
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO RENATO COSTA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584-A e LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019772-34.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800331-06.2022.8.10.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 360463139 - Pág. 28) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 360463139 - Pág. 21) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez temporária (auxílio-doença) no período de 14.06.2021 até 14.09.2021.
O apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial, alega perda da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, visto que o início da incapacidade ocorreu após 12 meses do último vínculo.
A parte apelada, ANTONIO RENATO COSTA FERREIRA, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019772-34.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800331-06.2022.8.10.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (artigo 15, incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Caso dos autos
Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurado da parte autora.
De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 29.04.2019 a 12.06.2019. Portanto manteve a qualidade de segurado até o dia 18.08.2020.
O requerente apresentou requerimento administrativo em 26.07.2021 (Id 360463138 - Pág. 16).
Conforme laudo médico pericial (Id 360463139 - Pág. 12), a parte autora (36 anos, lavrador e pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portadora de “Hérnia discal em L4/L5 (CID-10: M51.1), doença com caráter degenerativo com início provável em 14/06/21”. Apresenta incapacidade temporária e parcial, com tempo estimado de recuperação de 90 dias. Afirma o perito que a incapacidade é anterior a data do requerimento.
Desse modo, diante do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade o autor não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da incapacidade, diagnosticada segundo o laudo pericial e o que se infere da documentação juntada aos autos, eis que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 12.06.2019.
Regra geral, transcorrido o período de graça (no caso doze meses após a última contribuição – art. 15, II da Lei 8.213/91), sem que o segurado volte a pagar contribuições destinadas ao custeio do RGPS e não sendo o caso de incapacidade decorrente de agravamento ou progressão da doença, opera-se a perda da qualidade de segurado.
Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é parcial e permanente, fixando, como provável data de início, a data de 14/08/2019.
4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, no CNIS acostado aos autos, há o registro de vínculos nos períodos de 06/91 a 07/95, na condição de segurado empregado, de 06/16 a 11/17 e de 08/19 a 02/20, ambos na qualidade de segurado facultativo.
5. A parte autora, ao formular o requerimento administrativo em 10/2019, era segurada da previdência social. Porém, na data de início da incapacidade, em 08/2019, havia perdido a qualidade de segurada.
6. A alegação da parte autora de que se encontrava desempregada e de que fazia jus ao acréscimo do período de graça dos 12 meses, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 15, inciso II, § 2º, não merece prosperar, uma vez que não apresentou qualquer documento comprobatório, somente tendo anexado sua CTPS, o que não é documento hábil, por si só, a satisfazer o requisito de servir como meio de prova admitido (Súmula 27 da TNU).
7. Apelação do INSS provida.
(TRF-1 - AC: 541887320214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/10/2023 PAG PJe 09/10/2023 PAG)
Sendo assim, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante a perda da qualidade de segurado do autor.
Valores a devolver (STJ tem 692)
O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022).
Portanto, é imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Honorários recursais
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019772-34.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800331-06.2022.8.10.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RENATO COSTA FERREIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (artigo 15, incisos, I, II e § 1º).
4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 29.04.2019 a 12.06.2019. Portanto manteve a qualidade de segurado até o dia 18.08.2020. O requerente apresentou requerimento administrativo em 26.07.2021.
5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (36 anos, lavrador e pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portadora de “Hérnia discal em L4/L5 (CID-10: M51.1), doença com caráter degenerativo com início provável em 14/06/21”. Apresenta incapacidade temporária e parcial, com tempo estimado de recuperação de 90 dias. Afirma o perito que a incapacidade é anterior a data do requerimento.
6. Verifica-se que quando do início da incapacidade o autor não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da incapacidade, diagnosticada segundo o laudo pericial e o que se infere da documentação juntada aos autos, eis que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 12.06.2019.
7. Sendo assim, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante a perda da qualidade de segurado do autor.
8. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
10. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
