
POLO ATIVO: ROZELI BARROZO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais e que não foram juntados aos autos documentos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003943-76.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROZELI BARROZO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.
3. É firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedentes.
4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, conclusão que afasta o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes.
5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.
6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
