
POLO ATIVO: AUTOMAC MACAE VEICULOS LTDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A e ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA - RJ118949-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A e ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA - RJ118949-A
RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS

Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
Fls.351-4:A sentença recorrida (28.07.2022) acolheu os pedidos da Automac Macaé Veículos Ltda e:
1) desobrigou de recolher a contribuição previdenciária sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, indenização em dobro prevista no art. 137 da CLT, salário maternidade, vale-transporte. O julgado concluiu que essas verbas têm natureza indenizatória;
2) deferiu a restituição/compensação do indébito, depois do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic;
3) fixou a verba honorária devida pela ré nos percentuais mínimos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na liquidação (art. 85, § 4º, I);
4) excluiu os honorários relativos aos pedidos reconhecimento nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002;
5) rejeitou a inexigibilidade do tributo sobre as férias usufruídas, horas extras e os adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade).
Fls.383-95: A autora apelou alegando que os honorários devidos pela ré sejam calculados sobre todos os pedidos, inclusive os reconhecidos pela ré.
A União/ré não apelou relativamente à inexigibilidade do tributo sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e vale-transporte (fls. 367-8), mas respondeu o recurso da autora, postulando o desprovimento do recurso (fls. 402-5). A autora também respondeu, postulando o desprovimento do recurso.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
VOTO
Verbas indenizatórias
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em dinheiro - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
– terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d.
– férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. Lei nº 8.212/1991, art. 28 § 9º, "d".
– férias em dobro (CLT, art. 137) - Lei nº 8.212/1991, art. 28 § 9º, "d".
Salário maternidade
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade.
Compensação
A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
Honorários
Verificada a sucumbência parcial, uma parte pagará à outra reciprocamente os honorários sobre o valor da condenação porque é vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Todavia, houve reconhecimento parcial, caso em que a ré está isenta do correspondente valor conforme o art. 19 , § 1º, da Lei especial 10.522/2022, não se aplicando as normas do art . 85 do CPC - lei geral:
“Art. 19. ... (...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;
DISPOSITIVO
Dou parcial provimento à remessa necessária para que a compensação do indébito se proceda de acordo com a lei vigente na época em que for efetivada após o trânsito em julgado.
Nego provimento à apelação da autora.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 26.08.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030240-37.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030240-37.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: AUTOMAC MACAE VEICULOS LTDA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A e ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA - RJ118949-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738-A e ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA - RJ118949-A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FOR EFETIVADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA RÉ: ISENÇÃO DE HONORÁRIOS NESSA PARTE.
Verbas indenizatórias
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d.
– férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d.
– auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
– dobra de férias (CLT, art. 137) - Lei nº 8.212/1991, art. 28 § 9º, "d":
Salário maternidade
2. “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade.
Compensação
3. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp. repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
Honorários
4. Verificada a sucumbência parcial, uma parte pagará à outra reciprocamente os honorários sobre o valor da condenação porque é vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
5. Todavia, houve reconhecimento parcial, caso em que a ré está isenta do correspondente valor, conforme o art. 19 , § 1º, da Lei especial 10.522/2022, não se aplicando as normas do art . 85 do CPC - lei geral.
6. Apelação da autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 26.08.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 relator
