
POLO ATIVO: APARECIDA FELISBINO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Aparecida Felisbino Rodrigues em face de sentença que julgou procedente seu pedido e condenou o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença, a partir da data fixada no laudo.
A apelante se insurge contra a DIB fixada na sentença, sustentando que o auxílio-doença é devido desde a data da cessação do benefício anterior ou da data do requerimento administrativo.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, a controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício.
De acordo com o laudo pericial, a autora (38 anos, “serviços gerais”) foi diagnosticada com “linfoma de Hodgkin”. Recebeu auxílio-doença de 2009 a 2013, mas apresentou recidiva em 2014 e, conforme exame PET SCAN realizado em 06/09/2021, foi detectado o mesmo tumor. O laudo registrou a data do início da incapacidade nessa mesma data do exame, concluindo o perito haver incapacidade total e temporária (fls. 57-67-rolagem única-PJe/TRF1).
A sentença fixou a DIB na data indicada no laudo de início da incapacidade e a autora requer, neste recurso, seja a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo.
Quanto ao pedido da autora acerca da DIB na data da cessação do benefício anterior, verifica-se haver inovação nas razões recursais, o que não se admite em nosso sistema processual, porque o pedido formulado na inicial foi para “concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo de 28/11/2018”, e não de restabelecimento de benefício concedido anteriormente e cessado em 2013. A fixação da DIB nesta última data caracterizaria julgamento extra petita.
Em relação à data estabelecida na sentença, também não assiste razão o juízo da origem, porque contraria o entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Não obstante tenha conhecimento sobre a divergência, no âmbito desta Segunda Turma, acerca da anotação no laudo sobre o início da incapacidade ser posterior à data do requerimento administrativo, considerando a situação fática apresentada nestes autos e nos termos da orientação pacífica do STJ, entendo que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. Precedentes de casos análogos à hipótese dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Joanelice de Jesus, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença concedido administrativamente. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a contar do cancelamento do benefício, em 28/11/2006, condenando-o, ainda, a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, em 01/09/2012. O Tribunal a quo, conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, realizada em 01/09/2012, a total e permanente incapacidade da autora, "em razão de grave quadro de insuficiência vascular periférica, trombose e úlcera em MID", deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do auxílio-doença - fixado, pelo Juízo de 1º Grau, na data do cancelamento do aludido benefício, em 28/11/2006 - para a data da citação, em 09/02/2012, ao fundamento de que não haveria nos autos "outros elementos (...) que reportem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior" de auxílio-doença, em 28/11/2006, pelo que o início do auxílio-doença deveria ser a data da citação, efetivada em 09/02/2012, que seria o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa.
III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a autora sustenta que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo.
IV. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73). Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
V. O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado. Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
VI. No caso, segundo o Tribunal de origem, a sentença mereceu ajuste quanto ao início do auxílio-doença, considerando-o devido a partir da data da citação, efetivada em 09/02/2012, por compreender ter sido este o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa da parte autora. Ademais, ressaltou a Corte a quo a inexistência de outros elementos nos autos que reportassem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em 28/11/2006. Ocorre que o próprio acórdão recorrido também verificou, entre os exames informados no laudo e considerados para a conclusão da perícia, uma ultrassonografia com doopler colorido MIE, datada de 30/01/2007, com o resultado de "insuficiência segmentar das safenas magna e parva, de veias perfurantes e acessórias". Afirmou o aresto impugnado, assim, e expressamente, que "a incapacidade já existia naquela ocasião [30/01/2007], quando a parte autora se encontrava no período de graça, diante da cessação do último auxílio-doença em 28/11/2006 (...)".
VII. Em razão do reconhecimento, pela instância de origem, da existência da incapacidade laborativa, ao menos, desde 30/01/2007, não pode prevalecer o entendimento de que, por ausência de comprovação da incapacidade em momento anterior à citação, em 09/02/2012, o auxílio-doença seria devido a partir da sua efetivação.
VIII. Na hipótese em comento, revela-se inviável a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual a fixação do termo inicial do auxílio-doença deve recair no dia da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido, em 28/11/2006. Em primeiro lugar porque, das informações extraídas do acórdão recorrido, a incapacidade laborativa somente teria restado comprovada a partir de 30/01/2007, e, em segundo lugar, para não haver a prolação de julgamento extra petita, tendo em vista o pedido expresso, no Recurso Especial, para que o requerimento administrativo - que, no caso, ocorreu em 09/06/2009 - seja o marco inicial do auxílio-doença ora postulado.
IX. Em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de rigor o provimento do Recurso Especial, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo, que ocorreu no dia 09/06/2009.
X. Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018).
Pelas razões expostas, deve ser reformada a sentença neste ponto, para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, em 28/11/2018.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora em relação ao pedido alternativo, para reformar em parte a sentença e fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024462-43.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001640-08.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: APARECIDA FELISBINO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício. A sentença fixou a DIB na data indicada no laudo do início da incapacidade e a autora requer, neste recurso, seja a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo.
2. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível a utilização do laudo como parâmetro. Precedentes.
3. De acordo com o laudo pericial, a autora (38 anos, “serviços gerais”) foi diagnosticada com “linfoma de Hodgkin”. Recebeu auxílio-doença de 2009 a 2013, mas apresentou recidiva em 2014 e, conforme exame PET SCAN realizado em 06/09/2021, foi detectado o mesmo tumor. O laudo registrou a data do início da incapacidade nessa mesma data do exame, concluindo o perito haver incapacidade total e temporária.
4. Quanto ao pedido da autora acerca da DIB na data da cessação do benefício anterior, verifica-se haver inovação nas razões recursais, o que não se admite em nosso sistema processual, porque o pedido formulado na inicial foi para “concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo de 28/11/2018”, e não de restabelecimento de benefício concedido anteriormente.
5. Tendo em vista a situação apresentada nestes autos e o entendimento jurisprudencial do STJ, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
7. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
