
POLO ATIVO: MARIONITA SOUZA BUENO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Manionita Souza Bueno em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade para o trabalho.
A apelante alega que a perícia afirmou “de maneira leviana e irresponsável” que a recorrente possui capacidade laborativa. Sustenta que não tem condições de trabalhar e que o perito, embora reconheça as doenças incapacitantes de que é portadora, não levou em conta sua idade, sua profissão, nem sua qualificação para reabilitar-se para outras funções. Requer, assim, a reforma da sentença e a concessão do benefício pretendido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
De acordo com o laudo pericial, a autora (59 anos, “serviços gerais”) é portadora de “espondiloartrose, tendinite do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo”. O perito anotou que “a autora entrou na sala claudicando grosseiramente e saiu sem dificuldade nenhuma” e que, apesar da indicação de tratamento cirúrgico, a periciada alegou que não realizou a cirurgia devido ao custo, o que, na sua análise, é inconsistente, pois ela possuía convênio de saúde e não há comprovação de pedido de atendimento pelo SUS, que oferece o tratamento. Concluiu o perito que a autora apresentou períodos pretéritos de incapacidade temporária, conforme histórico do INSS, mas não é pertinente a prorrogação do benefício no momento, ante a ausência de elementos que caracterizem a incapacidade laboral. (fls. 143-162 – rolagem única-PJe/TRF1).
A perícia foi realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, informando ao juízo suas impressões acerca do exame realizado, na condição de médico, inexistindo qualquer indicação de que tenha agido com “leviandade ou irresponsabilidade” como descrito no recurso pelo advogado, que utiliza linguagem imprópria, incompatível com sua profissão e com o Código de Ética da OAB, demonstrando apenas o inconformismo em relação ao resultado da perícia que é desfavorável à parte autora.
O exercício da nobre profissão dos advogados está regulado e deve obedecer ao Código de Ética da OAB, que exige conduta compatível com seu regramento, atuação com decoro e dever de urbanidade, respeito, lhaneza e emprego de linguagem escorreita e polida (art. 1º, II c/c art. 44 do Código de Ética da OAB).
Registra-se que as manifestações de advogados — não raras como a que ocorre neste recurso — com palavras ofensivas ao profissional perito nomeado pelo juiz, estão em desacordo com os preceitos legais à Ordem a qual pertencem esses profissionais, merecem o repúdio deste magistrado e a anotação de que não passam despercebidas por este Tribunal.
As discordâncias das partes com as constatações do expert são legítimas, podem e devem ser impugnadas quando há razões para isso. Porém, na forma e modo próprios.
O fato de a segurada ter recebido o benefício por incapacidade anteriormente também não significa que permaneça incapaz, porquanto não se trata de estado de inaptidão definitiva, tendo em vista ter sido comprovado anteriormente que a incapacidade era temporária.
As condições pessoais podem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova de capacidade laboral atestada pelo médico perito do juízo como pretende a autora.
Essas circunstâncias pessoais e/ou econômicas não servem de prova absoluta da alegada incapacidade laboral, em substituição ao laudo pericial, que concluiu pela aptidão da segurada para o trabalho, pois a pretensão é de benefício previdenciário por invalidez, não de benefício assistencial. Precedente deste Tribunal:
Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do benefício por invalidez. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.
(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida.
(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).
Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, tendo em vista a ausência de cumprimento do requisito legal da prova de incapacidade.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000644-75.2021.4.01.3507
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000644-75.2021.4.01.3507
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIONITA SOUZA BUENO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. De acordo com o laudo pericial, a autora (59 anos, “serviços gerais”) é portadora de “espondiloartrose, tendinite do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo”, mas concluiu que não é pertinente a prorrogação do benefício no momento, ante a ausência de elementos que caracterizem a incapacidade laboral.
3. O fato de a segurada ter recebido o benefício por incapacidade anteriormente não significa que permaneça incapaz, porquanto não se trata de estado de inaptidão definitiva, tendo em vista ter sido comprovado anteriormente que a incapacidade era apenas temporária.
4. Não obstante a possibilidade de as condições pessoais serem analisadas para fins de convencimento do magistrado sobre a possibilidade de reabilitação do segurado, tais circunstâncias não são substitutivas da prova de capacidade laboral atestada por médico perito como pretende a apelante.
5. Ausente o requisito da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
