
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:MIRIA DE FIGUEIREDO ABREU COUTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL MADEIRA DA SILVA - RJ207083-A
RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015782-83.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de recurso de apelação, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), de sentença (id 124172560) que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de relação jurídica obrigacional tributária entre a apelante e a apelada, assegurando-lhe o direito de consolidação do débito consubstanciado na CDA nº 70.1.09.007042-12 no PERT, com a migração dos pagamentos realizados no âmbito da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Condenou a União ao ressarcimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos, nos termos do art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões de apelação (id 124172564), a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) assim requereu:
Destarte, requer a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a Vossas Excelências seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a r. sentença ora recorrida para julgar improcedente a pretensão.
Caso este Colendo Tribunal assim não entenda — o que se admite apenas por especulação —, requer a Apelante a expressa manifestação desse Egrégio Tribunal acerca dos temas jurídicos que delineiam a matéria, bem como sobre outros temas pertinentes ao julgamento deste recurso, de sorte possibilitar o amplo debate dessas matérias em todas as Instâncias, bem como a propiciar seu acesso ao STJ e ao STF em eventuais recursos endereçados a essas Cortes.
Contrarrazões (id 124174017) por MIRIA DE FIGUEIREDO ABREU COUTO, em que pleiteou:
Por todo o exposto acima, considerando que a Apelada é pessoa idosa, detentora de hipossuficiência técnica, bem como a jurisprudência favorável do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, sobre o tema, que ratificam o direito aqui perseguido com base nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, a Apelada propugna que seja julgado integralmente improcedente o RECURSO de Apelação, pelas razões colacionadas acima, bem como seja mantida integralmente a Sentença.
Por fim, requer a condenação do Apelante na majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.
É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015782-83.2019.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão trata de requisição da apelada, MIRIA DE FIGUEIREDO ABREU COUTO, em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com o fulcro de consolidação de seu débito tributário (CDA nº 70.1.09.007042-12) no parcelamento especial instituído pela Lei nº 13.496/2017, visto que alegou que vem adimplindo corretamente as parcelas desde a adesão, em 2017. Ou seja, a migração dos pagamentos realizados no âmbito da Receita Federal do Brasil - RFB para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em prestígio aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato.
A Lei nº 11.941/2009 incluiu ajustes nas regras sobre pagamento de tributos, contribuições administradas pela Receita Federal, e dívidas inscritas em Dívida Ativa da União. Conhecida como “REFIS da crise”, facilitou a quitação de débitos com redução de multas e juros e oferecendo modalidades de parcelamento para estimular a regularização fiscal.
Uma pessoa que tenha aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 pode, posteriormente, aderir a outros parcelamentos oferecidos pela legislação. Necessário observar as condições específicas de cada novo parcelamento, que podem incluir a desistência formal de parcelamentos anteriores, bem como o cumprimento de outros requisitos legais e administrativos estabelecidos pelas novas disposições legais.
A apelada requereu a consolidação de seu débito tributário (CDA nº 70.1.09.007042-12) no parcelamento especial instituído pela Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Esse programa permite a contribuintes regularizar débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, com condições favoráveis como reduções de juros, multas e encargos legais.
De acordo com a Lei nº 13.496/2017, no § 4º do art. 1º, que a adesão ao PERT implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ) ;
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Já as hipóteses de exclusão do PERT estão dispostas no art. 9º da referida lei:
Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do Pert, os valores liquidados com os créditos de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei serão restabelecidos em cobrança e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Alegou a apelada que com a vinda da consolidação do “PERT – Demais Débitos” e a publicação da IN RFB nº 1.855/2018, se deu conta do equívoco cometido, posto que não aderiu a modalidade correta e estava recolhendo os pagamentos no código “5190” referente aos débitos da Receita Federal, enquanto objetivava a inclusão de débitos da Procuradoria da Fazenda Nacional.
O débito consubstanciado na CDA nº 70.1.09.007042-12 voltou a ser cobrado pela PGFN, através de Execução Fiscal nº 0516293-04.2009.4.02.5101 em trâmite na 11ª vara do Rio de Janeiro.
A apelada comprovou devidamente a realização dos pagamentos, conforme documentos de id 124172540 e 124172541, o que demonstra sua boa-fé. Bem como, não foi demonstrado pela apelante, durante a marcha processual, qualquer prejuízo para a Administração Pública.
Deve ser levado em consideração que o pleito da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) de não reinclusão da apelada, apenas por questões formais, ensejará prejuízo ao erário haja vista o não recolhimento das prestações mensais assumidas apelada. Situação que não traz qualquer benefício ao Fisco, pois frustra a pretensão da contribuinte de pagar o seu débito de forma parcelada e da própria Fazenda Pública em receber o valor do seu crédito.
Destaco o seguinte trecho da acertada sentença:
De fato, a própria autora admite que cometeu equívoco na modalidade a que aderiu, embora tenha honrado todas as parcelas desse programa ao qual aderiu incorretamente, adimplência não contestada pela Fazenda.
Ocorre que, não tendo ocorrido inadimplência no pagamento das parcelas, mas apenas equívoco na modalidade de adesão ao programa de parcelamento, e, considerando que os valores pagos foram destinados à quitação de débitos que a autora não possui, a não migração e a não transferência dos valores de um programa a outro levará ao locupletamento ilícito por parte da Fazenda Nacional, situação vedada pelo Direito e que reclama intervenção judicial.
Ademais, o objetivo desses programas de parcelamento é que as dívidas com o erário sejam adimplidas, preferencialmente em dinheiro, fim que já vem sendo atingido pelo pagamento tempestivo das parcelas por parte da autora.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido da adoção dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, verificada a boa-fé do contribuinte e ausência de prejuízo ao erário:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REFIS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ERRO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. 2. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. 3. Se a conclusão da Corte de origem, firmada em decorrência da análise dos autos, é no sentido de que a exclusão do contribuinte do REFIS mostra-se desarrazoável e desproporcional, porquanto contrária à finalidade do programa de parcelamento, pois nenhum prejuízo causou ao erário – bem ao contrário, lhe é favorável, destaca o acórdão –, estando comprovadas a boa-fé da empresa e a mera ocorrência de erro formal, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)
Convém, ainda, trazer precedentes de Cortes Regionais que seguem alinhadas com o entendimento manifestado pela sentença a quo:
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PERT. EQUÍVOCO NA MODALIDADE ADERIDA. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança objetivando que a Autoridade Impetrada realize a migração dos débitos incluídos no PERT para as modalidades PGFN/Débitos Previdenciários e PGFN/Demais Débitos, tendo em vista equívoco na escolha da modalidade. 2. Consignou o Juiz na sentença: “De fato, em que pese a demonstração de boa-fé da impetrante, esta procedeu de forma incorreta no momento da inclusão de seus débitos no PERT. Por consequência, perdeu o prazo para a adesão e, porventura, retificação/migração previsto na Portaria PGFN nº. 690/2017, que foi encerrado em 14/11/2017. 3. Contudo, tratando-se apenas de erro na indicação da modalidade de parcelamento, e verificada a boa-fé do contribuinte, o indeferimento do pedido de retratação fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (precedentes desta Primeira Turma). 4. PROVIMENTO à apelação para conceder a segurança, determinando que a Autoridade Impetrada realize a migração dos débitos incluídos no PERT para as modalidades PGFN/Débitos Previdenciários e PGFN/Demais Débitos, e, como consequência, mantenha esses débitos da Impetrante no PERT.
(TRF-3 - ApCiv: 50007440420184036128 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/06/2021)
E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO À MODALIDADE DE PARCELAMENTO NÃO ENSEJA A EXCLUSÃO DO PROGRAMA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado por Novely Modas S/A contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar à Autoridade Impetrada que seja protegido o direito líquido e certo da Impetrante de permanência no Parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941/2009, com a inclusão do DEBCAD 35.132.858-0, na modalidade correta e a regularização do código das parcelas pagas no período de 07/2014 a 10/2017 por meio de REDARF. Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que aderiu ao Parcelamento, previsto na Lei nº 11.941, de 2009, indicando o DEBCAD 35.132.858-0 na modalidade “PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente”, o qual vem sendo regularmente adimplido (utilizando-se o código sob nº 3780), mas foi surpreendida com a cobrança da quantia de R$ 1.282.126,08 referente ao aludido débito, sob a alegação de que este não estava sendo pago, tendo em conta que fora incluído em modalidade incorreta do parcelamento ao argumento de não se trata de débito inscrito, sendo correta a modalidade “Débitos Previdenciários no Âmbito da RFB”, com código de recolhimento n. 3870. Afirmou, ainda, que requereu administrativamente a alteração da modalidade do Parcelamento, o qual foi indeferida. Por fim, postulou a concessão da segurança para assegurar a permanência da Impetrante no Parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, garantindo-se o direito da Impetrante à regularização das parcelas pagas durante o período de 07/2014 a 10/2017, sob o código n. 3780 para o código n. 3870, mediante o processo de revisão de DARF, previsto na IN 672/2006. 2. Sobreveio sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, concedendo a segurança pleiteada para assegurar o direito da Impetrante de ser mantida no Parcelamento, previsto na Lei nº 11.941/2009, nas modalidades RFB-PREV-ART1º e PGFN-PREV-ART1º, com a inclusão do DEBCAD 35.132.858-0 na primeira, garantindo, ainda, o direito à regularização do código das parcelas pagas durante o período de 07/2014 a 10/2017. Convertendo-se, ainda, em renda a favor da União o depósito mencionado no Id. 3803964, para utilização no código de recolhimento 3870, uma vez que o valor é referente ao DEBCAD 35.132.858-0. 3. Pelas regras do Programa de Parcelamento Fiscal o contribuinte (no ato de adesão) deverá confessar o valor do débito consolidado. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 4. No caso dos autos, não é aceitável que os pagamentos efetuados pela Impetrante, ora Apelada, não possam ser aproveitados apenas porque a adesão ao Parcelamento dos débitos não foi homologado, a fim de impedir o aproveitamento no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, conforme alegou o Recorrente em suas razões recursais. Além disso, o contribuinte informou que aderiu em 24/07/2014 ao Parcelamento na modalidade “PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente” e o ato do débito consubstanciado no DEBCAD 35.132.858-0 (pendente perante a Receita Federal do Brasil) foi incluído equivocamente na modalidade de parcelamento (doc. id 3582906), porquanto não está inscrito em dívida ativa. O erro do contribuinte não autoriza a exclusão do Parcelamento por parte da Administração. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região concordam em que devem incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos casos de parcelamentos tributários nos quais não há prejuízo ao erário e a boa-fé do contribuinte deve ser prestigiada: 6. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1650052/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017, TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370753 - 0013957-32.2016.4.03.6000, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017, TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001143-48.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, Intimação via sistema DATA: 19/11/2018, TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 337140 - 0006660-23.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2014 e AC 200571000184782. TRF 4. SEGUNDA TURMA. Relator: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA. Julgamento: 10/04/2007. Publicação: D.E. 18/04/2007) ; (APELREEX 201051010161196. TRF 2. QUARTA TURMA. Relator: LUIZ ANTONIO SOARES. Julgamento: 14/02/2012. Publicação: E-DJF2R. 05/03/20112, p. 113/114). 9. Apelação improvida, restando prejudicada à remessa oficial.” (TRF da 5ª Região – Processo nº 00068930420114058000 – Primeira Turma – Rel. Des. Federal Niliane Meira Lima – DJE 13/06/2013. 7. Apelação improvida.
(TRF-3 - ApReeNec: 50248886320174036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO DÉBITO DA IMPETRANTE NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação da União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que, concedendo a segurança requerida, determinou à autoridade impetrada que promova a regularização/retificação dos débitos parcelados pela impetrante pela Lei n.º 11.941/09. Sustenta o ente público o descumprimento das normas que regulamentam o programa. 2. No entanto, devem ser ultrapassadas as formalidades regulamentares do procedimento de inclusão dos débitos no referido programa, ante a boa-fé do particular e à finalidade do parcelamento. A impetrante, ora apelada, indicou erroneamente os débitos a serem parcelados na primeira fase de adesão ao parcelamento. Posteriormente, na segunda fase, manifestou interesse em parcelar todos os débitos, tanto na RFB quanto na PGFN, acreditando corrigir o erro anterior, seguindo orientações disponibilizadas aos contribuintes por meio do documento "Orientações sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 e Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009". Como ressaltado pelo juízo a quo, em sentença: "A impetrante apenas seguiu as orientações que acompanharam a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010. A impetrante fez a opção na modalidade incorreta (apenas os débitos junto à PGFN) e, na manifestação, incluiu a totalidade dos débitos." 3. Dessa forma, verifica-se que a apelada se manifestou, em tempo razoável, do intuito de parcelar os débitos junto à Receita Federal e não à Procuradoria da Fazenda Nacional. O referido documento induziu o contribuinte a crer que eventual indicação errônea do débito a ser parcelado em momento anterior, poderia ser sanado com nova manifestação, o que indica, no mínimo, dúvida razoável da impetrante, ora apelada. Observa-se, ainda, que a apelada, até a data da impetração do mandado de segurança depositou, mensalmente, a parcela estabelecida no art. 3º, II, da Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 006/2009. 4. Ademais, o intuito do parcelamento é regularizar a situação fiscal do contribuinte de modo que haja possibilidade de adimplemento do seu débito junto ao fisco, o que acaba por gerar mais receita ao erário. Se a vontade do particular se coaduna em aderir ao programa instituído e, o seu comportamento é oportuno e dotado de boa-fé, ainda que extemporâneo em relação aos prazos determinados 1 pela Administração, não há razão para que o contribuinte não seja incluído no parcelamento por inobservância de formalidades regulamentares. Não há, no caso, inclusive, qualquer prejuízo à Administração ou ao interesse público na inclusão dos débitos do impetrante no parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Precedentes: STJ REsp 1143216/RS; TRF 3, Apelação/Remessa Necessária - 1794306 - 0006417-37.2011.4.03.6119; TRF 5 Apelação/Remessa Necessária: 0 0012242420124058100. 5. Constata-se, portanto, que a Administração adotou procedimento desproporcional e desarrazoado, devendo, assim, ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova a regularização/retificação dos débitos parcelados pela impetrante pela Lei n.º 1 1.941/09, nos moldes pretendidos. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF-2 - AC: 00068765920104025001 ES 0006876-59.2010.4.02.5001, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 03/08/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Portanto, conforme apontado na sentença a quo e na jurisprudência supramencionada do STJ e das Cortes Regionais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade atuam como balizadores na análise da exclusão de contribuintes de programas de parcelamento.
Eles se aplicam para evitar ações desproporcionais ou irrazoáveis por parte da Administração Pública, especialmente em casos em que contribuintes cometem erros formais menores, como o pagamento em código errado, mas mantêm a intenção de cumprir suas obrigações tributárias.
A jurisprudência tende a proteger o contribuinte de boa-fé, enfatizando a importância de não prejudicar aqueles que buscam regularizar seus débitos, evitando punições severas por falhas não essenciais que não afetam a substância do acordo de parcelamento. O princípio da boa-fé, neste contexto, reforça a necessidade de uma administração tributária que reconheça a complexidade do sistema e a possibilidade de erros não intencionais por parte dos contribuintes.
Diante do exposto, confirmo a sentença que reconheceu a existência de relação jurídica obrigacional tributária entre a apelada e a apelante, assegurando-lhe o direito de consolidação do débito consubstanciado na CDA nº 70.1.09.007042-12 no PERT, com a migração dos pagamentos realizados no âmbito da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Apelação a que se nega provimento.
A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante.
É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015782-83.2019.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: MIRIA DE FIGUEIREDO ABREU COUTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REINCLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA ENTRE APELANTE E APELADA. RECONHECIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO NO PERT. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MIGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA RFB PARA A PGFN. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação, interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de relação jurídica obrigacional tributária entre a apelante e a apelada, assegurando-lhe o direito de consolidação do débito consubstanciado na CDA nº 70.1.09.007042-12 no PERT, com a migração dos pagamentos realizados no âmbito da Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
2. A apelada, MIRIA DE FIGUEIREDO ABREU COUTO, fez, inicialmente, adesão ao programa de parcelamento constante da Lei nº 11.941/2009. Após isso, requereu a consolidação de seu débito tributário (CDA nº 70.1.09.007042-12) no parcelamento especial instituído pela Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT. Com a consolidação do “PERT – Demais Débitos” e a publicação da IN RFB nº 1.855/2018, constatou equívoco da modalidade escolhida, visto que estava recolhendo os pagamentos no código “5190” referente aos débitos da RFB, enquanto objetivava a inclusão de débitos da PGFN.
3. O débito consubstanciado na referida CDA voltou a ser cobrado pela PGFN, através de Execução Fiscal nº 0516293-04.2009.4.02.5101, em trâmite na 11ª vara do Rio de Janeiro.
4. A apelada comprovou devidamente a realização dos pagamentos, conforme documentos anexados aos autos, o que demonstra sua boa-fé.
5. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)
6. O pleito da UNIÃO FEDERAL de não reinclusão da apelada, apenas por questões formais, ensejará prejuízo ao erário haja vista o não recolhimento das prestações mensais assumidas apelada. Situação que não traz qualquer benefício ao Fisco, pois frustra a pretensão da contribuinte de pagar o seu débito de forma parcelada e da própria Fazenda Pública em receber o valor do seu crédito.
7. Precedente: “3. Contudo, tratando-se apenas de erro na indicação da modalidade de parcelamento, e verificada a boa-fé do contribuinte, o indeferimento do pedido de retratação fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (precedentes desta Primeira Turma). 4. PROVIMENTO à apelação para conceder a segurança, determinando que a Autoridade Impetrada realize a migração dos débitos incluídos no PERT para as modalidades PGFN/Débitos Previdenciários e PGFN/Demais Débitos, e, como consequência, mantenha esses débitos da Impetrante no PERT.” (TRF-3 - ApCiv: 50007440420184036128 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/06/2021)
8. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante.
9. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
