
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SOLANGE APARECIDA BUZETTI CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA - GO9711-A e GILBERTO SCISLEWSKI FILHO - GO42087
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão, para condená-lo a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, corrigidas monetariamente as parcelas pretéritas pelo IPCA-E.
O apelante alega o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria e requer a reforma para que concedido o auxílio-doença e que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 à correção monetária das parcelas vencidas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I, e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
A prova da qualidade de segurado não é contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
De acordo com a perícia, a autora (53 anos, “agricultora”) apresenta “perda visual do olho esquerdo irreversível e que não há possibilidade de recuperação da visão mesmo com qualquer tratamento cirúrgico”, sendo possível concluir dessa avaliação que a autora está incapaz de forma permanente (fls. 106/107-rolagem única-PJe/TRF1).
Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Assim, ainda que a perícia não tenha feito anotações sobre a possibilidade de a autora exercer outras atividades, devem sua situação de trabalhadora rural e as condições pessoais e socioeconômicas, como idade e profissão. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido.
(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
Portanto, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
Correção monetária
A sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e o INSS pretende a aplicação da TR, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 870.947 sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu pela “inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública na parte que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF)”.
Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG-Tema 905), pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC.
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ,), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajusto os consectários da condenação quanto à incidência do INPC como índice da correção monetária.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031914-07.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5149147-55.2018.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE APARECIDA BUZETTI CUNHA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS PESSOAIS E SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. Controvérsia referente à prova da incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez e quanto ao índice aplicado à correção monetária. Qualidade de segurada da autora não contestada.
3. De acordo com a perícia, a autora (53 anos, “agricultora”) apresenta “perda visual do olho esquerdo irreversível e não há possibilidade de recuperação da visão mesmo com qualquer tratamento cirúrgico”, concluindo-se que a autora está incapaz de forma permanente.
4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho” (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
5. Comprovada a incapacidade permanente da autora e, em razão da idade e da sua condição de trabalhadora rural, é improvável sua reabilitação, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
6. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela “inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública na parte que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança” (RE 870.947, Tema 810).
7. Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC (Tema 905), no caso, ajustado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS não provida, ajuste, de ofício, dos consectários quanto à incidência do INPC como índice da correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
