
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SELY MESSIAS CANDIDO
RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004088-14.2008.4.01.3500
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença (id 214537539) que julgou extinto processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual da exeqüente (art. 485, IV, do CPC).
A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 214537541.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004088-14.2008.4.01.3500
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Apelação da parte exequente que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
Conforme o entendimento jurisprudencial vinculante enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.064, quanto à inscrição em dívida ativa de créditos previdenciários, restou fixada a seguinte tese jurídica de que:
“1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.”
Vejamos julgados sobre o tema a seguir:
“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis" 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1852691/PB, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/06/2021).
Considerando-se o efeito vinculante daquela Corte Superior, é imprescindível outorga legal para permitir a inscrição em dívida ativa relativamente a créditos da espécie, motivo pelo qual, após a conversão da Medida Provisória 780, de 19 de maio de 2017, a Lei nº. 13.494, de 24 de outubro de 2017, acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 115, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, dispondo que: “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.
Levando em consideração que o preceito legal somente entrou em vigor em 25 de outubro de 2017, e a garantia constitucional da irretroatividade das leis, tal dispositivo não serve como base legal para a execução fiscal apresentada nestes autos.
Esse é o entendimento adotado por este TRF-1ª Região, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. LEI 13.494/2017. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. O título executivo objeto da controvérsia foi elaborado em afronta ao que dispõem os arts. 202, III, do CTN, e 5º, III, da Lei 6.830/1980, ao mencionar que o crédito é proveniente de fraude e benefício indevido, o que, certamente, afasta a regularidade da inscrição. 2. A jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é no sentido de que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR, Primeira Seção, Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/06/2013). Precedentes do TRF-1ª Região no mesmo sentido. 3. A nova redação do art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 13.494, de 25/10/2017), não tem o condão de gerar efeitos retroativos, motivo pelo qual não se aplica aos débitos em questão. Precedentes dos TRFs das1ª e 3ª Regiões. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas” (AC 1015701-28.2019.4.01.9999, 8ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Marcos Augusto de Sousa, PJe 30/ 3/2020).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/06/2013. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). 2. No mesmo sentido decidiu este egrégio Tribunal: O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título. A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seu poder polícia e da sua competência (AP 0005507-34.2011.4.01.3801/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 23/01/2015, p. 1.480) (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 08/05/2015 e-DJF1 p. 3044). 3. Inaplicabilidade da norma do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, vez que não estava vigente à época da constituição do crédito. 4. Apelação não provida” (AC 1004902-23.2019.4.01.9999, 7ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Hércules Fajoses, PJe 8/6/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE: CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017 (CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017), QUE ACRESCENTOU O § 3º DO ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. A jurisprudência pacificada do STJ entende que à míngua de lei expressa a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013 sob o regime do art. 543-C do CPC, DJe 28/06/2013). 2. Ocorre que a MP n. 780, publicada em 22/05/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017), acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, autorizando a inscrição dos referidos créditos em dívida ativa para posterior cobrança via Execução Fiscal. 3. A aplicação do quanto disposto na MP 780/2017, entretanto, é restrita aos lançamentos realizados na sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Precedentes. 4. No caso dos autos, constituído o crédito tributário antes da vigência da MP 780/2017, inaplicável a inovação legislativa, independentemente da data em que realizada a inscrição em dívida ativa. 5. Apelação não provida” (AC 1024736-12.2019.4.01.9999, 7ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Ângela Catão, PJe 17/3/2020).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REsp 1350804/PR - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O acórdão de apelação acompanhou o entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo - REsp 1.350.804/PR: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (...) 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.(...)" (REsp 1.350.804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). II. "(...)3. A inovação trazida pela Lei 13.494/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei 8.213/1991, não possui aplicação no presente caso, tendo em vista que o crédito foi constituído anteriormente à vigência da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017). Precedente: REsp 1.793.584/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/4/2019.4. Agravo conhecido negar provimento ao Recurso Especial". (AREsp 1521461/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). III. Acórdão de apelação em consonância com orientação do STJ fixada em recurso representativo de controvérsia. Agravo interno desprovido” (AgRg. Em REsp. e RE. 0000606-54.2006.4.01.3815, Corte Especial, Rel. Desemb. Fed. Kassio Marques, e-DJF1 de 9/3/2020).
Diante do exposto, atentando-se para o efeito vinculante que a tese apresentada dispõe, resta evidente que a aplicação do quanto disposto na Medida Provisória 780/2017, permitindo a inscrição em dívida ativa daqueles créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão de benefício previdenciário ou de natureza assistencial pago indevidamente ou além do devido, com o conseqüente acesso à via das execuções fiscais, não tem aplicação ao caso em exame, na medida em que a certidão de dívida ativa que instruiu a peça inaugural põe em evidência se cuidar de dívida constituída antes de sua entrada em vigor.
Além disso, o ajuizamento da presente execução fiscal em 04.03.2008 revela a inadequação da via eleita, à luz do precedente vinculante
Em tais condições, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004088-14.2008.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SELY MESSIAS CANDIDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017. DÉBITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE. AUFERIMENTO DE VALORES INDEVIDOS OU ACIMA DO DEVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA REPETITIVO Nº. 1.064.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial vinculante enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.064, quanto à inscrição em dívida ativa de créditos previdenciários, “inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº. 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.
2. No julgamento do Recurso Especial 1.852.691/PB, que deu origem à tese jurídica vinculante em referência, foi esclarecido constituir a mesma desdobramento da tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo 598, e que, à luz da ratio decidendi, são “três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. Por isso mesmo, no item 4 da ementa do acórdão no Recurso Especial 1.350.804/PR (Tema Repetitivo 598), restou enfatizado que “as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
3. Mantida a sentença proferida, por encontrar-se de acordo com a orientação jurisprudencial e a tese firmada no repetitivo.
4. Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
