
POLO ATIVO: RITA MARTINS SOARES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso, a sentença julgou procedente o pedido para declarar o direito à autora ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com termo inicial (DIB) a partir da data da cessação do benefício.
4. Constam no CNIS da autora recolhimentos a previdência social no período de 09/2008 a 04/2011 e recebimento de auxílio -doença no período de 10/2011 a 05/2018.
5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Trata-se de periciada 62 anos, com histórico de Dor lombar baixa ( CID M54.5 ) e Coxartrose (CID M16.9). Cervicalgia (CID M54.2) Osteoporose (CID M80) Gonartrose (CID M17). Atualmente em tratamento de osteoporose em uso de medicamentos, sendo a incapacidade parcial e temporária.”.
6. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial, devendo ser mantida a sentença que deferiu o auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"Em que pese essa Eg. Turma Julgadora do TRF da 1ª Região, na fundamentação do acórdão embargado, dar a entender que a sentença que concedeu o benefício de Auxílio-Doença em favor da parte autora deve ser mantida, inclusive na Ementa do acórdão ter consignado expressamente "(...) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA (...)", mesmo assim, na parte dispositiva tanto do Voto-Condutor quanto da Ementa, essa Eg. Turma Julgadora do TRF da 1ª Região, data venia, contraditoriamente, extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e julga prejudicadas as Apelações das partes.
Afinal, essa Eg. Turma Julgadora do TRF da 1ª Região reformou a sentença, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo???
Em sendo este o caso, então é de rigor seja corrigido o Voto-Condutor e a própria Ementa do acórdão embargado de modo que fique claro que foi reformada a sentença, AFASTANDO-SE a condenação do INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, sendo extinto o processo sem resolução do mérito, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No entanto, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, ou melhor, caso a pretensão dessa Eg. Turma Julgadora do TRF1 seja manter a sentença prolatada em primeira instância, o que se admite somente para fins de argumentação, então, é imperioso que seja corrigida a parte dispositiva tanto do Voto-Condutor quanto da Ementa, de modo que fique claro que resta mantida a sentença e em quais termos.
Neste caso, se a pretensão dessa Eg. Corte Regional foi a de manter a sentença que concedeu o benefício de Auxílio-Doença em favor da parte autora, então, é indiscutível que A APELAÇÃO DO INSS NÃO ESTÁ PREJUDICADA, persistindo o interesse da autarquia na reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial da parte autora, porquanto, na data de início da incapacidade (DII) fixado pelo perito judicial em 19-11-2019, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"Constam no CNIS da autora recolhimentos a previdência social no período de 09/2008 a 04/2011 e recebimento de auxílio -doença no período de 10/2011 a 05/2018, portando restou comprovada a qualidade de segurada da requerente na data da constatação da incapacidade.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Trata-se de periciada 62 anos, com histórico de Dor lombar baixa ( CID M54.5 ) e Coxartrose (CID M16.9). Cervicalgia (CID M54.2) Osteoporose (CID M80) Gonartrose (CID M17). Atualmente em tratamento de osteoporose em uso de medicamentos, sendo a incapacidade parcial e temporária.”.
Diante desse quadro, a inaptidão para o trabalho é apenas parcial e temporária, com isso, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente deste Tribunal aplicável à hipótese dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFIRMADA PELA PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. 1. A parte autora, que se qualifica como auxiliar de fertirrigação e declara estar em gozo de auxílio-doença (petição inicial, fls. 08/09), deseja a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez. Todavia, o laudo pericial é enfático em afirmar que a incapacidade é parcial e, na ocasião do exame, o douto perito asseverou a possibilidade de sua reabilitação, sobretudo considerando a idade do segurado, que, na ocasião do exame, contava com 49 anos (fl. 89). 2. Diante da afirmação da prova técnica, precipitado seria tolher do administrador a possiblidade de, através de procedimento administrativo adequado, instruir o segurado para o exercício de outra atividade e de efetivamente aferir se, no habitat do apelante, há possibilidade de seu aproveitamento pelo mercado de trabalho para a nova função para a qual será habilitado. 3. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0033420-88.2014.4.01.9199, Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 25/04/2018).
O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial, devendo ser mantida a sentença que deferiu o auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016)."
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018023-79.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: RITA MARTINS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741-A
LITISCONSORTE: RITA MARTINS SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
