
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MIRIAM TRAGINO DA SILVA BALIEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANSSIELY LONGHINI CARLOS POSSAMAE - MT19968/O
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032675-72.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002048-47.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior, mantendo o benefício até que o autor seja habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
O apelante alega que o laudo pericial não constatou a incapacidade do autor, sendo assim, não é cabível a concessão do benefício, além de que não houve preenchimento dos requisitos para submeter o autor a reabilitação. Em caso de eventual condenação, requer alteração da DIB para data do requerimento administrativo.
A parte apelada, MIRIAM TRAGINO DA SILVA BALIEIRO, apresentou manifestação ao Recurso de Apelação do INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032675-72.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002048-47.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
A requerente recebeu auxílio-doença no período de 21.09.2018 a 26.11.2018 (fl. 60). Em 14.01.2019 apresentou requerimento administrativo para renovação (fl. 22), que foi indeferido devido à falta de incapacidade laborativa.
Segundo o laudo médico pericial (fl. 42), a autora (40 anos), possui as seguintes condições médicas: Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), Doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID I11.9), Fibrilação arterial (CID I48), e Sangramento vaginal anormal devido a mioma uterino (CID D25.9). O médico perito indicou que a autora esteve incapacitada de janeiro a maio de 2019. Entretanto, na perícia de 08.01.2020, não havia exames ou laudos recentes que comprovassem sua incapacidade laboral naquele momento.
Diante desse resultado, verifica-se que no momento do requerimento administrativo, em 14.01.2019 a autora permanecia incapaz. Sendo assim, é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Termo inicial (DIB)
A sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício anterior, o INSS requer sua alteração para data do requerimento administrativo. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Assim, no caso dos autos, conforme mencionada, o autor teve seu benefício cessado indevidamente em 26.11.2018, portanto, correta sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior.
Condições e prazo para cessação do benefício
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 26/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial. 2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação. 3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 20/07/2023).
No caso dos autos, o perito atestou que a autora estava incapaz no período de 01.2019 a 05,2019, ou seja, 5 meses. O Juiz não fixou prazo final para cessação do benefício, no entanto, determinou que fosse mantido até que a autora estivesse, eventualmente, dada como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Além disso, deve ser afastada a imposição de realização de perícia administrativa para suspensão do benefício se não houver pedido de prorrogação do benefício pela segurada.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que seja afastada a imposição de realização de nova perícia para constatar se a autora está habilitada para o desempenho de outras funções.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032675-72.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002048-47.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM TRAGINO DA SILVA BALIEIRO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRAIA. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A requerente recebeu auxílio-doença no período de 21.09.2018 a 26.11.2018. Em 14.01.2019 apresentou requerimento administrativo para renovação, que foi indeferido devido à falta de incapacidade laborativa.
3. Segundo o laudo médico pericial, a autora (40 anos), possui as seguintes condições médicas: Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), Doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID I11.9), Fibrilação arterial (CID I48), e Sangramento vaginal anormal devido a mioma uterino (CID D25.9). O médico perito indicou que a autora esteve incapacitada de janeiro a maio de 2019. Entretanto, na perícia de 08.01.2020, não havia exames ou laudos recentes que comprovassem sua incapacidade laboral naquele momento.
4. Diante desse resultado, verifica-se que no momento do requerimento administrativo, em 14.01.2019 a autora permanecia incapaz. Sendo assim, é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença.
5. A sentença fixou o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício anterior, o INSS requer sua alteração para data do requerimento administrativo. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso dos autos, conforme mencionada, o autor teve seu benefício cessado indevidamente em 26.11.2018, portanto, correta sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior.
6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
7. No caso dos autos, o perito atestou que a autora estava incapaz no período de 01.2019 a 05,2019, ou seja, 5 meses. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. Além disso, deve ser afastada a imposição de realização de perícia administrativa para suspensão do benefício se não houver pedido de prorrogação do benefício pela segurada.
8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja afastada a imposição de realização de nova perícia para constatar se a autora está habilitada para o desempenho de outras funções.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
