
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:BRASILEU BRAZ ROSENO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS TAVARES DA SILVA - RR1983-A, JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA - RR42-A e LUCAS TAVARES DA SILVA - RR2282-A
RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002166-61.2022.4.01.4200
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença que nos autos de ação ordinária julgou procedentes os pedidos pleiteados por BRASILEU BRAZ ROSENO , nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, sentenciando o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC, para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV nº 697/2018, e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário R$ 3.886,72 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos)), com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, incidente a contar da data da retenção indevida.Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, bem como a restituir as custas adiantadas pela parte autora. Isento o ente federativo das custas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.” (ID 255814567)
Em suas razões recursais (ID 255814570), a União Federal (Fazenda Nacional) alegou, em síntese: a) os militares, inclusive, reformados e pensionistas, devem contribuir ao sistema da assistência aos militares; b) os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme art. 42 da CFRB/1988; c) a Lei nº 13.954/2019 alterou o Decreto-Lei 667/1969 prevendo a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas; d) os militares do ex-Território de Roraima passaram, com a criação do novo Estado Federado, passaram a ser classificados como militares federais.
Ao final, requereu:
“1. Diante do exposto, a União requer que a presente apelação seja recebida e provida a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. 2. Nesses termos, pede deferimento.” (ID 255814570)
Em sede de contrarrazões (ID 255814574), a parte apelada arguiu, em resumo: a) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; b) a não incidência do PSS (artigo 16 da Lei nº 10.877/2004) sobre os proventos e pensões dos militares.
É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002166-61.2022.4.01.4200
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
A controvérsia em análise diz respeito à legalidade ou ilegalidade do recolhimento de 11% a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que “A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.". Nesse sentido, segue a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, 'os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos'. Ressalte-se que 'o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios' (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido"(STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). (grifo nosso)
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal Regional, a saber:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR. RECEBIMENTO DE RPV. INEXIGÊNCIA DO TRIBUTO.1. O autor/policial militar do ex-Território Federal de Roraima recolheu a contribuição previdenciária (PSS: R$ 5.373,10) sobre a verba salarial recebida por RPV referente aos reajustes de 3,17% e 3,5%, conforme Medida Provisória 2.225-45/2001 e Lei 10.331/2001 (ação coletiva 0001137-23.2004.4.01.4200).2. É indevida a retenção da contribuição do plano de seguridade do servidor público de que trata o art. 16-A da Lei 10.887/2004, com a redação da Lei 12.350/2010, aos proventos e às pensões militares (AgInt no REsp n. 1.346.108/RJ, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 3.12.2019, entre outros). 3. A Lei 13.954 de 16.12.2019, que acrescentou o art. 24-C ao DL 667/1969, é posterior ao recebimento de crédito (fato gerador) de RPV, não podendo incidir o tributo. 4. Apelação da União/ré desprovida e não conhecido seu agravo interno por estar prejudicado. (AC 1000631-34.2021.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023) (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES 1. Versa a presente controvérsia acerca da legalidade ou ilegalidade do desconto de 11%, a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014) e AC 1000955-24.2021.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/05/2022 PAG..3. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a contar da data da retenção indevida. 4.. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providos (AC 1006107-53.2021.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2023) (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. No mérito, versa a presente controvérsia acerca da legalidade ou ilegalidade do desconto de 11%, a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). Grifei.4. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV nº 52/2019, e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário [(R$ 4.954,40 (quatro mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos))], com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a contar da data da retenção indevida. 5. Apelação da Fazenda Nacional não provida. (AC 1000493-67.2021.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RPV/PRECATÓRIO- RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).2. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).3. Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autora, policial militar da reserva do ex-território de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 698/2018. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1006150-24.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/03/2022)
Dessa forma, considerando que o recolhimento a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autor, por ser policial militar do Ex-Território Federal de Roraima, tem direito à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 697/2018, nos termos da sentença apelada.
Assim, mantenho a sentença que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente o pedido autoral “ para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV nº 697/2018, e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário R$ 3.886,72 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos)), com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, incidente a contar da data da retenção indevida.”
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002166-61.2022.4.01.4200
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: BRASILEU BRAZ ROSENO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. NÃO APLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1. A controvérsia em análise diz respeito à legalidade ou ilegalidade do recolhimento de 11% a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima.
2. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que “ A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica."( (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
3. Considerando que o recolhimento a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autor, por ser policial militar do Ex-Território Federal de Roraima, tem direito à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 697/2018, nos termos da sentença apelada.
4. Assim, deve ser mantida a sentença que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente o pedido autoral “ para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV nº 697/2018, e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário R$ 3.886,72 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos)), com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, incidente a contar da data da retenção indevida.”
5. Apelação não provida.
6. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC/2015.
ACÓRDÃO
Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
