
POLO ATIVO: SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A e SIMONE CAMPETTI BASTIAN - SP2693000A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A e SIMONE CAMPETTI BASTIAN - SP2693000A
RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS

Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
Fls. 1.886-93: A sentença recorrida (25.05.2017) concedeu parcialmente a segurança requerida por Spread Sistemas e Automação Ltda para desobrigar de recolher a contribuição previdenciária sobre as verbas abaixo indicadas:
– auxílio-transporte;
– auxílio-educação;
– auxílio-acidente; e
– deslocamento noturno.
O julgado concluiu que essas verbas têm natureza indenizatória, pelo que não incide o tributo. Deferida a compensação do indébito, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic.
Denegada a segurança sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, quanto às verbas: (1) abono de férias, (2) participação nos lucros, (3) indenização adicional em caso de dispensa, (4) indenização às vésperas da aposentadoria; (5) licença-prêmio; (6) auxílio-farmácia; (7) salário família; (8) acordos trabalhistas e (9) verbas de representação.
Fls. 1.903-18: A impetrante apelou alegando: (1) a inexigibilidade da contribuição de terceiros sobre as verbas deferidas na sentença; e (2) também a inexigibilidade desse tributo e da contribuição previdenciária somente sobre (a) acordos trabalhistas, (b) verbas de representação, (c) ajuda de custo, (d) salário-maternidade, (e) férias usufruídas, (f) adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade, de horas extras), (g) horas extras e (h) descanso semanal remunerado sobre horas extras.
Fls. 1.922-34: A União também apelou arguindo a exigência das contribuições previdenciária e de terceiros sobre o vale transporte, auxílio-educação, salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença e deslocamento noturno.
Fls. 1.940-9: Intimadas as partes, apenas a impetrante respondeu, postulando o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial das apelações das partes (fls. 1.953-68).

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
VOTO
Preliminares
1) A impetrante não pediu a inexigibilidade dos tributos sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, sendo inadmissível a apelação da União nesse ponto.
2) Na petição inicial, a impetrante não indicou as verbas sobre as quais não deve incidir tributo. “Na vigência da redação original do art. 43 da Lei n. 8.212/91, quando não houver discriminação dos valores pagos em acordos trabalhistas, deve-se presumir pela sua natureza remuneratória, incidindo, portanto, a contribuição previdenciária” - REsp 1.795.131 – SP, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 11.04.2023.
3) Concedida a segurança, a sentença está sujeita à remessa necessária prevista no art. 14, § 1º da Lei especial 12.016/2009 que prevalece sobre o CPC/lei geral (art. 496).
Verbas indenizatórias
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– auxílio-educação - REsp 1.995.437-CE, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Secão do STJ em 26.04.2023.
– auxílio-acidente - AgRg no REsp 1.522.426-PR, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 23.06.2015.
– auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
– ajuda de custo paga em única parcela - AC 0003963-36.2010.4.01.3901 - PA, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal em 27.04.2018.
– abono único previsto em convenção coletiva de trabalho – REsp 1.223.198, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 12/Verbas salariais
Também conforme a jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– ajuda de custo para deslocamento noturno – AgInt no REsp 1.505.489-SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 22.04.2020.
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
– adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo.
– adicional de insalubridade - AgInt no AREsp 2.088.189-PR, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 04.12.2023.
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
– descanso semanal remunerado sobre horas extras - AgInt no AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019.
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–verba de representação– AgRg no REsp 1.516.410 - RJ, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 28.04.2015. AC 0006323-22.2016.4.01.3807- MG, r. Des. Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma deste Tribunal em 02.04.2019. |
Contribuição de terceiros/RATAs contribuições previdenciária e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias. Conforme a Lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o “RAT” senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais. Salário maternidade“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem sobre o salário maternidade. CompensaçãoÉ devida a compensação do indébito na Receita Federal do Brasil nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996 de acordo com a lei vigente na época em que for efetuada, depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. |
DISPOSITIVO
Dou parcial provimento à:
- apelação da impetrante para desobrigar de recolher as contribuições previdenciária e de terceiros sobre auxílio-transporte, auxílio-educação, auxílio-acidente, ajuda de custo paga em única parcela e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho;
- apelação da União para reformar a sentença na parte que desobrigou a impetrante de recolher a contribuição previdenciária sobre o deslocamento noturno;
- remessa necessária para que a compensação do indébito na Receita Federal do Brasil (depois do trânsito em julgado) seja de acordo com a lei que estiver em vigor quando for efetivada, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, observada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento.
Intimar as partes e o MPF: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 29.04.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005320-09.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE CAMPETTI BASTIAN - SP2693000A
POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A e SIMONE CAMPETTI BASTIAN - SP2693000A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR QUANDO FOR EFETIVADA.
Verbas indenizatórias
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
– auxílio-educação - REsp 1.995.437-CE, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção do STJ em 26.04.2023.
– auxílio-acidente - AgRg no REsp 1.522.426-PR, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 23.06.2015.
– auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
– ajuda de custo paga em única parcela - AC 0003963-36.2010.4.01.3901 - PA, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal em 27.04.2018.
– abono único previsto em convenção coletiva de trabalho – REsp 1.223.198, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 12/03/2019.
Verbas salariais
2. Também conforme a jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza salarial:
– ajuda de custo para deslocamento noturno – AgInt no REsp 1.505.489-SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 22.04.2020.
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
– adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo.
– adicional de insalubridade - AgInt no AREsp 2.088.189-PR, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 04.12.2023.
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
– descanso semanal remunerado sobre horas extras - AgInt no AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019.
– verba de representação – AgRg no REsp 1.516.410 - RJ, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 28.04.2015. AC 0006323-22.2016.4.01.3807- MG, r. Des. Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma deste Tribunal em 02.04.2019.
Contribuição de terceiros/RAT
3.As contribuições previdenciárias e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias.
5.Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o “RAT” senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais.
Salário maternidade
4.“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade.
Compensação
5. É devida a compensação do indébito na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, de acordo com a lei vigente na época em que for efetuada, depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
6.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29.04.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF-1 relator
