
POLO ATIVO: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A
RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS

Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
Fls.532-7: a sentença recorrida (25.07.2017) concedeu a segurança ajuizada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia e:
1) desobrigou seus substituídos em sua “base territorial” de recolher a contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado e seus reflexos, terço de férias usufruídas/indenizadas, auxílio-educação, vale-transporte, salário-família, juros moratórios em reclamação trabalhista, auxílio-creche e gratificações pagas em caráter eventual. O julgado concluiu que essas verbas têm natureza indenizatória, pelo que não incide o tributo;
2) deferiu a compensação do indébito, após o trânsito em julgado, com tributos da mesma espécie, observada a prescrição quinquenal e juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic; e
3) denegou a inexigibilidade do tributo sobre as horas extras.
Fls. 552-72: O impetrante apelou alegando: (1) a inexigibilidade desse tributo sobre as férias usufruídas, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência), hora extra, e salários maternidade/paternidade, auxílio alimentação; e (2) mantendo-se o direito à compensação do respectivo indébito com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic.
Fls.626-40: A União também apelou alegando, preliminarmente que o impetrante não apresentou a relação nominal de seus filiados, devendo a sentença produzir efeitos somente no âmbito territorial da autoridade coatora em Salvador/BA. No mérito alegou a exigibilidade do tributo sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias usufruídas, as férias usufruídas, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno e transferência), hora extra, salários maternidade/paternidade, auxílio alimentação. Não recorreu relativamente à inexigibilidade do tributo sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-educação, vale-transporte pago em dinheiro, salário-família, auxílio-creche e gratificações pagas em caráter eventual.
Fls. 660-74: O impetrante respondeu, postulando o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal não opinou (fls. 677-80).

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
VOTO
Fl. 681: Fica revogada a decisão suspensiva do processo, considerando o julgamento do RE/RG 1.072.485-PR.
Preliminar
No mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical (que atua como substituto processual), o impetrante não está obrigado a apresentar “relação de substituídos” de que trata o p.único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 - aplicável somente para “entidade associativa”:
“Art. 2º- A A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Embora o impetrante tenha base territorial em todo o Estado da Bahia, a sentença concessiva de segurança produz efeitos somente para seus substituídos sujeitos à fiscalização da autoridade coatora - o Delegado da Receita Federal em Salvador/BA.
Verbas indenizatórias
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
–salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ouacidente– REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem repetitivo.
– auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
– terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d.
– “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição” – Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018).
– salário-família - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017.
– juros de mora – RGPS - AgInt no REsp 1.533.564-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22.08.2017.
– auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.532.482-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 05.09.2019.
– férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado - AC 1009725-83.2018.4.01.340, r. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 08.03.2021.
– gratificações e prêmios eventuais – Resp 1.275.695-ES, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 20.08.2015.
Salário maternidade x salário paternidade
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade.
É inaplicável a tese fixada pelo STF no RE/RG 576.967-PR acerca da inexigência do tributo sobre “salário-maternidade” para o “salário paternidade” porque este último não está previsto na Lei 8.212/1991 como benefício previdenciário, devendo prevalecer a tese do recurso repetitivo do STJ.
Verbas salariais
Também conforme a jurisprudência do STF e do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– adicional de transferência ou auxílio-mudança de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT - REsp 1.217.238 - MG, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 07.12.2010.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Houve modulação em 12.06.2024: “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” – ocorrida em 15.9.2020.
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
– auxílio-alimentação pago em pecúnia - AgInt no REsp 1.808.938-CE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 07.11.2019.
– adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017.
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
– adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo.
– 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado– REsp repetitivo 1.974.197-AM, r. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção em 13.3.2024.
Compensação
A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
DISPOSITIVO
Dou parcial provimento:
- à apelação da União (1) para desobrigar os substituídos do impetrante de recolher a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; (2) a inexigibilidade desse tributo sobre o terço constitucional de férias usufruídas a partir de 16.09.2020; (3) os efeitos da sentença beneficiam seus substituídos sujeitos somente à fiscalização do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA:
- a idêntico recurso do impetrante para desobrigar de recolher o tributo sobre o salário maternidade com a respectiva compensação;
-à remessa necessária para que a compensação do indébito observe a lei vigente na data de sua efetivação.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 04.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO
Relator (convocado)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001350-39.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001350-39.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO.
Verbas indenizatórias
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
–salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ouacidente– REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem repetitivo.
– auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
– terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d.
– “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição” – Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018).
– salário-família - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017.
– juros de mora – RGPS - AgInt no REsp 1.533.564-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22.08.2017.
– auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.532.482-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 05.09.2019.
– férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado - AC 1009725-83.2018.4.01.340, r. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 08.03.2021.
– gratificações e prêmios eventuais– Resp 1.275.695-ES, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 20.08.2015.
Salário maternidade x salário paternidade
2.“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. É inaplicável a tese fixada pelo STF no RE/RG 576.967-PR acerca da inexigência do tributo sobre “salário-maternidade” para o “salário paternidade” porque este último não está previsto na Lei 8.212/1991 como benefício previdenciário, devendo prevalecer a tese do recurso repetitivo do STJ.
Verbas salariais
3.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– adicional de transferência ou auxílio-mudança de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT - REsp 1.217.238 - MG, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 07.12.2010.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
– auxílio-alimentação pago em pecúnia - AgInt no REsp 1.808.938-CE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 07.11.2019.
– adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017.
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
– adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo.
– 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado– REsp repetitivo 1.974.197-AM, r. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção em 13.3.2024.
Compensação
4.A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
Efeitos da sentença
5.A base territorial do impetrante envolve todo Estado da Bahia. Embora o MSC tenha sido impetrado contra o delegado da Receita Federal em Salvador, os efeitos da sentença alcançam as empresas domiciliadas nessa base territorial. A limitação pretendida pela União contraria a finalidade do mandado de segurança coletivo (EREsp n. 1.770.377/RS, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ).
6.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 04.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO
Relator (convocado)
