
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:Município de Vera/MT
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260-A
RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS

Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
Fls.89-94:A sentença recorrida (05.08.2021) concedeu parcialmente a segurança impetrada por Município de Vera/MT e:
1) desobrigou a impetrante de recolher a contribuição previdenciária sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por acidente/doença, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas/usufruídas, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e salário maternidade. O julgado concluiu que essas verbas têm natureza indenizatória;
2) deferiu a restituição/compensação do indébito, depois do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic; e
3) denegou a inexigibilidade do tributo sobre as férias usufruídas, horas extras, repouso semanal remunerado e os adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade).
Fls. 104-13: A União apelou alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas. No mérito, alegou a exigibilidade do tributo sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias usufruídas. Não recorreu relativamente à inexigibilidade do tributo sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado e salário maternidade.
Fls. 116-27: A impetrante respondeu, postulando o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal não opinou (fls. 134-7).

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
VOTO
Preliminares
- A exclusão de certas verbas por lei não afasta o interesse de agir para o ajuizamento desta demanda, porque mesmo assim a “empresa” continua pagando a respectiva contribuição (Lei 8.212/1991, art. 22, § 2º).
- A impetrante não pediu e a sentença não poderia ter deferido a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (CPC, art. 492).
- Concedida a segurança, a sentença está sujeita à remessa necessária prevista no art. 14, § 1º da Lei especial 12.016/2009 que prevalece sobre o CPC/lei geral (art. 496).
Verbas indenizatórias
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d.
Verbas salariais
Também conforme a jurisprudência do STF e do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
– adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo.
– adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017.
– 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado– REsp repetitivo 1.974.197-AM, r. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção em 13.3.2024.
– repouso semanal remunerado - AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas:RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Houve modulação desse RE/RG em 12.06.2024: “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” – ocorrida em 15.9.2020.
Salário maternidade
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Compensação
A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
DISPOSITIVO
Dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para que: (1) a contribuição previdenciária seja exigível sobre o terço constitucional de férias usufruídas após 15.09.2020; (2) incida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e férias indenizadas; (3) a inexigência desse tributo sobre o terço constitucional de férias usufruídas prevaleça até 15.9.2020; e (4) a compensação do indébito observe a lei vigente na data de sua efetivação.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 04.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO
Relator (convocado)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002071-47.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002071-47.2020.4.01.3603
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:Município de Vera/MT
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260-A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO.
Verbas indenizatórias
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por acidente/doença –REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d.
Salário maternidade - “benefício previdenciário”
2.“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Verbas salariais
3.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas:RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020 (exigência a partir de 15.09.2020, conforme modulação).
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
– adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo.
– adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017.
– 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado– REsp repetitivo 1.974.197-AM, r. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção em 13.3.2024.
– repouso semanal remunerado - AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019.
Compensação
4.A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
5.Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 04.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO
Relator (convocado)
