
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE NETO SOARES DA PAZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder o auxílio-doença ao autor, desde a data da juntada do laudo, pelo prazo de seis meses.
O apelante alega perda da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade anotada no laudo pericial. Requer, assim, a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Caso dos autos
De acordo com o CNIS, o autor teve vínculo empregatício no período de 10/2008 a 06/2013 (fl. 46-rolagem única-PJe/TRF1).
Segundo o laudo pericial, o autor (48 anos, “soldador”) é portador de “protusão discal L5-S1” com sintomas progressivos e limitações físicas e funcionais desde 2010, concluindo pela existência de incapacidade temporária para o labor (fl. 100-rolagem única-PJE/TRF1).
O atestado particular e a declaração da empresa empregadora, de que o autor foi afastado por problemas de saúde em 2009, confirmam a conclusão do juízo da origem, de que o autor estava trabalhando quando iniciou sua incapacidade (fls. 20 e 23-rolagem única-PJe/TRF1)
Verifica-se, porquanto, equívoco da Autarquia Previdenciária quanto à perda da qualidade de segurado do autor, pois quando iniciou sua inaptidão para o exercício de suas atividades habituais estava vinculado a emprego urbano.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Assim. Ainda que o autor tenha ajuizado a ação em 2016, a comprovação de que estava incapaz desde 2010, quando mantinha vínculo empregatício, autoriza a concessão do benefício. Precedentes do STJ e deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe.
IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.
V- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ART. 42, § 2°, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 26 comprova a existência de vínculo urbano em 1994/1995; 2000; 2002 a 2004; 04 a 09/2009; 05/2014 a 06/2015 e 09/2019 a 03/2020, comprovada, portanto a qualidade de segurado e o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de miocardia congênita, e que, em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, desde 2018. 5. Embora o laudo pericial ateste que a parte autora é portadora de doença congênita, há prova nos autos de que a autora desempenhava atividade laboral, o que comprova o agravamento da enfermidade. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). 6. Tratando-se de hipótese de agravamento da doença que culminou em incapacidade parcial e permanente, no período em que a parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, é devida a concessão de auxílio doença, consoante determinado em sentença. 7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação do INSS não provida.
(AC 1009240-98.2023.4.01.9999, Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 19/09/2023).
Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 6 meses.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025945-45.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000522-49.2016.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NETO SOARES DA PAZ
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado” (precedentes).
4. De acordo com o CNIS, o autor teve vínculo empregatício no período de 10/2008 a 06/2013 e, de acordo com o laudo pericial, o autor (48 anos, “soldador”) é portador de “protusão discal L5-S1” com sintomas progressivos e limitações físicas e funcionais desde 2010, concluindo o perito pela existência de incapacidade temporária para o trabalho. O atestado particular e a declaração da empresa empregadora, de que o autor foi afastado por problemas de saúde em 2009, confirmam que o autor estava trabalhando quando iniciou sua incapacidade.
5. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo prazo de seis meses.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
