
POLO ATIVO: ON SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GETULIO RIBEIRO DE PAIVA ROCHA - GO48776-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS

Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
Fls.145-51 e 177-8:A sentença recorrida (04.05.2022) concedeu a segurança On Service Serviços Especializados Ltda:
1) para desobrigar a impetrante de recolher a contribuição previdenciária sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente. O julgado concluiu que essa verba tem natureza indenizatória;
2) não conheceu da inexigibilidade do tributo sobre o aviso prévio não trabalhado e o salário maternidade por falta de interesse da autora
Fls.160-9: A impetrante apelou pedindo a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias, terço constitucional de férias, férias indenizadas, horas extras e a ilegalidade da majoração da contribuição SAT por meio do FAP mediante decreto.
Fls. 189-212: A União respondeu postulando o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal não opinou (fls. 181-4).

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
VOTO
Fl. 223: Fica revogada a decisão suspensiva do processo, considerando o julgamento do RE/RG 1.072.485-PR.
Preliminar
A exclusão de certas verbas por lei não afasta o interesse de agir para o ajuizamento desta demanda, porque mesmo assim a “empresa” continua pagando a respectiva contribuição (Lei 8.212/1991, art. 22, § 2º).
Verbas indenizatórias
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017.
FAP
O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 677.725, r. Ministro Luiz Fux, Plenário em 11.11.2021, fixou a seguinte tese vinculante: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
Salário maternidade - “benefício previdenciário”
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Verbas salariais
Conforme a jurisprudência do STF, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Houve modulação em 12.06.2024: “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” – ocorrida em 15.9.2020.
Compensação
A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
DISPOSITIVO
Dou parcial provimento à:
-apelação da impetrante para desobrigar de recolher a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, aviso prévio indenizado, salário maternidade e o terço constitucional de férias usufruídas até 15.09.2020;
- remessa necessária para que a compensação do indébito, após o trânsito em julgado, observe a lei vigente na data de sua efetivação.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 04.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO
Relator (convocado)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011327-61.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011327-61.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: ON SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO RIBEIRO DE PAIVA ROCHA - GO48776-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE.COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.
Verbas indenizatórias
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017.
FAP
2.O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 677.725, r. Ministro Luiz Fux, Plenário em 11.11.2021, fixou a seguinte tese vinculante: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
Salário maternidade - “benefício previdenciário”
3.“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Verbas salariais
4.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Compensação
5.A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
6. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 04.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO
Relator (convocado)
