
POLO ATIVO: SIRLEY CLARA DE JESUS SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022190-42.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5680944-22.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 101) interposto pela parte autora, SIRLEY CARLA DE JESUS SANTANA, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 96) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por ausência da comprovação da qualidade de segurada.
O Apelante alega cerceamento de defesa, porquanto não houve produção de prova para demonstrar sua qualidade de segurada, o que torna nula a sentença. No mérito, aduz que resta demonstrado a incapacidade e que é anterior à data da realização da perícia médica.
A parte Apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022190-42.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5680944-22.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Consoante entendimento jurisprudencial, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada”. (STJ, AgInt no REsp 1.818.334/MG, Ministro Manoel Erhardt (conv.), Primeira Turma, DJe de 5/10/2022).
Situação apresentada
A requerente apresentou requerimento administrativo em 23.07.2021 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 16), o qual foi indeferido sob alegação de falta da comprovação da qualidade de segurada.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio INSS reconheceu, por meio de perícia administrativa, a incapacidade laborativa da autora e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença o qual foi cessado em 28.02.2022. A referida perícia atestou ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (Cid F31.6), início da incapacidade em 01.01.2019 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 49).
Conforme laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 71) a autora (57 anos, ensino fundamental, do lar) é portadora de depressão e transtorno bipolar, trata-se de doença congênita e hereditária. Apresenta incapacidade temporária e total, decorrente de agravamento da patologia. Início da incapacidade em 01.2023. Por fim, sugere o médico perito reavaliação do quadro clínico em 12 (doze) meses com a comprovação dos tratamentos médicos que foram realizados.
Desse modo, pelo que foi comprovado na perícia judicial, a incapacidade atual da autora decorre da mesma patologia que motivou a concessão do anterior benefício, confirmando o relatório médico anexado aos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 70).
Assim, se não houve recuperação integral da aptidão para o trabalho e tendo sido demonstrada nestes autos que a incapacidade da autora é originária de 2019, está demonstrada a persistência da incapacidade desde então.
Portanto, verifica-se que a data de início da incapacidade é anterior à data do requerimento administrativo.
Sendo assim, diante das circunstâncias anotadas neste voto e tendo sido comprovado nos autos que autora deveria ter recebido o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 28.02.2022, está demonstrado que não houve perda da sua qualidade de segurada e, comprovada a incapacidade total e temporária, necessitando a autora de 12 meses de afastamento das suas atividades para tratamento, é devida a concessão de auxílio-doença à segurada.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior.
Prazo para cessação do benefício
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial. 2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação. 3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTONIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).
No caso, o laudo pericial (realizado em 2023) previu prazo de 12 (doze) meses para que a autora recupere sua saúde.
Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Juros e correção monetária
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que seja concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022190-42.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5680944-22.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SIRLEY CLARA DE JESUS SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Na hipótese, o juiz julgou improcedente o pedido da inicial em razão da perda da qualidade de segurada da parte autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Consoante entendimento do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada". (STJ, AgInt no REsp 1.818.334/MG, Ministro Manoel Erhardt (conv.), Primeira Turma, DJe de 5/10/2022).
4. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio INSS reconheceu, por meio de perícia administrativa, a incapacidade laborativa da autora e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença o qual foi cessado em 28.02.2022. A referida perícia atestou ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (Cid F31.6), início da incapacidade em 01.01.2019.
5. Conforme laudo médico pericial a autora (57 anos, ensino fundamental, do lar) é portadora de depressão e transtorno bipolar, trata-se de doença congênita e hereditária. Apresenta incapacidade temporária e total, decorrente de agravamento da patologia. Início da incapacidade em 01.2023. Por fim, sugere o médico perito reavaliação do quadro clínico em 12 (doze) meses com a comprovação dos tratamentos médicos que foram realizados.
6. Se não houve recuperação integral da aptidão para o trabalho e tendo sido demonstrada nestes autos que a incapacidade da autora é originária de 2019, está demonstrada a persistência da incapacidade desde então. Portanto, verifica-se que a data de início da incapacidade é anterior à data do requerimento administrativo. É devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior.
7. No caso, o laudo pericial (realizado em 2023) previu prazo de 12 (doze) meses para que a autora recupere sua saúde. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
10. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
