
POLO ATIVO: IRANILDE GUIMARAES CORREA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLE CRISTIANE FERREIRA DA SILVA - MT17818-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024151-18.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004897-04.2021.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Iranilde Guimaraes Correa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista a ausência de prova da manutenção da condição de incapacidade para o trabalho (Id n. 382254661 – p. 139-146 e p. 147-154).
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, para tanto, que a conclusão a que chegou o juízo de origem não encontraria suporte no acervo probatório reunido nos autos, na medida em que os documentos médicos por ela apresentados por ocasião do ajuizamento da demanda comprovariam satisfatoriamente a sua condição de incapacidade laboral por tempo indeterminado, ao passo que os laudos periciais – principal e complementar (Id n. 382254661 – p. 67-77 e 108-111) – elaborados pelo perito médico nomeado pelo juízo seriam imprecisos e, por conseguinte, deveriam ser desconsiderados na formação do convencimento do órgão julgador.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (Id n. 382254661 – p. 158).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024151-18.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004897-04.2021.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
De acordo com os laudos periciais elaborados pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo (Id n. 382254661 – p. 67-77 e 108-111), a parte autora (38 anos, trabalhadora urbana/operadora de produção em frigorífico) é portadora de lumbago com ciática (CID 10 M54.4), outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) e outras artroses (CID 10 M19), mas essas condições não a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais e/ou habituais, de modo que ela está totalmente apta a retornar ao trabalho que habitualmente exercia, não havendo substrato documental – nos autos ou nos documentos médicos trazidos pela parte autora – que autorizem conclusão diversa.
A pretensão da parte apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação aos laudos periciais judiciais não é possível, porquanto a perícia foi realizada por médico da confiança do juízo e imparcial e as respostas aos quesitos formulados pelas partes foram suficientemente detalhadas e esclarecedoras quanto à inexistência de incapacidade laboral por ocasião da avaliação médico-pericial.
O fato de a parte segurada ter recebido o auxílio por incapacidade temporária anteriormente também não significa que permaneça incapaz, porquanto não se trata de estado de inaptidão definitiva, tendo em vista ter sido comprovado anteriormente que a incapacidade era temporária.
Ausente a prova da permanência da incapacidade, não é possível a manutenção do benefício por incapacidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, que pode ser depreendida, exemplificativamente, dos seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal.
3. Segundo o laudo pericial (fls. 113/116), a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e rim esquerdo policístico. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente: "Não se encontrou invalidez, sequer incapacidade parcial para o trabalho." Ainda de acordo com o referido laudo: "As duas patologias permitem vida normal, providenciados tratamento adequado, dieta e avaliações médicas regulares." Por sua vez, alega o requerente que foi juntado laudo técnico alheio ao caso dos autos, contudo, não merece guarida o referido inconformismo, vez que o expert fundamentou de forma pormenorizada o quadro clínico do paciente à época da perícia, não podendo exigir que seu diagnóstico tenha as mesmas conclusões de outros exames médicos realizados em períodos longínquos, razão pela qual deve ser considerada a veracidade do laudo técnico. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
5. Apelação da parte autora desprovida.”
(2ª Turma, AC n. 0031790-60.2015.4.01.9199, Des. Federal João Luiz De Sousa, e-DJF1 24/3/2017) (grifos nossos)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL RESTRITA ÀS ATIVIDADES CASTRENSES. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
1. O militar da ativa ou da reserva remunerada faz jus a ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente, nas hipóteses em que sua incapacidade definitiva para o serviço castrense surgir em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, ou, ainda, quando tal incapacidade impossibilitar, de modo total e permanente, qualquer trabalho, tudo consoante os arts. 108, I a V, e 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/80.
2. Não basta para se afastar as conclusões decorrentes de laudo pericial, produzido em juízo, o mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, por lhe serem desfavoráveis, mormente na hipótese em que as respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes são fundamentadas e claras.
3. Hipótese em que o laudo da perícia judicial é bastante claro quando afirma que a parte autora está apta para atos da vida civil, com total capacidade para realizar qualquer tipo de atividade laborativa. O laudo pericial ainda afirma que a parte autora não possui mais o quadro depressivo, sendo sua divergência com outro diagnóstico médico motivo insuficiente para o provimento da apelação.
4. Apelação desprovida.”
(2ª Turma, AC n. 0002888-39.2008.4.01.3801, Des. Federal João Luiz De Sousa, e-DJF1 13/5/2019) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais.
3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.”
(2ª Turma, AC n. 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Federal João Luiz De Sousa, PJe 15/6/2023) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida.”
(2ª Turma, AC n. 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Federal Rafael Paulo, PJe 27/4/2023) (grifos nossos)
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, tendo em vista a ausência de cumprimento do requisito legal da prova de incapacidade.
Honorários recursais
Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.865.663/PR (tema 1.059), ressalvando-se que, se a parte vencida for beneficiária de gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrente de sua sucumbência, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024151-18.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004897-04.2021.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IRANILDE GUIMARAES CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. De acordo com os laudos periciais – principal e complementar – elaborados pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo, a parte autora (38 anos, trabalhadora urbana/operadora de produção em frigorífico), ora apelante, é portadora de lumbago com ciática (CID 10 M54.4), outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) e outras artroses (CID 10 M19), mas essas condições não a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais e/ou habituais, de modo que ela está totalmente apta a retornar ao trabalho que habitualmente exercia, não havendo substrato documental, nos autos ou nos documentos médicos trazidos pela parte autora, que autorizem conclusão diversa.
3. O fato de a parte segurada ter recebido o auxílio por incapacidade temporária anteriormente não significa que permaneça incapaz, porquanto não se trata de estado de inaptidão definitiva, tendo em vista ter sido comprovado anteriormente que a incapacidade era apenas temporária.
4. A pretensão da parte segurada de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação aos laudos periciais judiciais não é possível, porquanto a perícia foi realizada por médico da confiança do juízo e imparcial e as respostas aos quesitos formulados pelas partes foram suficientemente detalhadas e esclarecedoras quanto à inexistência de incapacidade laboral por ocasião da avaliação médico-pericial.
5. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença.
6. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, que pode ser depreendida, exemplificativamente, dos seguintes julgados: 2ª Turma, AC n. 0031790-60.2015.4.01.9199, Des. Federal João Luiz De Sousa, e-DJF1 24/3/2017; 2ª Turma, AC n. 0002888-39.2008.4.01.3801, Des. Federal João Luiz De Sousa, e-DJF1 13/5/2019; 2ª Turma, AC n. 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Federal João Luiz De Sousa, PJe 15/6/2023; 2ª Turma, AC n. 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Federal Rafael Paulo, PJe 27/4/2023.
7. Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.865.663/PR (tema 1.059), ressalvando-se que, se a parte vencida for beneficiária de gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrente de sua sucumbência, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do referido diploma legal.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
