
POLO ATIVO: LINDAURA SCHRODER WAGNER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Lindaura Schroder Wagner em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, o fundamento de ausência de prova da qualidade de segurada pelo tempo da carência, na condição de trabalhadora rural.
A apelante alega ter comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde 2004 e, tendo a perícia atestado sua incapacidade, tem direito ao benefício pleiteado desde o requerimento administrativo.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I, e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
A autora recebeu auxílio-doença no período de 01/06/2022 a 10/08/2022, conforme comunicado do INSS fl. 118 (rolagem única-PJe/TRF1), o que demonstra que a qualidade de segurada foi comprovada da via administrativa anteriormente, inexistindo nos autos prova em sentido contrário.
Ademais, há início de prova material nos autos suficiente para demonstrar a atividade rural da autora, constituído por: certidão de casamento (1990), em que consta a profissão do marido como “agricultor”; contrato de permuta de imóvel urbano por rural (2004); extrato do DAP-Declaração de Aptidão ao Pronaf, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Familiar, emitido em 2014 com validade até 29/07/2016, comprovante de endereço na zona rural e notas fiscais de comercialização de produto rural de 2020 e 2021 (fls. 90-97-rolagem única-PJe/TRF1).
Tais documentos foram corroborados por testemunhas, que foram firmes ao declarar a atividade rural da autora em regime de economia familiar.
Portanto, a qualidade de segurada especial da autora foi suficientemente demonstrada nestes autos.
Em relação à prova de incapacidade, conforme o laudo pericial, a autora (54 anos, “lavradora”) é portadora de “cervicobraquialgia e artrose joelho”, que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, tendo em vista a compressão na coluna cervical e artrose no joelho e sem possibilidade de reabilitação (fls. 34-36/rolagem única-PJe/TRF1).
Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurada e incapacidade total e permanente da autora, sem possibilidade de reabilitação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade rural, haja vista o Juízo a quo ter entendido estar ausente o requisito da qualidade de segurado especial. 2. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por invalidez desafia, pois, o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal, e finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 3. Cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. 4. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. 5. A parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador (a) rural, juntado aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também de seu domicílio rural, dentre os quais enumero: cópia da carteira de trabalho emitida em 2005, com endereço em Barra do Corda - MA, escritura pública de compra e venda de imóvel rural - cédula rural hipotecária - Fazenda Gato IV, lote 29, Gleba 21, Barra do Corda - MA, ficha de sócio do Sindicato, com registro sindical nos períodos entre 2011 a 2016, indicando comodatário, em atividade de economia familiar e recadastramento em 2017. 6. Considero que tais documentos configuram razoável e indiscutível prova material da atividade rurícola da parte autora, o que está em plena consonância com o disposto na Súmula nº. 06 da TNU. 7. De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região. AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Des. Federal José Amílcar Machado. Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). 8. No caso presente, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as afirmações do autor, corroborando o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora, conforme exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. 9. Assim, estou convencido de que a parte autora é segurada especial, na forma do art. 11, VII e § 1º da Lei n. 8.213/91. 10. Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. 11. Termo inicial do benefício correspondente à data do requerimento administrativo (13/03/2019). 12. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Apelação da parte autora provida.
(AC 1032809-65.2022.4.01.9999, Juiz Fed. Fausto Mendanha Gonzaga (Conv), Segunda Turma, PJe 16/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por invalidez desafia, pois, o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal, e finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se o autor ostenta a qualidade de segurado especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. 3. Cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. 4. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. 5. A parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador (a) rural, juntado aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também de seu domicílio rural, dentre os quais enumero: título do domínio de propriedade rural e declaração de imposto sobre propriedade rural, comprovante de residência, documentos e declarações escolares da rede pública de ensino, nos quais constam o endereço do autor como sendo a Fazenda Olho Dágua. 6. Considero que tais documentos configuram razoável e indiscutível prova material da atividade rurícola da parte autora, o que está em plena consonância com o disposto na Súmula nº. 06 da TNU. 7. De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região. AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Des. Federal José Amílcar Machado. Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). 8. No caso presente, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as afirmações do autor, corroborando o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora, conforme exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. 9. Assim, estou convencido de que a parte autora é segurada especial, na forma do art. 11, VII e § 1º da Lei n. 8.213/91. 10. Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. 11. Termo inicial do benefício correspondente à data do requerimento administrativo. 12. Apelação da parte autora provida.
(AC 1031322-94.2021.4.01.9999, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma PJe 08/06/2022).
Termo inicial
Em se tratando de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior (10/08/2022).
Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois é procedente o pedido da autora de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada rural e, por perícia médica judicial, da incapacidade total e permanente para o trabalho, desde a data da cessação do benefício anterior.
Consectários
Juros e correção monetária
As parcelas devidas devem ser corrigidas, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas
Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032245-86.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002022-30.2022.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LINDAURA SCHRODER WAGNER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A autora recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurada foi comprovada da via administrativa. Ademais, juntou aos autos os documentos: certidão de casamento (1990), em que consta a profissão do marido como “agricultor”; contrato de permuta de imóvel urbano por rural (2004); comprovante de endereço na zona rural; extrato do DAP-Declaração de Aptidão ao Pronaf, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Familiar (2014, com validade até 2016) e notas fiscais de comercialização de produto rural (2020 e 2021).
3. Os documentos foram corroborados por prova testemunhal firme e segura ao declarar a atividade rural da autora em regime de economia familiar.
4. Conforme o laudo pericial, a autora (54 anos, “lavradora”) é portadora de “cervicobraquialgia e artrose joelho”, que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, tendo em vista a compressão na coluna cervical, sem possibilidade de reabilitação.
5. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurada e da incapacidade total e permanente da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença
7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal
8. Os honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
