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TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS N...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:33

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 2. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (38 anos, ensino médio, industriário) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid M51.1). Apresenta incapacidade temporária, necessitará de afastamento do seu labor por 90 (noventa) dias, quando deverá ser reavaliado. Outrossim, atesta o médico perito que a doença teve início em 2004, no entanto, não determinou a data de início da incapacidade. 3. Diante da conclusão do laudo pericial, não assiste razão o INSS em suas razões de apelação. A alegação de divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Além disso, extrai-se dos autos que a patologia atestada no laudo técnico e a mesma reconhecida pela autarquia ao conceder os benefícios anteriores. 4. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. 5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situação dos autos, embora o laudo pericial judicial não tenha anotado a data da incapacidade, há relatórios e exames médicos nos laudos que comprovam a incapacidade da autora desde a data da cessação, o que demonstra que a autora ainda estava inapta para retornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso em 30.11.2009. Tem razão a apelante, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da cessação do benefício anterior. 6. Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. O benefício previdenciário é devido a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 7. O art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. 8. Neste caso em que já transcorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 9. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 10. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001611-42.2019.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001611-42.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001611-42.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DIEGO CORREA REBELLO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001611-42.2019.4.01.3200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001611-42.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença (Id 262546887) que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data de elaboração do laudo médico pericial em 27.04.2021. 

O apelante/INSS, em suas razões de apelação (Id 262546891), sustenta que deve prevalecer o laudo da pericial do INSS a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, pois o laudo do perito judicial não se mostra como meio de prova idôneo capaz de afastar as conclusões da perícia do médico do INSS.  

O apelante, DIEGO CORREA REBELLO, em suas razões de apelação (Id 262546893), requer a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na data da cessação do benefício anterior 

A parte apelada, DIEGO CORREA REBELLO, apresentou contrarrazões (Id 262546897) à apelação.   

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001611-42.2019.4.01.3200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001611-42.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Caso dos autos

O autor apresentou requerimento administrativo em 17.10.2007 e 15.08.2008 (Id 262546837 - Pág. 19 e 20). 

Conforme laudo médico pericial (Id 262546874), a parte autora (38 anos, ensino médio, industriário) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid M51.1). Apresenta incapacidade temporária, necessitará de afastamento do seu labor por 90 (noventa) dias, quando deverá ser reavaliado.  

Outrossim, atesta o médico perito que a doença teve início em 2004, no entanto, não determinou a data de início da incapacidade. 

Dessa forma, diante da conclusão do laudo pericial, não assiste razão o INSS em suas razões de apelação. A alegação de divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Além disso, extrai-se dos autos que a patologia atestada no laudo técnico e a mesma reconhecida pela autarquia ao conceder os benefícios cessado em 30.11.2009. 

O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável. Inclusive, a opinião do perito do juízo não é absurda e isolada, pois se coaduna com a perícia médica do INSS, que entendeu de igual forma.   

Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.  

1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.  

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).  

3. Muito embora conste do processo laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora, agricultora, é acometida por dor lombar crônica e sequela de queimadura que implicam em incapacidade total e temporária pelo tempo estimado de 24 meses, sendo o início da incapacidade estimado em 01/06/2011. Precedentes.  

4. A parte autora instruiu o processo com conjunto de documentos suficiente para comprovar início de prova material, à saber: cópia da carteira de trabalho e previdência social, qualificando o autor como agricultor; ficha de inscrição de contribuinte FIC, atestando que o autor cultiva mandioca; cópia da carteira de trabalhador rural de Lábrea-AM, com filiação em 22/02/2010; laudo médico expedido por profissional vinculado ao SUS; e cópia de certidão de nascimento de filho, com data de expedição em 10/05/2004, qualificando o autor como agricultor. Referida prova material foi corroborada pela prova testemunhal, comprovando o cumprimento da carência exigida.  

5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)  

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes 

7. O laudo pericial atestou o início da incapacidade em 01/06/2011. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 08/06/2011. Assim, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o Juízo sentenciante, com acerto, fixou a data do início do benefício na data do início da incapacidade.  

8. Quando à alegação de necessidade de se fixar data de cessação do benefício, verifico que o Juízo sentenciante consignou expressamente o prazo de 24 meses, contados da perícia, para duração do benefício.  

9. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.  

10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).  

11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).  

12. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida. 

(AC 1019682-94.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.) 

Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.  

Termo Inicial

A sentença fixou a DIB na data da realização da perícia e a parte autora pretende sua reforma para que a DIB seja a data da cessação do benefício anterior. 

A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 

3. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 

1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 

2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 

3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 

(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). 

Na situação dos autos, embora o laudo pericial judicial não tenha anotado a data da incapacidade, há relatórios e exames médicos nos laudos que comprovam a incapacidade da autora desde a data da cessação, o que demonstra que a autora ainda estava inapta para retornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso em 30.11.2009 (id 262546837). 

Assim, tem razão a apelante, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da cessação do benefício anterior. 

Prescrição

Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ.  

Em recente mudança de entendimento o Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível inviabilizar próprio pedido de concessão do benefício ou seu restabelecimento em razão de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. A prescrição fica limitada apenas às parcelas pretéritas vencidas no qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) 

Dessa forma, o benefício previdenciário é devido a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.   

Termo Final

Em relação à cessação do benefício, a sentença entendeu que o benefício somente poderá ser cessado em caso de ordem judicial ou após a adequada e satisfatória conclusão do processo de reabilitação profissional, em razão de decisão administrativa que reconheça o direito à aposentadoria por invalidez, ou ainda, mediante processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e ampla defesa, onde a Administração apure mediante perícia, a cessação das enfermidades apontadas, no laudo, que embasa a presente sentença. 

No entanto, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. 

Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença. 

(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023). 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial. 2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação. 3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida. 

(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma PJe 20/07/2023). 

Desse modo, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado. 

Neste caso em que já transcorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.  

O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 

Honorários advocatícios

Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora.  

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001611-42.2019.4.01.3200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001611-42.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE/ APELADO: DIEGO CORREA REBELLO
APELANTE/ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB.  PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 

1.  A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 

2. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (38 anos, ensino médio, industriário) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid M51.1). Apresenta incapacidade temporária, necessitará de afastamento do seu labor por 90 (noventa) dias, quando deverá ser reavaliado. Outrossim, atesta o médico perito que a doença teve início em 2004, no entanto, não determinou a data de início da incapacidade.

3. Diante da conclusão do laudo pericial, não assiste razão o INSS em suas razões de apelação. A alegação de divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Além disso, extrai-se dos autos que a patologia atestada no laudo técnico e a mesma reconhecida pela autarquia ao conceder os benefícios anteriores. 

4. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. 

5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situação dos autos, embora o laudo pericial judicial não tenha anotado a data da incapacidade, há relatórios e exames médicos nos laudos que comprovam a incapacidade da autora desde a data da cessação, o que demonstra que a autora ainda estava inapta para retornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso em 30.11.2009. Tem razão a apelante, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da cessação do benefício anterior. 

6. Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ.  O benefício previdenciário é devido a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 

7. O art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.

8. Neste caso em que já transcorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.

9. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 

10. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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