
POLO ATIVO: MARIA ALVES DE MIRANDA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Alves de Miranda Leite em face de sentença que julgou improcedente seus pedidos de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial, assim como de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade para o trabalho.
A apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho, por meio de documentos particulares e que não pode mais ser absorvida pelo mercado de trabalho. Aduz que sua patologia cardíaca a impede de trabalhar e sustenta o direito ao benefício pleiteado na inicial, assim como a indenização por dano moral, tendo em vista a negativa do INSS em conceder-lhe o benefício. Alternativamente, requer a concessão de benefício assistencial.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS, a última contribuição previdenciária da autora ocorreu em 2013. Portanto, manteve sua condição de segurada até 08/2014.
O laudo pericial atestou que a autora (77 anos, “do lar”) é portadora de “hipertensão arterial, diabetes mellitus, angina pectoris, episódios depressivos e lombalgia, o que lhe confere incapacidade para o exercício de atividades profissionais que exijam esforço físico, estando apta para as demais, como para a que desenvolvia como “comerciante”.
Não obstante a idade avançada da autora, as patologias constatadas na perícia não impedem o trabalho que a autora exercia até a data em que se encontrava na atividade do comércio. Neste caso, para a concessão de benefício por incapacidade, a autora teria que comprovar que estava incapaz antes de perder sua condição de segurada da Previdência Social, o que não ocorreu na hipótese, em que a perícia constatou, inclusive, a aptidão para a mesma atividade desenvolvida anteriormente.
Ausente a comprovação dos requisitos legais, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de CID-10 G40 Epilepsia e M49.9- Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte, tendo a perita concluído que as enfermidades não acarretam incapacidade para o trabalho. Declarou ainda a expert que as patologias do autor encontram-se estáveis no decorrer dos anos e são passiveis de controle com terapia medicamentosa e reabilitação com fisioterapia motora e analgésica.. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas. 3. Apelação do autor desprovida.
(AC 1031356-35.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 06/09/2023)
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em virtude de a comprovação da incapacidade somente configurar-se em junho de 2018, quando a autora não era mais segurada da previdência social. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. 4. As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que a autora se vinculou ao RGPS em 01/04/2004, permanecendo até 12/2005. Retornou em 13/06/2013 e contribuiu até 14/05/2014, e mais uma vez no período de 11/2014 a 07/2015. 5. No caso, não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos indicar a incapacidade da apelante, de forma parcial e temporária para o exercício das atividades laborais habituais, a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado à época indicada pelo laudo pericial como data provável de início da incapacitação para o trabalho, conforme esclareceu o expert nomeado pelo Juízo para a perícia médica: “não há data estimada para o início da doença, sendo que o primeiro exame de imagem apresentado é de junho/2017.” Ademais, o atestado médico declarando sua incapacidade laborativa, foi emitido apenas em 29/06/2018, quando não ostentava mais sua qualidade de segurado. 6. Não demonstrada a qualidade de segurado da autora e a carência do benefício, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, o que impõe o indeferimento do pedido inicial e a confirmação da sentença de improcedência. 7. Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novas provas. 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 10% (dez por cento), suspensa sua exigibilidade acaso concedida a gratuidade judiciária. 9. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1023150-66.2021.4.01.9999, Des. Fed. GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 22/08/2023)
Concessão de benefício assistencial
Nos termos da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família e não pode ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário.
No caso dos autos, a autora formulou pedido alternativo de benefício assistencial, julgado improcedente na origem, pelos seguintes fundamentos:
(...)
Quanto ao pedido alternativo, de concessão de beneficio assistencial de prestação continuada - LOAS, não obstante não ter sido comprovado o pedido administrativo de tal benefício, em consulta ao sistema PLENUS, em anexo, observo que a autora recebe pensão por morte desde 05/07/2017, não sendo possível a acumulação deste com o BPC-LOAS, como disposto no art. 50 do Decreto 6214/20071, bem como que este somente é concedido às pessoas idosas, deficientes ou que não possuem meios para se manter ou serem mantidos por suas famílias.
Ademais, o benefício previdenciário já recebido é mais vantajoso à autora, uma vez que, além deste ter caráter vitalício, enquanto o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, com a comprovação da condição de subsistência (art. Lei n°. 8.742/932), também dá direito ao recebimento de décimo terceiro salário, o que não ocorre com BPC-LOAS.
(...)
A autora não infirmou a conclusão do juízo da origem, de que não cumpre os requisitos legais para a concessão de benefício assistencial, pois possui renda decorrente de benefício previdenciário de pensão por morte concedido em 05/05/2017 (extrato INFBEN, fl. 231-rolagem única-PJe/TRF1).
Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença, pois são improcedentes os pedidos da autora.
Honorários recursais
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0007269-40.2015.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 0007269-40.2015.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ALVES DE MIRANDA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o CNIS, a última contribuição previdenciária da autora ocorreu em 2013 e, de acordo com o laudo pericial, embora a autora (77 anos) seja portadora de “hipertensão arterial, diabetes mellitus, angina pectoris, episódios depressivos e lombalgia, o que lhe confere incapacidade apenas para o exercício de atividades que exijam esforço físico, está apta para as demais atividades, como para a que desenvolvia como “comerciante”.
3. Em relação ao pedido alternativo de benefício assistencial, nos termos do que dispõe a Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família e não pode ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário.
4. No caso, a autora é beneficiária de pensão por morte e, por isso, não tem direito ao recebimento de benefício assistencial ao idoso, porque não pode ser acumulado com o benefício previdenciário que recebe.
5. Ausentes os requisitos legais tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez (perda da qualidade de segurada e ausência de incapacidade), quanto para BPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
