
POLO ATIVO: AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, RICARDO COSTA BRUNO - PR26321-A, BARBARA FRACARO LOMBARDI - PR43628-A e CAROLINA PIMENTEL SCOPEL - PR35223
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Bahia/BA, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança n. 1003792-07.2019.4.01.3300, interposto pela parte impetrante AGRO INDUSTRIAL SÃO LUIZ LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, para determinar expedição da certidão de regularidade fiscal.
Foi deferido o pedido de liminar pelo juízo a quo (ID 58833156).
A Fazenda Nacional colaciona certidão positiva com efeitos de negativa em favor da impetrante (ID 58837522).
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda.
É o breve relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
V O T O
Mérito
O presente mandamus foi impetrado por AGRO INDUSTRIAL SÃO LUIZ LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, com vistas a determinar à autoridade impetrada que proceda à expedição da certidão de regularidade fiscal.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
Por primeiro, defiro o pedido de ingresso da União Federal (Fazenda Nacional).
Sendo o Mandado de Segurança provimento judicial que dispensa a necessidade de dilação probatória, passo a conhecer diretamente os pedidos.
A impetrada argumenta que, diante da satisfação da demandante, com a liberação de emissão da Certidão, merece ser reconhecida a perda do objeto do mandamus, razão pela qual invoca a extinção do feito sem apreciação do mérito pela falta de interesse processual da impetrante na continuidade da lide, art. 485, inciso VI, do NCPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 10 de agosto de 2009.
Entendo, contudo, pelo afastamento de tal adução. É certo, outrossim, que se consumaram os efeitos da concessão de urgência, pelo que não mais remanesceria consequência de ordem prática decorrente de eventual refluir daquele entendimento. Todavia, não há falar-se em “perda do objeto” ante à emissão da certidão, posto que aludido ato da impetrada decorreu de ordem judicial nesse sentido.
No que tange ao mérito, vejo que a decisão que deferiu o pedido liminar exauriu a matéria de fundo, sendo desnecessárias maiores considerações sobre os temas trazidos à baila. Portanto, entendo que devem prevalecer as razões expostas na decisão de id. 47223025, que servem como razões de decidir:
“(...)
A impetração do mandamus remonta ao dia 1º/04/2019. Naquele ensejo, a parte autora cuidou de esclarecer, ponto a ponto, quais as providências adotadas para fins de regularização dos “Débitos/Pendências na Receita Federal” que estavam sendo apontadas no “Relatório de Situação Fiscal” emitido em 21/02/2019 (id nº 44407079) e que consubstanciavam óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal.
Dentre as diligências empreendidas, comprovou que deflagrou o processo administrativo nº 10580.720877/2019-17 (em 07/02/2019), a fim de que requerer a conversão de GPS em DARF da dívida previdenciária reativa à competência de agosto/2018 (id nº 44407080), acostando, ato contínuo, o Despacho nº 0150/SRRF05/DRF/SDR/SECAT, que, segundo a impetrante, foi apreciado pelo SECAT e encaminhado ao SEORT para fins de cumprimento (id nº 44407083).
Além disso, considerando o teor do despacho denegatório da certidão de regularidade proferido nos autos do Dossiê nº 10010.050138/0219-21 (id nº 44407088), acostou documentação comprobatória de que efetuou o pagamento no processo nº 10580.902336/2018-16 (comprovante de arrecadação no id nº 44407089), cuja dívida é oriunda do processo nº 10580.902502/2018-84, que, de fato, não foi elencado como pendente no “Relatório de Situação Fiscal” emitido em 21/02/2019.
Ademais, demonstrou que os Processos Fiscais listados no “Relatório de Situação Fiscal” emitido em 21/02/2019, com status de “devedor”, passaram a figurar no “Relatório de Situação Fiscal” emitido em 28/03/2019, todos eles como procedimentos cuja exigibilidade está suspensa no âmbito da Receita Federal.
Posta a questão nestes termos, sobreveio petição da impetrante, datada de 11/04/2019, informando que o novo pedido de certidão de regularidade fiscal, protocolizado sob o nº 10010054940/0319-52, foi apreciado e indeferido, tendo sido erigido como único óbice à emissão da certificação vindicada a não operacionalização pelo SEORT do Processo Administrativo nº 10580.720877/2019-17, que trata do pedido de conversão de GPS em DARF em relação aos pagamentos atinentes à competência de 08/2018. Confira-se o teor do despacho:
“O contribuinte demanda Pedido de Certidão de Regularidade Fiscal. O relatório de situação fiscal apontou divergências na competência 08-2018 e o relatório de situação fiscal apontou divergência o DEBCAD 151125198. Em relação ao DEBCAD, existe despacho favorável no processo 10010.005594/0818-11, de modo que a pendência não constitui impedimento a emissão de CPDEN. Sobre as divergências da comp. 08-2018, o contribuinte alega a existência de pedido de conversão de GPS em DARF: processo nº 10580.720877/2019-17. O referido processo, contudo, ainda está pendente de operacionalização pelo SEORT da DRF de Salvador-BA, bem como ainda não foi realizado o ajuste no SISTAD pelo contribuinte (Nota DCTF Web nº 002/2018 juntada ao processo 10580.720877/2019-17). Em razão da pendência apontada, foi emitida a Certidão Positiva de Débitos (CPD) nos termos do Art.6º da PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1751, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal peran” (sic – id nº 46786476)
Não obstante o fundamento utilizado para denegar a certificação pleiteada, é possível depreender que o Despacho nº 0150/SRRF05/DRF/SDR/SECAT (mencionado alhures), proferido nos autos do processo administrativo nº 10580.720877/2019-17, propôs o encaminhamento do pedido ao SEORT para executar o procedimento de conversão do pagamento realizado em GPS para DARF, com alteração de códigos; e, após o retorno ao SECAT, orientar o contribuinte a proceder ao ajuste necessário no sistema SISTAD. Tal impulso recebeu anuência da autoridade superior àquela que subscreveu o ato. Oportuna a transcrição que segue:
“...
Diante do exposto, (...) proponho o encaminhamento do mesmo ao SEORT/DRFB/SDR para a execução dos procedimentos de conversão do pagamento supracitado feito em GPS para DARF, alterando o código para 5041 e o CNPJ para a matriz (...). Após o retorno do processo ao SECAT, orientar o contribuinte a fazer o ajuste do pagamento no Sistema SISTAD.
À consideração superior,
Assinatura Digital
REGINA CÉLIA PRATA PEDROSO
ATRFB – SIAPE nº 1179688
De acordo.
Assinatura Digital
MARIA CONCEIÇÃO COLAVOLPE NOGUEIRA
AFRFB – SIAPECAD nº 877205
Chefe Substituta do Secat”
Em análise perfunctória, tenho que a concordância da Chefia do SECAT – órgão que direcionou o processo para efetivação da conversão dos pagamentos realizados – empresta plausibilidade ao discurso autoral, no sentido de que houve anuência administrativa para o procedimento vindicado.
Nesse sentido, tendo em vista que o impedimento à emissão da CPD-EN reside, tudo leva a crer, exclusivamente na concretização daquela providência, entendo que a parte impetrante, que demonstrou ter envidado esforços para regularizar a sua situação fiscal antes mesmo do vencimento da sua certidão de regularidade (vencida em 26/02/2019 – id nº 44407078), faz jus à certificação reclamada.
No ponto, oportuno registrar que o retardamento injustificado no impulso dos processos administrativos no âmbito da Receita Federal não pode prejudicar o regular desempenho da atividade econômica dos contribuintes, notadamente quando se constata uma atuação de boa-fé para demonstração da sua regularidade.
(...)”
Por fim, verifica-se que, de todos os atos processuais praticados até a presente data de prolação desta sentença, não foram trazidas novas informações para ressalvar o juízo já formulado. Vale enfatizar, inclusive, que a União sequer recorreu da medida liminar deferida, ao argumento de que "possui dispensa de recorrer em relação à matéria, aplicando-se o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02 e nos arts. 2º, V, VII, §§ 3º a 8º, 5º e 7º da Portaria PGFN Nº 502/2016 (Resp 154.603 e Resp 179.255)", id 6478891.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, ratificando a medida liminar, determinar, em definitivo, a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante (CPD-EN), se outro óbice não houver além do que o contemplado na presente deliberação (pendência na conversão dos pagamentos realizados por GPS em DARF, relativas ao processo administrativo nº 10580.720877/2019-17).extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Observa-se que houve satisfação integral da demanda, posto que desde a liminar a RFB prestou informações reconhecendo o pedido da impetrante e liberando a emissão de sua certidão positiva com efeitos de negativa de débitos (ID 58833165).
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, uma vez que não houve alteração de fato ou de direito, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão
Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003792-07.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003792-07.2019.4.01.3300
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
POLO ATIVO: AGRO INDUSTRIAL SAO LUIZ LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, RICARDO COSTA BRUNO - PR26321-A, BARBARA FRACARO LOMBARDI - PR43628-A e CAROLINA PIMENTEL SCOPEL - PR35223
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003792-07.2019.4.01.3300, concedeu a segurança para determinar expedição da certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante.
2. No caso dos autos, a impetrante realizou o pagamento dos tributos previdenciários através da GPS quando deveria tê-lo feito por e-DARF. Ao identificar o equívoco, requereu administrativamente a conversão do pagamento perante à RFB, todavia não logrou êxito em seu pleito administrativo.
3. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que houve a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, nos termos requeridos pelo impetrante, na medida em que a pendência não constitui óbice à emissão de CPDEN.
4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
6. Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
