
POLO ATIVO: AUTO POSTO PIRES DO RIO LTDA - EPP e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301-A
RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS

Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
Fls.226-59: A sentença recorrida (04.02.2021) concedeu parcialmente a segurança impetrada por Auto Posto Pires do Rio Ltda - EPP e Outra e :
- desobrigou de recolher a contribuição previdenciária sobre (1) o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente, (2) férias usufruídas e respectivo terço constitucional, (3) multa de 40% sobre os depósitos de FGTS por dispensa sem justa causa, (4) auxílio-educação, (5) auxílio-transporte, (6) auxílio-creche, (7) seguro de vida em grupo e (8) plano de saúde. O julgado concluiu que essas verbas têm natureza indenizatória;
- deferiu a compensação do indébito após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic; e
- denegou a inexigibilidade do tributo sobre as férias usufruídas e salário maternidade.
Fls. 267-86: A União apelou alegando, preliminarmente, falta de interesse processual quanto ao plano de saúde, auxílio educação e multa de 40% do FGTS. No mérito, alegou a exigibilidade do tributo sobre as férias usufruídas e seu respectivo terço constitucional, vale transporte pago em dinheiro, auxílio creche, considerando sua natureza remuneratória. Não recorreu relativamente à inexigibilidade do tributo sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente.
Fls. 308-27: A impetrante recorreu adesivamente alegando a inexigibilidade:
- da contribuição para o SAT/RAT e de terceiros sobre as verbas deferidas na sentença;
- das contribuições previdenciária, para o SAT/RAT e de terceiros sobre o aviso prévio indenizado, salário maternidade, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), horas extras e seu adicional;
- das contribuições de terceiros (Sebrae, Incra, Apex, Abdi, Sistema “S”:Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, FNDE, DPC, Faer) após a Emenda Constitucional 33/2001;
-a base de cálculo dessas contribuições se submete ao limite de 20 salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981; e
- a compensação/restituição do indébito.
Fls. 296-306 e 335-44: As partes responderam, postulando o desprovimento dos recursos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença (fls. 360-3).

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
VOTO
Fl. 364: Fica revogada a decisão suspensiva do processo, considerando o julgamento do RE/RG 1.072.485-PR.
Preliminar
A exclusão de certas verbas por lei não afasta o interesse de agir para o ajuizamento desta demanda, porque mesmo assim a “empresa” continua pagando a respectiva contribuição (Lei 8.212/1991, art. 22, § 2º).
Verbas indenizatórias
Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição” – Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018).
– auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.532.482-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 05.09.2019.
– auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
– indenização de 40% sobre o saldo de FGTS – AMS 0005517-37.2014.4.01.3813/MG, r. Juiz Federal convocado Eduardo Morais da Rocha, 7ª Turma do TRF1 em 16.05.2017.
– seguro de vida em grupo – AgInt no REsp 1.602.619 - SE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 19.03.2019.
– plano de saúde - AgRg nos EDcl no REsp 1.425.078-SP, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 12.09.2017.
Contribuição de terceiros/RAT
As contribuições previdenciárias são calculadas sobre a folha de salários e não incidem sobre as verbas de natureza indenizatória (Lei 8.212/1991, art. 22). Por isso, as contribuições de intervenção no domínio econômico (de terceiros, Incra, FNDE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI, etc.) que têm a mesma base de cálculo são excluídas.
Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o “RAT” senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais.
Também conforme a jurisprudência do STF e do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
– adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo.
– adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017.
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Houve modulação em 12.06.2024: “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” – ocorrida em 15.9.2020.
Salário maternidade
“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade.
Compensação
A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
Contribuições do Incra e outros terceiros
São exigíveis as contribuições para o Incra e outros terceiros conforme as seguintes teses definidas pelo STF:
RE/RG 630.898 em 08.04.2021:
“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
RE/RG 603.624-SC, r. Min. Rosa Weber, Plenário em 23.09.2020:
“As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Esse último RE/RG também se aplica à “contribuição do salário educação” (de intervenção no domínio econômico) com a mesma base cálculo: a folha de salários nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.
Limite de 20 salários mínimos
O STJ no REsp repetitivo 1.898.532-CE, r. p/acórdão Regina Helena Costa, 1ª Seção em 13.03.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente de trânsito em julgado:
i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
DISPOSITIVO
Dou parcial provimento à:
-apelação da União para: (1) reformar a sentença na parte que desobrigou a impetrante de recolher a contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas e o terço constitucional de férias usufruídas; e (2) que a exigência das contribuições previdenciária, RAT/SAT e terceiros sobre o “terço constitucional de férias” prevaleça até 15.09.2020;
- remessa necessária para que a compensação do indébito observe a lei vigente na data de sua efetivação; e
- ao recurso adesivo da impetrante para desobrigar de recolher as contribuições previdenciária, RAT/SAT e de terceiros sobre o salário maternidade, bem como a compensação do indébito.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 16.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO
Relator Convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028484-18.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028484-18.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: AUTO POSTO PIRES DO RIO LTDA - EPP e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MENDES FRANCA - GO14301-A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, RAT/SAT E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS E AO SISTEMA ‘S’: NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
Verbas indenizatórias
1.Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória:
– salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
– aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo.
– “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição” – Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018).
– auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.532.482-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 05.09.2019.
– auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
– indenização de 40% sobre o saldo de FGTS – AMS 0005517-37.2014.4.01.3813/MG, r. Juiz Federal convocado Eduardo Morais da Rocha, 7ª Turma do TRF1 em 16.05.2017.
– seguro de vida em grupo – AgInt no REsp 1.602.619 - SE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 19.03.2019.
– plano de saúde - AgRg nos EDcl no REsp 1.425.078-SP, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 12.09.2017.
Contribuição de terceiros/RAT
2. As contribuições previdenciárias da empresa são calculadas sobre a folha de salários e não incidem sobre as verbas de natureza indenizatória (Lei 8.212/1991, art. 22). Por isso, as contribuições de intervenção no domínio econômico (de terceiros, Incra, FNDE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI, etc.) que têm a mesma base de cálculo são excluídas.
3.Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o “RAT” senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais.
Verbas salariais
4. Incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
– horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014.
– adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo.
– adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017.
– férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
–“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Salário maternidade
5.“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade.
Compensação
6. A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
Contribuições do Incra e outros terceiros
7. São exigíveis as contribuições para o Incra e outros terceiros, conforme as seguintes teses definidas pelo STF:
RE/RG 630.898 em 08.04.2021: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
RE/RG 603.624-SC, r. Min. Rosa Weber, Plenário em 23.09.2020: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Limite de 20 salários mínimos
8. O STJ no REsp repetitivo 1.898.532-CE, r. p/acórdão Regina Helena Costa, 1ª Seção em 13.03.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente de trânsito em julgado: “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
9. Apelação da União, recurso adesivo da impetrante e remessa necessária parcialmente providos.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, ao recurso adesivo da impetrante e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO
Relator Convocado
