
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:ORLANDO SOARES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A e GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A
RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005916-42.2020.4.01.4200
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre as verbas pretéritas recebidas por militares, conforme previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004.
A embargante alega omissão no acórdão, destacando que a questão jurídica central não foi devidamente considerada, e pugna pela aplicação da alíquota de 7,5% sobre os proventos e pensões dos militares, argumentando com base nas Leis nº 10.486/2002 e nº 13.681/2018, entre outras normas. A União requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
Por outro lado, o embargado, ORLANDO SOARES LOPES, alega a ausência de omissão, afirmando que a cobrança é indevida e que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconhecem a inaplicabilidade do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 aos militares. O embargado argumenta que os embargos têm caráter meramente protelatório e visam alterar substancialmente o conteúdo do acórdão.
É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005916-42.2020.4.01.4200
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILLIDADE. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. NÃO APLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial é incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, CF/88. Assim, fica afastada a preliminar de falta do interesse de agir.
2. No mérito, a controvérsia em análise diz respeito à legalidade ou ilegalidade do recolhimento de 11% a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima.
3. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que “ A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica."( (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
4. Considerando que o recolhimento a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autor, por ser policial militar do Ex-Território Federal de Roraima, tem direito à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 536/2018, nos termos da sentença apelada.
5. Assim, deve ser mantida a sentença que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente o pedido autoral “para condenar a UNIÃO à restituição do valor descontado indevidamente do Requisitório nº 536/2018 (documentos ao ID 389115864, pág. 3-5), a título de contribuição ao PSS, em prol de ORLANDO SOARES LOPES (CPF nº 106.331.702-91).”
6. Apelação não provida.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1005916-42.2020.4.01.4200
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMBARGADO: ORLANDO SOARES LOPES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
2. A questão acerca da inaplicabilidade do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 aos proventos e pensões militares foi devidamente apreciada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.
3. A distinção de regimes entre servidores públicos civis e militares, conforme entendimento do STJ, alcança o plano previdenciário e as respectivas contribuições, não sendo possível impor a retenção de contribuição ao PSS sobre proventos ou pensões militares.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
