
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOCA DO ACRE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUCIA BEZERRA SALAZAR - AM7173-A
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003388-33.2017.4.01.3200
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União (FN) em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar a União que adote as necessárias providências com vistas a expedir a Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa em nome do Município de Boca do Acre/AM e demais órgãos da Administração Direta cujos CNPJ’s lhe estejam vinculados, relativamente a débitos previdenciários e não previdenciários, bem como em relação a pendências cadastrais e de declarações e ausências/divergências.
Condenada a parte ré ao pagamento das custas (isenta) e honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados esses em 10% sobre o valor da causa.
A apelante requer a modificação da sentença, com fins à improcedência do pedido, forte no argumento de inépcia da inicial, na medida em que não discute os débitos que ocasionaram as inscrições, o que traduz em ausência de causa de pedir.
Alega que há débitos fiscais em aberto, inclusive da atual gestão, que autorizam a inclusão do Município no CADIN e outros cadastros restritivos, logo, inviabilizam a expedição de CPD-EN.
Resposta oportunizada.
Há remessa necessária.
É o relatório.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003388-33.2017.4.01.3200
VOTO
Conforme salientado pela sentença, os créditos, acerca dos quais pretende o Município-autor lhe seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), foram objeto de parcelamentos, especiais e ordinários, junto à Requerida, visando dar regularidade às obrigações fiscais do autor, e como consequência ter acesso a Certidão Conjunta Negativa de Débitos junto a RFB/PGFN, não havendo notícia de que foram tomadas as providências quanto a esse pedido ou os desdobramentos da adesão noticiada. Tampouco foi infirmado pela ré o alegado pelo autor.
Assim, não tendo a União (FN) negado a existência de parcelamento em curso, considerando ainda presente a causa de pedir (CPD-EN como requisito para celebrar convênios, receber recursos federais e por consequência viabilizar a promoção de políticas públicas essenciais em favor da comunidade envolvida), inexiste impedimento à expedição da CND-EN e à suspensão da inscrição do Município-autor no SIAFI/CAUC/CADIN, nos termos do art. 7º, II, da Lei 10.522/2002.
Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União proceda à expedição da competente CPD-EN e à suspensão do registro do Município-autor no SIAFI/CAUC/CADIN.
Em caso análogo, já decidiu este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206, DO CTN. DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO. LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINSTRATIVA SEM APRECIAÇÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A existência de recurso administrativo, sem julgamento definitivo, autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
2. O art. 145, I, do CTN, admite que o lançamento pode ser alterado mediante impugnação do sujeito passivo, constituindo-se, assim, em garantia à realização do devido processo legal.
3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS 0037829-57.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, DJ de 25/05/2007, pág. 164.).
(...) 1. Tanto este Tribunal quanto o STJ posicionam-se no sentido de que ajuizados os executivos fiscais e ofertados embargos ou, até mesmo ajuizada ação declaratória de inexistência de débitos, possui a municipalidade o direito à expedição da CPD-EN, tendo em vista que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público interno, seus bens são indisponíveis. Precedentes. 2. Assim, comungo do entendimento albergado pela Sétima Turma desta Corte, no sentido de que o município, por ser ente público, "(...) cujos bens são impenhoráveis e que se presume, como fazenda pública, detentor de solvabilidade plena, a CND/CPD-EN não lhe pode ser negada, seja porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia em caso de parcelamento (art. 47, § 8º, da lei nº 8.212/91), seja porque, na espécie, o INSS já faz uso do bloqueio que lhe pode fazer as vezes (...)"
(AMS 0004711-97.2007.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.59 de 01/10/2010). (AC 0002629-75.2003.4.01.4300, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 06/06/2013 PAG 174.).
"(...) 2. Na condição de ente público, a expedição da CPD-EN ao município não pode ser negada, uma vez que seus débitos dispensam o depósito prévio ou penhora anterior para que seja suspensa a execução fiscal pela oposição de embargos, em face da indisponibilidade dos bens públicos e da solvabilidade de que gozam as unidades políticas. 2. Afigura-se ilegal e abusiva a inscrição no CADIN decorrente de dívida objeto de ação anulatória de débito em andamento, uma vez que expõe o devedor aos efeitos da mora.(AC 0015130-83.2005.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.329 de 06/08/2010) 3 - Remessa improvida. (REO 0007428-07.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 08/03/2013 PAG 929.)
Em reforço, "mutatis mutandis": "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos".
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Quanto aos honorários advocatícios (ordinários e recursais) aplicáveis à espécie: considerando-se a pretensão (declaratória de direito); a procedência do pedido; e o não provimento do apelo da FN e da remessa, tem-se, assim, que verba honorária “ordinária” deve ser fixada consoante os parâmetros percentuais “mínimos” escalonados por faixa de valores, dos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, tomando por base de cálculo o valor da causa, devendo a FN, ademais, arcar com verba honorária “recursal” final de mais 1%, tudo a ser objeto de cálculo/liquidação na fase própria.
É como voto.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
(04)/PJE
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 1003388-33.2017.4.01.3200
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: MUNICIPIO DE BOCA DO ACRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO NÃO ULTIMADO. NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). ARTIGO 206 DO CÓIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI 10.522/2002. REGISTRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. SUSPENSÃO JUSTIFICADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1 - Trata-se de apelação da União (FN) em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar a União que adote as necessárias providências com vistas a expedir a Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa em nome do Município de Boca do Acre/AM e demais órgãos da Administração Direta cujos CNPJ’s lhe estejam vinculados, relativamente a débitos previdenciários e não previdenciários, bem como em relação a pendências cadastrais e de declarações e ausências/divergências.
2 - Conforme salientado pela sentença, os créditos, acerca dos quais pretende o Município-autor lhe seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), foram objeto de parcelamentos, especiais e ordinários, junto à Requerida, visando dar regularidade às obrigações fiscais do autor, e como consequência ter acesso a Certidão Conjunta Negativa de Débitos junto a RFB/PGFN, não havendo notícia de que foram tomadas as providências quanto a esse pedido ou os desdobramentos da adesão noticiada. Tampouco foi infirmado pela ré o alegado pelo autor.
2.1 -Assim, não tendo a União (FN) negado a existência de parcelamento em curso, considerando ainda presente a causa de pedir (CPD-EN como requisito para celebrar convênios, receber recursos federais e por consequência viabilizar a promoção de políticas públicas essenciais em favor da comunidade envolvida), inexiste impedimento à expedição da CND-EN e à suspensão da inscrição do Município-autor no SIAFI/CAUC/CADIN, nos termos do art. 7º, II, da Lei 10.522/2002.
3 - Em reforço, "mutatis mutandis": "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos". Precedentes no Voto.
4 - Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União proceda à expedição da competente CPD-EN e à suspensão do registro do Município-autor no SIAFI/CAUC/CADIN.
5 - Quanto aos honorários advocatícios, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 11, do art. 85 do CPC.
6 - Apelação da União (FN) e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União (FN) e à remessa oficial.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
