
POLO ATIVO: REBECA MARIA JACONE SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1026025-72.2022.4.01.3500, impetrado contra ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de ação com os envolvidos em epígrafe, em que a parte autora almeja em tutela provisória e definitiva, afastar a decisão que negou a isenção do IPI na compra veículo automotor para a autora que é pessoa com deficiência, em observação ao art. 1º, da Lei 8.989/95.
Alegou a parte impetrante que “é pessoa com deficiência, portadora de paralisia cerebral com tetraparesia, sendo totalmente dependente para realização de suas atividades, (CID: G-80, G-93, FO6-8, G-40) enquadrando-se entre as deficiências elencadas na norma do art. 1º da Lei 8.989/1995, e com isso faz jus a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis”, o que lhe fora negado, razão pela qual ingressou com a presente ação, que se fez acompanhar de documentos.
É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme narrado na peça de início, pretende a parte autora obter isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, na qualidade de portadora de paralisia cerebral com tetraparesia, a despeito de auferir Benefício de Prestação Continuada – BPC, regido pela Lei nº 8.742/1993.
Destaca-se que a via eleita não se mostra adequada porquanto, para o recebimento do BPC, mister que a pessoa incapaz nem seus familiares possam prover o sustento.
Deste modo, prevalece a ilação de indisponibilidade financeira do núcleo familiar, presunção que somente poderá ser desconstituída mediante dilação probatória pela qual poderá o signatário constatar, por prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes a suficiência de recursos.
Logo, entende-se, com a devida vênia, que a senda optada pelo polo impetrante não se mostra a mais consentânea para solucionar a questão em exame, razão pela qual se entende inexistente a condição da ação denominada interesse processual, mormente no que tange ao subitem “adequação”, fazendo incidir, por desdobramento, o art. 485, VI do CPC.
Por conseguinte, é de se julgar inadequado o meio processual utilizado para a defesa do suposto direito da parte impetrante, mas ressalvando-se a esta todos os mecanismos do processo de cognição sob o procedimento comum ordinário, quando a plêiade probatória será de espectro mui mais largo.
III – DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança, nos termos do art. 485, VI do CPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, com ressalva, porém, da utilização do processo de conhecimento, sob o rito comum, pela parte ativa desta ação mandamental.”
Em suas razões recursais, a apelante defende que os fundamentos da sentença não merecem prosperar no que tange à presunção de indisponibilidade financeira do núcleo familiar, em razão de ser beneficiária do BPC, uma vez que não é difícil presumir-se que as pessoas portadoras de deficiência severa não disponham de condições físicas e/ou mentais para exercerem atividade remunerada, sendo a sua subsistência provida por familiares próximos.
Alega que a Lei n. 8.989/1995 expressamente prevê que os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
Destaca que, embora não seja um requisito obrigatório, demonstrou que dispõe de disponibilidade financeira e patrimonial, uma vez que utilizará valores da venda de um veículo de titularidade de sua genitora, para complementar a renda do pagamento do veículo a ser adquirido.
Por fim, assevera ser incontroverso que a pessoa com deficiência prevista no rol do art. 1º da Lei n. 8.989/1995 tem direito à isenção do IPI na compra de veículo automotor, de modo que, por ser portadora de paralisia cerebral com tetraparesia (CID: G-80, G-93, FO6-8, G-40), deve obter, sem obstáculos, o referido benefício fiscal, independentemente de ser beneficiária do BPC.
Apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
V O T O
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Inadequação da via eleita
A sentença ora recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a autora receber Benefício de Prestação Continuada (BPC),fazia presumir que nem ela nem seus familiares possuíam capacidade de prover seu sustento, de modo que haveria a necessidade de dilação probatória quanto à capacidade financeira da apelante.
Confira-se:
“Destaca-se que a via eleita não se mostra adequada porquanto, para o recebimento do BPC, mister que a pessoa incapaz nem seus familiares possam prover o sustento.
Deste modo, prevalece a ilação de indisponibilidade financeira do núcleo familiar, presunção que somente poderá ser desconstituída mediante dilação probatória pela qual poderá o signatário constatar, por prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes a suficiência de recursos.”
Com efeito, a impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, de maneira que a ação mandamental não admite dilação probatória.
No caso concreto, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI se fundamenta na deficiência da parte interessada, não havendo qualquer relação com sua capacidade econômica.
Assim, considerando que há nos autos documentos suficientes para se analisar condição de pessoa com deficiência da interessada, não há falar em necessidade de dilação probatória.
Os autos estão devidamente instruídos, estando, assim, autorizado o julgamento da causa por este Tribunal com base no art. 1.013, § 3º, do CPC.
Mérito
A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC.
A Lei n. 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, assim prevê:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
(...)
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
(...)
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)
E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Desse modo, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, de modo que a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. AUTISTA. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefício previdenciário. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021). 4. Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 5. Apelação provida.
(AC 1017855-82.2020.4.01.3500, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. LEI Nº 8.989/1995. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/1993. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia em questão versa sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência mental. 2. O art. 1º da Lei nº 8.989/1995 prevê a concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, trazendo, ainda, as especificações dos veículos que poderão constituir objeto da isenção, restringindo-se a concessão do benefício fiscal às situações previstas no § 1º, do referido dispositivo legal. 3. O benefício de prestação continuada é concedido para pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 4. O benefício de prestação continuada possui natureza assistencial, enquanto que a isenção do IPI constitui benesse tributária. Não há vedação de que possam ser cumulados pela apelada. Precedentes desta Corte (AMS 1005053-52.2020.4.01.3500). 5. Dessa forma, a apelada não pode ser prejudicada no exercício do seu direito, pois por ser pessoa com deficiência mental comprovada nos autos faz jus à isenção de IPI prevista na Lei 8.989/1995. O que não a impede de cumular tal isenção de natureza tributária com o benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/1993, que tem natureza assistencial. 6. Apelação não provida.
(AC 1006467-79.2020.4.01.3308, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 10/11/2023)
Particularidades da causa
No caso concreto, a Delegacia da Receita Federal do Brasil não reconheceu o direito da impetrante de gozar do benefício fiscal de isenção de IPI (ID 245581594), sob a alegação que ele recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Confira-se a fundamentação da decisão administrativa:
TIPO DO REQUERIMENTO: IPI de Pessoa com Deficiência Física
FUNDAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL: De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais:
"O requerente recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, de número 7043942676 , com início em 19/06/2019. O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, como exige a Lei 8.742/93, art 20 e seu § 4°.
O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fato de o(a) contribuinte ser beneficiário de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está pleiteando.(Enquadramento legal: art. 5º da Lei nº 10.690, de 16/06/2003, combinada com o art. 20, caput, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993).”
DECISÃO: Diante do exposto, NÃO RECONHEÇO o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado.
No entanto, conforme anteriormente declinado, não há qualquer óbice legal na cumulação da citada isenção tributária com o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Desse modo, a impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou que possui paralisia cerebral com tetraparesia (CID: G-80, G93, FO6-8, G-40), sendo “totalmente dependente para atividades de vida diária” (ID 245581597), conforme relatórios médicos apresentados (ID 245581597).
Portanto, deve ser reformada a sentença, para se afastar o ato coator que negou o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor e, consequentemente, determinar a isenção pleiteada, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.989/1995.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026025-72.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026025-72.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: REBECA MARIA JACONE SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1026025-72.2022.4.01.3500, impetrado contra ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.
2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC.
3. A sentença ora recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a autora receber Benefício de Prestação Continuada (BPC) faz presumir que nem ela nem seus familiares possuíam capacidade de prover seu sustento, de modo que haveria a necessidade de dilação probatória quanto à capacidade financeira da apelante.
4. No caso concreto, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI se fundamenta na deficiência da parte interessada, não havendo qualquer relação com a capacidade econômica da autora. Assim, considerando que há nos autos documentos suficientes para se analisar condição de pessoa com deficiência da interessada, não há falar em necessidade de dilação probatória.
5. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”.
6. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, de modo que a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte.
7. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que a impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou possuir paralisia cerebral com tetraparesia (CID: G-80, G93, FO6-8, G-40), sendo “totalmente dependente para atividades de vida diária”, conforme relatórios médicos apresentados.
8. Sentença reformada, para para se afastar o ato coator que negou o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor e, consequentemente, determinar a isenção pleiteada, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.989/1995.
9. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
