portadora de rizartrose, sinovite, tonossinovite (todas em mão direita); rizartrose, artrose (ambas em mão esquerda); discopatia degenerativa lombar; artrose da primeira articulação carpometacarpiana e dor lombar baixa.
O perito anotou que a doença e a incapacidade tiveram início em 2020, e que “o quadro do periciando é incapacitante, progressivo, parcial, sugiro afastamento das atividades laborais pelo período de 12 (doze) meses para realizar tratamento e acompanhamento com equipe multidisciplinar”.
Dessa forma, não assiste razão o INSS em suas razões de apelações, visto que não há óbice que a doença que atinge o segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença que já acometia o segurado.
No caso, a incapacidade da requerente decorre da progressão da doença, conforme atestou o médico perito, e quando a autora requereu o benefício por incapacidade ainda mantinha sua condição de segurada da Previdência Social como contribuinte facultativo.
Precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA LESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. A autarquia apelante se insurge à suposta ilegalidade na concessão do benefício pelo fato de a doença que acomete a autora, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Baseia-se, a autarquia na informação, fornecida através da mãe da autora, de que sua filha é portadora de distúrbio psiquiátrico desde os 14 (quatorze) anos de idade. 5. Consta dos autos atestado de saúde ocupacional (ASO) admissional, datado de 09/02/2015, resultando na admissão da autora como secretária legislativa, tendo em vista o exame ter concluído pela normalidade em sua saúde. Na ocasião, a autora contava com 22 (vinte e dois) anos de idade. 6. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de modo total e permanente, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado. Não obstante o perito informar que a autora teve sua doença agravada ao tempo dos seus 22 anos de idade (resposta ao quesito 11 formulado pela autarquia), complementa, o expert, que tal conclusão teria sido extraída de relatório psiquiátrico da Dra. Rosângela. Contudo, verifica-se que o laudo mais antigo da referida especialista, juntado aos autos, data de 03/01/2017, quando a autora tinha, em verdade, 24 anos, e já era segurada do RGPS. 7. A autora manteve-se em labor a partir de 2015, tendo, inclusive, gozado do benefício de auxílio-doença, cuja concessão prorrogou-se até 08/03/18. Conclui-se, portanto, que a atual incapacidade é decorrente da evolução da doença da autora. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada. 8. Comprovados a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 9. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes, eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 10. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão” (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença e antecipou os efeitos da tutela. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS não provida.
(AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).
Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 12 meses.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021331-26.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7019501-54.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIENE MODESTO DOS SANTOS
APELADO: LUCIENE MODESTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor, como contribuinte facultativo, ocorreram no período de 01.08.2021 a 31.10.2022. Apresentou requerimento administrativo em 14.12.2022.
5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (52 anos, doméstica, 4º ano do ensino fundamental) é portadora de rizartrose, sinovite, tonossinovite (todas em mão direita); rizartrose, artrose (ambas em mão esquerda); discopatia degenerativa lombar; artrose da primeira articulação carpometacarpiana e dor lombar baixa. O perito anotou que a doença e a incapacidade tiveram início em 2020, e que “o quadro do periciando é incapacitante, progressivo, parcial, sugiro afastamento das atividades laborais pelo período de 12 (doze) meses para realizar tratamento e acompanhamento com equipe multidisciplinar”.
6. No caso, a incapacidade da requerente decorre da progressão da doença, conforme atestou o médico perito, e quando a autora requereu o benefício por incapacidade ainda mantinha sua condição de segurada da Previdência Social como contribuinte facultativo.
7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 12 meses.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator