
POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA BORGES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recursos interpostos por Maria José Pereira Borges e pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a Autarquia a conceder o benefício de “auxílio-acidente” à parte autora, a partir da data da juntada do laudo pericial, pelo período de 24 meses, corrigidas as parcelas nos termos da EC 113/2021.
A autora alega ter comprovado sua incapacidade laboral desde a data do requerimento administrativo (11/03/2020) e, portanto, a DIB fixada na sentença não tem amparo na jurisprudência. Requer, assim, seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER. Subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do indeferimento.
O INSS alega que a perícia administrativa atestou a inexistência de incapacidade laboral e, por isso, requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a incidência da TR à correção monetária e juros de mora em conformidade com a Lei 11.960/2009 e a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Situação dos autos
A qualidade de segurada da autora não é contestada nos recursos, limitando-se as impugnações à prova de incapacidade, ao termo inicial do benefício e à correção das parcelas vencidas.
A alegação do INSS acerca do fato de a perícia administrativa não ter constatado a incapacidade da autora é irrelevante neste caso, porque é justamente essa a questão controvertida que motiva a segurada a propor a ação judicial. Em razão de tal circunstância, faz-se necessária a produção de prova técnica, no caso perícia médica judicial, realizada por profissional imparcial e da confiança do juízo, a fim de auxiliar no convencimento do julgador, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPC/2015.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (63 anos, trabalhadora rural) é portadora de “gonartrose não especificada” (CID M17.9) e apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades desde 2022, pelo prazo de 24 meses.
Assim, não tendo a autora comprovado nos autos a incapacidade permanente, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o Juízo de origem concedeu o benefício de auxílio-doença e a parte autora defende que deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS alega, ademais, que a DCB deveria levar em conta a data do laudo pericial. 2. A concessão do benefício especial de aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em 11/2017. Estimou o período de 06 (seis) meses para a recuperação (fl. 67). 5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15. 6. Desta feita, entendo que agiu corretamente o juiz originário ao aceitar o laudo e conceder o benefício de auxílio-doença, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez, no caso em que a incapacidade é apenas temporária, concedida apenas de forma excepcional. 7. Do mesmo modo que o juiz é o destinatário da prova, com a possibilidade até mesmo de desconsiderar, fundamentadamente, o laudo pericial para conceder benefício diverso do recomendado pelo perito, entendo que ainda mais lhe cabe a possibilidade de desconsiderar o prazo fixado para a recuperação da parte autora. 8. Assim, quanto à alegação do INSS de que a DCB deveria considerar o período de 06 (seis) meses a contar da perícia, entendo que não assiste razão à autarquia, dado que concedido pelo prazo de 01 (um) ano pelo juiz singular, não com omissão, mas com exposição das razões que o levaram a tal conclusão. 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelações de ambas as partes desprovidas.
(AC 1019878-30.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 09/10/2023).
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença à parte autora.
Termo inicial
A sentença fixou a DIB na data da juntada do laudo e a parte autora pretende sua reforma para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo.
A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Não obstante o perito ter registrado o início da doença em 2022 (quando realizada a perícia), há outros elementos de prova nos autos que demonstram a incapacidade da autora anterior ao requerimento administrativo (fls. 18/19-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, tem razão a apelante, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/03/2020 (fl. 13-rolagem única-PJe/TRF1).
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso, a autora requereu o benefício em 2020 e ajuizou a ação em 2022. Portanto, não há falar em prescrição.
Juros e correção monetária
A sentença determinou a correção das parcelas vencidas pela SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Tendo em vista a reforma da sentença quanto à DIB, a ser fixada na data do requerimento administrativo, devem ser ajustados os juros e a correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF, e incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso do recurso do INSS, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo e, de ofício, ajustar os juros e à correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031873-40.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5156392-84.2022.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE PEREIRA BORGES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
2. A qualidade de segurada da autora não é contestada nos recursos, limitando-se as impugnações à prova de incapacidade, ao termo inicial do benefício e à correção das parcelas vencidas.
3. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (63 anos, trabalhadora rural) é portadora de gonartrose não especificada (CID M17.9) e apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades.
4. Assim, não tendo a autora comprovado nos autos a incapacidade permanente sem a possibilidade de reabilitação, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido o auxílio-doença, conforme sentença.
5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência. Portanto, a DIB, no caso dos autos, deve ser a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS.
8. Apelação do INSS não provida; apelação da parte autora provida em parte, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo; juros e correção monetária ajustados de ofício, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
