
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:TEREZA MARINHO DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019634-67.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002521-14.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 132) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade com data de início do benefício -DIB- em 01.12.2020.
O apelante/INSS, em suas razões de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 138), alega que a parte autora não detinha a qualidade de segurado, vez que o vínculo junto à JBS foi informado de forma extemporânea, após o início da cessação do período trabalhado. Além disso, alega ausência de carência e qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A parte autora apelante, TEREZA MARINHO DE SOUSA MELO, requer a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício seja fixada a partir da cessação do benefício anterior em 30.05.2005. Subsidiariamente, requer que o pagamento da quantia correspondente às parcelas em atraso seja devido desde 25.08.2016 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 146).
Nenhuma das partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019634-67.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002521-14.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Perda da qualidade de segurado
De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 77), o autor (55 anos, ensino fundamental incompleto, refiladora desempregada) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5) e outras espondiloses, doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anos de trabalho braçal.
Conclui-se do laudo pericial que a incapacidade é parcial e temporária, decorre de provável progressão das doenças degenerativas. Afirma o expert que em 25.08.2016 a doença já existia, no entanto, não há como precisar a data de início da incapacidade.
De acordo com o CNIS (rolagem única PJe/TRF-1, p. 161), o autor recebeu auxílio-doença no período de 10.12.2004 a 30.04.2005, consta também que verteu contribuições para o RGPS no período de 12.03.2002 a 09.12.2020.
Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado, pelo que foi comprovado na perícia, a incapacidade atual do autor decorre da mesma patologia que teve início quando o autor era vinculado ao RGPS e, portanto, mantinha a qualidade de segurado.
Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete a autora é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS.
Outrossim, a ausência de recolhimento ou o recolhimento extemporâneo não é impedimento à concessão do benefício, visto que a inoperância de seu empregador não lhe pode ser prejudicial. Nesse mesmo sentido, julgado da Segunda Turma do TRF1:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
(...)
5. Eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o direito do empregado de ter averbado e reconhecido o tempo de serviço devidamente anotado em CTPS. Tais contribuições são de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.
(AC 2007.36.03.003851-0 / MT, 2ª Turma, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 13/11/2017, p. 102)
Logo, restando configurada a qualidade de segurado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e temporária.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação valida da autarquia. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018).
Em suas razões de apelação, o autor requer que a data de início do benefício seja fixada a partir da cessação do benefício anterior em 30.05.2005. Sustenta que a incapacidade atual é a mesma que motivou a concessão do benefício anteriormente cessado indevidamente.
No entanto, compulsando os autos, não consta nenhum documento atestando que a incapacidade do autor decorre da mesma patologia que deu causa ao benefício cessado em 30.05.2005. Somente consta nos autos exame de tomografia da coluna lombar (rolagem única PJe/TRF-1, p. 46), realizado em 25.08.2016, o qual conclui que o requerente é portador das referidas patologias reconhecidas por meio da prova técnica produzida nos autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo a data de início do benefício deve ser a partir da citação válida do INSS.
Juros e correção monetária
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019634-67.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002521-14.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELADO/ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA MARINHO DE SOUSA
APELADO/ APELANTE: TEREZA MARINHO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. De acordo com laudo pericial, o autor (55 anos, ensino fundamental incompleto, refiladora desempregada) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5) e outras espondiloses, doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anos de trabalho braçal. Conclui-se do laudo pericial que a incapacidade é parcial e temporária, decorre de provável progressão das doenças degenerativas. Afirma o expert que em 25.08.2016 a doença já existia, no entanto, não há como precisar a data de início da incapacidade.
4. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença no período de 10.12.2004 a 30.04.2005, consta também que verteu contribuições para o RGPS no período de 12.03.2002 a 09.12.2020.
5. Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado, pelo que foi comprovado na perícia, a incapacidade atual do autor decorre da mesma patologia que teve início quando o autor era vinculado ao RGPS e, portanto, mantinha a qualidade de segurado.
6. Outrossim, a ausência de recolhimento ou o recolhimento extemporâneo não é impedimento à concessão do benefício, visto que a inoperância de seu empregador não lhe pode ser prejudicial. Precedente: (AC 2007.36.03.003851-0 / MT, 2ª Turma, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 de 13/11/2017, p. 102).
7. Logo, restando configurada a qualidade de segurado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e temporária.
8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação valida da autarquia. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo a data de início do benefício deve ser a partir da citação válida do INSS.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito.
11. Apelações do autor e do INSS não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
