
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL NOGUEIRA MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005270-89.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005270-89.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL NOGUEIRA MENDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para determinar que a autarquia previdenciária conceda em favor da parte recorrida o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (03/08/2011), ressalvada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais o INSS sustenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, sustentando que não há que se falar em prescrição de trato sucessivo pelo decurso de tempo superior ao previsto na lei de regência para se questionar a decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Regularmente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1005270-89.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005270-89.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL NOGUEIRA MENDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Como já relatado, em linhas volvidas, extrai-se dos autos que o julgador monocrático julgou procedente a pretensão, determinando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, ensejando a interposição do presente recurso em que o INSS objetiva ver reconhecida a prescrição do fundo de direito.
Desse modo, a única controvérsia recursal diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição ao fundo de direito da parte autora/apelada ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
De início, insta consignar que a pretensão recursal não merece prosperar, pois tratando-se de benefício previdenciária aplica-se a orientação dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991".
O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
(...) O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". Sem grifos no original
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos de indefinidamente -, razão pela qual a defesa indireta de mérito é repelida.
Saliente-se, porém, que ao teor da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF, “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Assim, verifica-se que a sentença recorrida foi prolatada com observância do regramento legal e do entendimento Sumulado pelo STJ, não merecendo reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre os valores atrasados, eis que majoro os honorários anteriormente fixados em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005270-89.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005270-89.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL NOGUEIRA MENDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. STF. ADI 6.096/DF. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme assentado pelo STF, na ADI nº 6.096/DF, "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. (...) admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de indeferimento de benefício previdenciário não atinge o fundo de direito. Por outro lado, ao teor da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF, “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
4. Por conseguinte, não prospera a alegada prescrição do fundo de direito sustentada pelo INSS em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde o indeferimento administrativo (DER: 03/08/2011) até o ajuizamento da ação (17/10/2020).
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
