
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME BENTO SOARES - PI12233-A e FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES - PI1563
RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032100-30.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao argumento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões, o Apelante sustenta não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois se cuida de crédito imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição. Sustenta, ainda, que não foi observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, à luz da interpretação do REsp 1.340.553/RS, uma vez que o processo ficou paralisado em decorrência dos mecanismos do Poder Judiciário.
Requer anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Com contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032100-30.2022.4.01.9999
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cuidam os autos de execução fiscal de dívida não tributária consistente no ressarcimento ao erário decorrente de fraude, dolo ou má-fé no recebimento de benefício previdenciário.
Ainda que não tenha decorrido o prazo de prescrição, como sustentado pelo Apelante, é certo que a execução deveria ter sido extinta, ainda que por outro fundamento.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, aprovar tese no seguinte sentido: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (Tema 598).
Posteriormente, após a edição das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019, convertidas em lei, que permitiram a inscrição em dívida ativa desses créditos, voltou a Corte Superior a julgar a matéria, também na sistemática de recurso repetitivo, quando foram aprovadas as seguintes teses: “5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis";e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"(REsp 1.852.691/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/06/2021 – Tema 1.064).
No caso, como se viu, a execução fiscal foi ajuizada em 04/11/2011 para recebimento de valor relativo a “Ressarcimento ao Erário - por fraude, dolo ou má fé”, relativo ao período de 01/2003 a 06/2005, que foi inscrito em dívida ativa em 14/10/2011 (fl. 10), com o que se pode concluir que o processo administrativo se iniciou antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 e da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.RESP. 1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013.
1. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.350.804/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.6.2013), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente.
2. A inovação trazida pela MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, não possui aplicabilidade no caso em questão, tendo em vista que o crédito fora constituído anteriormente ao início de sua vigência (fl. 144, e-STJ). Precedentes: REsp 1.782.453/SP, Rel.Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 8.3.2019; AREsp 1.432.591/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; e REsp 1.772.921/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.2.2019.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1799436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)
Assim, deve ser mantida a extinção da execução fiscal, porém sob outro fundamento, ou seja, de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que a fundamenta.
Em caso semelhante, assim decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE: IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 485, IV, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1 Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, de ofício, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do débito, nos termos da LEF e na forma do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC/2015.
2 A Execução Fiscal não é o meio próprio para a cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente, originário em fraude relacionada a concessão de benefício previdenciário, porque não se subsume no conceito de dívida ativa (art. 1º da Lei n. 6.830/80), a ele falta requisito essencial, que é a certeza e liquidez do crédito (arts. 2 e 3º da Lei n. 6.830/80, c/c art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64).
3 À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013 sob o regime do art. 543-C do CPC, DJe 28/06/2013)
4 Por ocasião do julgamento do REsp 1.860.018/RJ e o REsp 1.852.691/TO, representativos da controvérsia pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1064), sob a relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em 23/06/2021, a Primeira Turma do STJ firmou a seguinte tese: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada por notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
5 Mantida a extinção da execução fiscal, porém sob outro fundamento, vez que se valeu de via inadequada para a cobrança do crédito (art. 485, IV, do CPC/2015). Sem custas e honorários. 6 Apelação prejudicada, em razão da extinção da execução, de ofício, devido à inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
(AC 0007035-44.2003.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter a sentença, por fundamento diverso.
É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032100-30.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA DA SILVA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES - PI1563, GUILHERME BENTO SOARES - PI12233-A
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 598 E 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de débito de benefício previdenciário pago indevidamente (Tema 598).
2. Com a edição das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019, convertidas nas Leis nº 13.494/2017 e 13.846/2019, que permitiram a inscrição em dívida ativa desses créditos, voltou a Corte Superior a julgar a matéria, também na sistemática de recurso repetitivo, para concluir que são nulas as inscrições em Dívida Ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos em processos administrativos que tenham sido iniciados antes de sua vigência (Tema nº 1.064).
3. Fundamentada a execução fiscal em Certidão de Dívida Ativa expedida em data anterior à permissão legal, deve ser reconhecida sua nulidade, com extinção do processo de execução.
4. Apelação interposta pelo INSS não provida, ficando mantida a sentença por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, ficando mantida a sentença, por fundamento diverso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora
