
POLO ATIVO: TERTULIANA ALVES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Tertuliana Alves Lopes em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica ter sido pela incapacidade apenas parcial.
A autora sustenta não ter condições de exercer suas atividades, pois sempre foi trabalhadora rural, tem idade avançada e as patologias de que é portadora são degenerativas e permanentes. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
Por se tratar de pedido de restabelecimento de auxílio-doença concedido na via administrativa anteriormente e não havendo prova em sentido contrário, a qualidade de segurada da autora está demonstrada.
Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo pericial judicial, a autora (70 anos, “do lar” e, anteriormente, trabalhadora rural) é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e espondiloartrose, alterações degenerativas das articulações da coluna e dos joelhos. Na avaliação clínica, o perito constatou dor difusa, com limitação da mobilidade e patologias iniciadas há dez anos. Concluiu haver incapacidade parcial e permanente para esforço físico (fls. 200/201-rolagem única-PJe/TRF1).
Consoante entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
No caso, não obstante a conclusão do laudo ter sido pela incapacidade apenas parcial, a autora é idosa e tal circunstância deve ser observada para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade pretendido nesta ação.
Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as situações pessoais e socioeconômicas da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido.
(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida.
(TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Desse modo, tendo a autora cumprido os requisitos legais, qualidade de segurada e comprovado sua incapacidade permanente para o trabalho, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento na perícia de que a autora está incapacitada de exercer a atividade braçal, o que a torna insuscetível de reabilitação.
Termo inicial – DIB e prescrição
Em princípio, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
No caso, o pedido formulado pela autora é o de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez. Portanto, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos deste voto.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004873-65.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001148-12.2012.8.11.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TERTULIANA ALVES LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente. Essa a hipótese dos autos.
4. De acordo com o laudo pericial judicial, a autora (70 anos, “do lar” e, anteriormente, trabalhadora rural) é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e espondiloartrose com alterações degenerativas das articulações da coluna e dos joelhos. Na avaliação clínica, o perito constatou dor difusa, com limitação da mobilidade e concluiu haver incapacidade parcial e permanente para esforço físico.
5. Consoante entendimento jurisprudencial, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e incapacidade permanente, a autora tem direito à aposentadoria por invalidez.
7. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
10. Apelação da autora provida, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
