
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDENES PACHECO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA NAIENE DE SOUSA PEREIRA - PI24100-A e ROGERIO DE ARAUJO ALVES - PI14285-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012042-35.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800004-64.2023.8.10.0124
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 195) que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença.
O apelante (fl. 220) alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto o autor não teria comparecido à perícia revisional, tendo o benefício cessado, ante o indeferimento forçado da Autarquia. No mérito, requer a fixação da DIB, desde a citação.
Contrarrazões apresentadas à fl. 227.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012042-35.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800004-64.2023.8.10.0124
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Prescrição
Não há falar em prescrição quinquenal neste caso, porquanto a sentença condenou o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Ausência de interesse de agir
O INSS informa que cancelou o benefício do autor em razão do não comparecimento à convocação para avaliação médica/perícia revisional administrativa.
Não obstante, a Autarquia Previdenciária não comprova nos autos que houve a efetiva convocação pessoal do autor para a referida avaliação médica.
Não compete ao segurado fazer prova de tal negativa, posto que é parte hipossuficiente, sendo improvável que o autor consiga produzir prova negativa ou comprovar que não foi notificada a comparecer à agência previdenciária para realização de exames. (Precedentes do TRF3 e 4).
Não bastasse, ao que restou comprovado nos autos, o autor teve seu benefício cessado em 27.10.2019, pelo que ajuizou a presente ação para fins de restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), decidiu em sentido de que, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”, o que também torna desinfluente a tese da ausência de interesse de agir.
Nada a prover, no ponto.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
De acordo com o extrato previdenciário de fl. 75, o autor gozou auxílio doença entre 17.05.2016 a 27.10.2019.
O laudo pericial judicial – fl. 118 atestou que o autor (48 anos) sofreu grave acidente automobilístico em 17.05. 2016, que ocasionou traumatismo craniano, com sequelas graves e irreversíveis, como dificuldade de deambulação e retardo mental, que o tornam total e permanentemente incapacitado desde o acidente.
Portanto, desde a cessação administrativa do auxílio doença, o autor já se encontrava permanentemente incapacitado.
Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez.
Temo inicial
Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio doença, em 27.10.2019.
Correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012042-35.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800004-64.2023.8.10.0124
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENES PACHECO DE SOUZA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO À PERÍCIA REVISIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA
1. O INSS informa que cancelou o benefício do autor em razão do não comparecimento à convocação para avaliação médica/perícia revisional administrativa. Não obstante, a Autarquia Previdenciária não comprova nos autos que houve a efetiva convocação pessoal do autor para a referida avaliação médica.
2. Não compete ao segurado fazer prova de tal negativa, posto que é parte hipossuficiente, sendo improvável que o autor consiga produzir prova negativa ou comprovar que não foi notificada a comparecer à agência previdenciária para realização de exames. Interesse de agir presente. (Precedentes do TRF3 e 4).
3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
4. De acordo com o extrato previdenciário de fl. 75, o autor gozou auxílio doença entre 17.05.2016 a 27.10.2019.
5. O laudo pericial judicial – fl. 118 atestou que o autor (48 anos) sofreu grave acidente automobilístico em 17.05. 2016, que ocasionou traumatismo craniano, com sequelas graves e irreversíveis, como dificuldade de deambulação e retardo mental, que o tornam total e permanentemente incapacitado desde o acidente. Portanto, desde a cessação administrativa do auxílio doença, o autor já se encontrava permanentemente incapacitado.
6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez.
7. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio doença, em 27.10.2019.
8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
