
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
POLO PASSIVO:INDUSTRIA DEILDES LTDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS

Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
Fls.94-9:A sentença recorrida (23.02.2022) acolheu parcialmente o pedido da Indústria Deildes Ltda – EPP e:
- desobrigou de recolher a contribuição previdenciária, RAT/SAT e de terceiros (Sesi, Senai, Incra e salário educação) sobre (1) o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente; (2) aviso prévio indenizado; (3) férias usufruídas/indenizadas; (4) terço constitucional de férias usufruídas; (5) abono de férias; (6) abono único previsto em convenção; (7) auxílio creche; e (8) salário maternidade. O julgado concluiu que essas verbas têm natureza indenizatória;
- deferiu a restituição do indébito com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic, observada a prescrição quinquenal; e
- cada parte pagará à outra reciprocamente os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico em virtude de sucumbencial parcial.
Fls. 103-11: A União/ré apelou alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação às férias indenizadas e auxílio creche. No mérito, alegou a exigibilidade dos tributos sobre o terço constitucional de férias usufruídas e o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Não recorreu relativamente à inexigibilidade das contribuições previdenciária, SAT/RAT e de terceiros, sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado, salário maternidade, abono de férias, abono único previsto em convenção coletiva.
Fls.113-20: A autora também apelou pedindo a fixação da verba honorária devida pela ré em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fls. 133: Somente a ré respondeu postulando o desprovimento do recurso. O MPF não opinou (Fls. 140-2).

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
VOTO
Fl. 143: Fica revogada a decisão suspensiva do processo, considerando o julgamento do RE/RG 1.072.485-PR.
Preliminares
A exclusão de certas verbas por lei não afasta o interesse de agir para o ajuizamento desta demanda, porque mesmo assim a “empresa” continua pagando a respectiva contribuição (Lei 8.212/1991, art. 22, § 2º).
A sentença não deferiu a inexigibilidade das contribuições previdenciária, RAT/SAT e de terceiros sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, sendo inadmissível o recurso da ré nesse ponto.
Verbas indenizatórias
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017.
– abono pecuniário de férias não excedente a 20 dias - AC 0002672-05.2013.4.01.3801 - MG, r. Des. Federal I'taloFioravantiSabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 18.11.2019.
– abono único previsto em convenção coletiva de trabalho – REsp 1.223.198, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 12/03/2019.
– “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição” – Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018).
Contribuição de terceiros/RAT
As contribuições previdenciária e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias.
Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o “RAT” senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais.
Verbas salariais
Conforme a jurisprudência do STF, incide a contribuição previdenciária sobre a seguinte verba considerando sua natureza salarial:
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Houve modulação em 12.06.2024: “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” – ocorrida em 15.9.2020.
Salário maternidade
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade.
Apelação da autora
A sentença recorrida é condenatória e ilíquida, caso em que os honorários são calculados sobre o correspondente valor da condenação - e não do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º) - cujo percentual será definido na liquidação (§ 4º, item II).
Verificada a sucumbência parcial, cada parte pagaria à outra os honorários sobre o valor da condenação, porque é vedada a compensação desse encargo (CPC, art. 85, § 14).
Todavia, houve reconhecimento parcial de pedidos, caso em a ré está isenta do corresponde valor conforme o art. 19 , § 1º, da Lei especial 10.522/2022, não se aplicando as normas do art . 85 do CPC - lei geral:
“Art. 19. ... (...)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;
DISPOSITIVO
Dou parcial provimento às apelações das partes para que (1) a exigibilidade das contribuições previdenciária, SAT/RAT e de terceiros sobre o terço constitucional de férias usufruídas ocorra a partir de 15.09.2020; (2) a ré pague honorários sobre o valor da condenação cujo percentual será definido na liquidação, excluída a parcela correspondente aos pedidos reconhecidos .
Nego provimento à remessa necessária.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 06.11.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015233-19.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015233-19.2019.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
POLO PASSIVO:INDUSTRIA DEILDES LTDA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL: ISENÇÃO DE HONORÁRIOS PELA RÉ NESSA PARTE.
Verbas indenizatórias
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
- aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017.
– abono pecuniário de férias não excedente a 20 dias - AC 0002672-05.2013.4.01.3801 - MG, r. Des. Federal I'taloFioravantiSabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 18.11.2019.
– abono único previsto em convenção coletiva de trabalho – REsp 1.223.198, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 12/03/2019.
– “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição” – Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018).
Contribuição de terceiros/RAT
2. As contribuições previdenciária e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias.
3. Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o “RAT” senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais.
Verbas salariais
4. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado– REsp repetitivo 1.974.197-AM, r. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção em 13.3.2024.
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Salário maternidade
5.“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade.
Apelação da autora
6. A sentença recorrida é condenatória e ilíquida, caso em que os honorários são calculados sobre o correspondente valor da condenação - e não do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º) - cujo percentual será definido na liquidação.
7. Todavia, houve reconhecimento parcial de dois pedidos, caso em que a ré está isenta do corresponde valor conforme o art. 19 , § 1º, da Lei especial 10.522/2022, não se aplicando as normas do art . 85 do CPC - lei geral.
8. Apelações das partes parcialmente providas. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das partes e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06.11.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 Relator
