
POLO ATIVO: ELIANE DAS DORES OLIVEIRA ZEFERINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A e LILIAN PEREIRA DE MOURA - GO20553-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027247-46.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIANE DAS DORES OLIVEIRA ZEFERINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, o apelante alega cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027247-46.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIANE DAS DORES OLIVEIRA ZEFERINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho. Alega a apelante que houve cerceamento de defesa.
Foi apresentado laudo médico que atestou a inexistência de incapacidade laboral. De pronto foi apresentada impugnação e requerida perícia complementar, alegou a autora que não só suas patologias não foram analisadas em sua totalidade, como também os exames apresentados.
O pedido de perícia complementar foi deferido pelo juízo (fl. 173 do PDF), porém logo após foi emitida sentença de mérito (fl. 193).
Ao julgar antecipadamente a lide, após deferir a produção de perícia médica complementar, resta evidenciado o cerceamento do direito de defesa da autora.
Necessário ressaltar que não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:
“’Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese’ (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada complementação da perícia judicial, com o regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027247-46.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELIANE DAS DORES OLIVEIRA ZEFERINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.
3. Foi apresentado laudo médico que atestou a inexistência de incapacidade laboral. De pronto foi apresentada impugnação e requerida perícia complementar; alegou a autora que não só suas patologias não foram analisadas em sua totalidade, como também os exames apresentados. O pedido de perícia complementar foi deferido pelo juízo (fl. 173 do PDF), porém logo após foi emitida sentença de mérito (fl. 193).
4. Ao julgar antecipadamente a lide, após deferir a produção de perícia médica complementar, resta evidenciado o cerceamento do direito de defesa da autora.
5. É desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.
6. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de perícia complementar.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
