
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:MAIA E BORBA S/A
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSVAN DE SOUSA ROCHA JUNIOR - GO13220-A
RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005911-54.2018.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em resumo, concedeu a segurança para “para determinar que o Impetrado proceda à inclusão dos débitos especificados na petição inicial no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, com as consequências decorrentes” (ID 11313485).
A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de (ID 11313501).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 11313506).
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005911-54.2018.4.01.3500
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A questão suscitada nos autos consiste na possibilidade de inclusão dos débitos indicados na inicial no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) referentes à modalidade “Débitos Previdenciários da RFB”, bem como determinar a manutenção da autora no referido programa, não obstante a extemporaneidade do cumprimento do requisito de desistência de impugnação administrativa, estabelecido no art. 8º, caput e § 3º, da IN RFB 1.711/2017.
Inicialmente, impende destacar que a Lei nº 13.496/2017 que instituiu o programa de parcelamento PERT condiciona a adesão ao parcelamento à desistência ou à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (“caput” do art. 5º), vejamos: "Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil )".
O § 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de junho de 2017 que regulamenta o programa de parcelamento PERT estabelece que "§ 3º A desistência de impugnação ou de recursos administrativos deverá ser efetuada na forma do Anexo Único, a ser apresentado à RFB até o último dia útil do mês de novembro de 2017, em formato digital, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1752, de 25 de outubro de 2017)".
Vê- se, portanto, que aludida instrução normativa fixou o último dia útil do mês de novembro de 2017 como termo final para desistência de impugnação ou de recursos administrativos.
No caso dos autos, a autora informa que “não conseguiu formular o pedido de desistência das impugnações/recursos administrativos. Isso porque até aquele momento a Receita Federal ainda não possuía um formulário (anexo) especifico para o respectivo pedido de desistência. Quando a MP 783/17 foi convertida na Lei 13.496/17 e foi prorrogado o prazo de adesão ao PERT até o dia 31/10/2017, a Impetrante compareceu novamente à sede da Receita Federal para formular o pedido de desistência dos processos administrativos, porém a informação que foi passada à Impetrante pelo atendimento da Receita Federal foi a de que o formulário (anexo) do pedido de desistência dos processos administrativos deveria ser apresentado somente no momento da consolidação dos débitos da modalidade “Débitos Previdenciários RFB. Em razão disso a ora Impetrante aguardou a Receita Federal liberar a “consolidação” dessa modalidade de débitos no PERT, o que somente aconteceu agora, no período de 06/08/18 a 31/08/18, por intermédio da IN RFB 1822/18. Contudo, no dia 08/08/18, quando a Impetrante entrou no site da Receita Federal e tentou consolidar os 18 débitos que ela havia indicado e já estava pagando as parcelas nessa modalidade (Débitos Previdenciários RFB - indicadas no quadro 01), aparecia apenas 03 débitos disponíveis para inclusão no PERT. Em razão disso a Impetrante compareceu à sede da Receita Federal para entender o que estava acontecendo. Nessa oportunidade foi informado pelo pessoal do atendimento que a Impetrante deveria ter apresentado o formulário de desistência das impugnações/recursos referentes aos processos administrativos antes do momento da consolidação, e que agora não era mais possível fazê-lo.”(ID 11313054).
Nesse contexto, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.216/RS firmou entendimento no sentido de considerar ilegítima a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por descumprimento de requisito formal, quando deferida a opção e adimplidas as prestações estabelecidas, fixada a seguinte tese: "A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco" (sublinhei). Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.
(...) 11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.
12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.
13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemopotestvenire contra factumproprium.
14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).
15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento.
16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).
No caso, dos documentos juntados aos autos, constata-se que a autora formulou pedido de parcelamento em 30/08/2017, verifica-se ainda o recolhimento dos valores correspondentes ao parcelamento, realizados de agosto de 2017 a julho de 2018 (ID 11313424).
Nesse diapasão, sobreleva mencionar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte. Julgados: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; REsp 1736024/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019." (AgInt no REsp 1.770.719/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).”
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que eventual descumprimento de requisito meramente formal para adesão a programa de parcelamento deve ser relativizado, em especial quando estabelecido por atos infralegais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração. Precedentes: (TRF1, AC 0010664-54.2012.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 15/01/2016); (AMS 1016996-12.2019.4.01.3400, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, PJe 03/11/2020 PAG).
Portanto, no caso dos autos, com a mais respeitosa vênia, reside a possibilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a boa-fé da autora, bem como cumprimento de todos dos demais requisitos exigidos, de modo que não se mostra razoável desconsiderar os pagamentos efetuados.
Logo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processo Judicial Eletrônico
65/PJE
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005911-54.2018.4.01.3500
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: MAIA E BORBA S/A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. PERT. DESISTÊNCIA EXTEMPORÂNEA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A questão suscitada nos autos consiste na possibilidade de inclusão dos débitos indicados na inicial no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) referentes à modalidade “Débitos Previdenciários da RFB”, bem como determinar a manutenção da autora no referido programa, não obstante a extemporaneidade do cumprimento do requisito de desistência de impugnação administrativa, estabelecido no art. 8º, caput e § 3º, da IN RFB 1.711/2017.
2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.143.216/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar ilegítima a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por descumprimento de requisito formal, quando deferida a opção e adimplidas as prestações estabelecidas, fixada a seguinte tese: "A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco" (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).
3. No caso, dos documentos juntados aos autos, constata-se que a autora formulou pedido de parcelamento em 30/08/2017, verifica-se ainda o recolhimento dos valores correspondentes ao parcelamento, realizados de agosto de 2017 a julho de 2018 (ID 11313424).
4. Nesse diapasão, sobreleva mencionar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte. Julgados: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; REsp 1736024/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019." (AgInt no REsp 1.770.719/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019)”.
5. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que eventual descumprimento de requisito meramente formal para adesão a programa de parcelamento deve ser relativizado, em especial quando estabelecido por atos infralegais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração. Precedentes: (TRF1, AC 0010664-54.2012.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 15/01/2016); (AMS 1016996-12.2019.4.01.3400, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, PJe 03/11/2020 PAG).
6. Portanto, no caso dos autos, reside a possibilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a boa-fé da autora, bem como cumprimento de todos dos demais requisitos exigidos, de modo que não se mostra razoável desconsiderar os pagamentos efetuados.
7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte.
8. Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/02/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Relatora Convocada
