
POLO ATIVO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A e LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000633-78.2018.4.01.3304
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que denegou a segurança pleiteada pela impetrante no Mandado de Segurança que visava à suspensão da exigibilidade da contribuição incidente sobre os riscos ambientais do trabalho (RAT), com base nas alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 6.957/2009.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que o referido decreto, ao majorar as alíquotas do RAT, violou os princípios da legalidade tributária e da razoabilidade, além de não apresentar a devida comprovação estatística para justificar tal majoração. Defende, assim, que sejam aplicadas as alíquotas anteriores previstas no Regulamento da Previdência Social, e pleiteia a restituição, mediante compensação, dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.
Em sede de contrarrazões, a União sustenta a legalidade e constitucionalidade das alíquotas do RAT fixadas pelo Decreto nº 6.957/2009, argumentando que o Poder Executivo estava devidamente autorizado a efetuar o enquadramento das alíquotas, conforme previsto na legislação, com base nas estatísticas de acidentes de trabalho. Alega, ainda, que a majoração das alíquotas não configura violação ao princípio da legalidade tributária e que a compensação pretendida pela Apelante não deve ser admitida, dada a falta de previsão legal para compensação entre créditos previdenciários e outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000633-78.2018.4.01.3304
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da alíquota do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), instituída pelo Decreto nº 6.957/2009, sob o argumento de ausência de dados estatísticos que justificassem a majoração, violando os princípios da legalidade e razoabilidade. Requer, assim, a reforma integral da sentença que denegou a segurança pleiteada.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
A questão central trazida pelo apelante já foi objeto de ampla análise pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, os quais reiteradamente têm reconhecido a legalidade e a constitucionalidade das majorações de alíquota do RAT, realizadas por meio de ato regulamentar do Poder Executivo, com base em critérios técnicos devidamente justificados por estatísticas de acidentes de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pela Lei nº 10.666/2003 e pelas Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/09 e 1.309/09, é legítimo e encontra respaldo nos artigos 7º, XXVIII, 195, I, "a", e § 9º, e 201, I, e § 10 da Constituição Federal, os quais fundamentam a contribuição destinada ao custeio dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
A jurisprudência deste Tribunal Regional acompanha o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO RAT - ÍNDICE FAP (LEI Nº 10.666/03; RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nºs 1.308/09 E 1.309/09) - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. 1. O FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, está previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003, que dispõe no sentido de que as alíquotas de contribuição ao RAT poderão ser reduzidas ou majoradas por ato regulamentar. 2. O STF entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder Executivo (STF, RE nº RE 343.446, DJ 20.3.2003, Rel. Min. Carlos Velloso), princípio também aplicável aos regulamentos do FAP - Fator Acidentário de Prevenção. 3. Com efeito, nessa linha de raciocínio, a regulamentação do FAP, segundo metodologia adotada pelo CNPS, expressamente previstas em lei, não demonstra violação à Constituição Federal. 4. Registre-se que "a Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003 (dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção) previu que, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, as alíquotas previstas na Lei nº 8.212/91, art. 22, II (1%, 2% ou 3%) podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% (o que redunda na flutuação da alíquota de 0,5% até 6%), em razão do desempenho da empresa em relação à atividade econômica exercida, conforme dispuser regulamento com cálculo segundo metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). (...) A flutuação de alíquota (0,5% até 6%) e a regulamentação do FAP segundo metodologia adotada pelo CNPS estão expressamente previstas na Lei nº 10.666/03, razão por que não parece, em juízo de delibação, haver infringência à CF/88. A prerrogativa de o Poder Executivo adotar metodologia de cálculo para a aplicação de alíquotas diferenciadas do RAT (dentro do limite legal) corresponde à dinâmica da realidade fática inerente à complexidade da aferição dos critérios constantes da lei." (AGA 0025822-74.2010.4.01.0000/BA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.249 de 18/03/2011). 5. No mesmo diapasão, "havendo norma do Poder Executivo que classifique determinada atividade empresarial como de risco, não compete ao Poder Judiciário, (...) alterar a classificação da atividade para fins de se alterar a alíquota da contribuição devida ao SAT/RAT, interferindo na atividade regulatória do Poder Executivo." (AG 0018930-18.2011.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA,e-DJF1 p.334 de 17/06/2011). Respeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 6. Ainda, cumpre observar que a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que o julgamento antecipado da lide não trouxe prejuízo à parte autora, vez que o legislador atribuiu a tarefa de adotar metodologia de cálculo para a aplicação de alíquotas diferenciadas do RAT ao Poder Executivo, restando reconhecida a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade administrativa com determinação de realização de perícia em casos que tais. 7. Precedentes. "(...)1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso. 3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC. (...).". (REsp 1095273/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 27/05/2009) 8. Nesse sentido, demonstrada a impossibilidade de modificação de critérios e metodologia previamente determinados por lei, por meio de prova pericial, e, havendo o reconhecimento de que a matéria examinada é de exclusivamente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 9. Apelação não provida.
(AC 0044862-56.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/09/2014 PAG 571.)
(grifo nosso)
Ademais, conforme enfatizado pela Fazenda Nacional, os critérios utilizados para o enquadramento das empresas nas alíquotas do RAT e para a aplicação do FAP foram devidamente embasados em estudos técnicos e estatísticas de acidentes do trabalho, sendo tais medidas necessárias para equilibrar o financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Além disso, destaca que o FAP, ao incentivar a prevenção de acidentes, está em conformidade com os objetivos constitucionais de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
Desse modo, considerando a presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos normativos que regulamentam o RAT e o FAP, bem como a ausência de provas que invalidem os critérios adotados, não há que se falar em violação de direitos por parte da Administração Pública.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Sem honorários. (art. 25 da Lei 12.016/09)
É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000633-78.2018.4.01.3304
APELANTE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). DECRETO Nº 6.957/2009. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A majoração da alíquota do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), instituída pelo Decreto nº 6.957/2009, é objeto de impugnação sob o argumento de inconstitucionalidade e ilegalidade, alegando-se ausência de dados estatísticos que justificassem a medida.
2 - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente têm reconhecido a legalidade e a constitucionalidade das majorações de alíquota do RAT, realizadas por meio de ato regulamentar do Poder Executivo, com base em critérios técnicos devidamente justificados por estatísticas de acidentes de trabalho.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pela Lei nº 10.666/2003 e pelas Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/09 e 1.309/09, é legítimo e encontra respaldo nos artigos 7º, XXVIII, 195, I, "a", e § 9º, e 201, I, e § 10 da Constituição Federal, os quais fundamentam a contribuição destinada ao custeio dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
4 - "Havendo norma do Poder Executivo que classifique determinada atividade empresarial como de risco, não compete ao Poder Judiciário, (...) alterar a classificação da atividade para fins de se alterar a alíquota da contribuição devida ao SAT/RAT, interferindo na atividade regulatória do Poder Executivo." (AG 0018930-18.2011.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA,e-DJF1 p.334 de 17/06/2011)
5 - Os critérios de enquadramento das empresas no RAT e FAP são embasados em estudos técnicos, visando à prevenção de acidentes e ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
6 - Diante da presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos normativos que regulamentam o RAT e o FAP, bem como a ausência de provas que invalidem os critérios adotados, não há que se falar em violação de direitos por parte da Administração Pública.
7 - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
