
POLO ATIVO: JOSE BENEDITO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023660-16.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o benefício por incapacidade ao segurado do RGPS (ID 79464562– pág. 2 a 3).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral permanente. Aduziu que está acometido de doença incapacitante sem possibilidade de reabilitação.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023660-16.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente tem é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
A sentença recorrida negou o benefício pelos fundamentos adiante transcritos (ID 79464562 – pág. 2 a 3):
No caso, na perícia, apurou-se que o requerente possui incapacidade parcial e permanente.
No, entanto, de acordo com o médico perito, a incapacidade é parcial é somente em relação a atividades que exijam esforço físico, além do que conta que “o periciado está apto a exercer atividades que não exijam esforço físico ou mobilidade totalmente preservada, ex. porteiro” (ev .12,item 9).
É importante destacar, que o autor, anteriormente exercia a atividade de porteiro, ou seja, compatível com a sua incapacidade parcial.
Ora, quando o regime da previdência prevê a concessão do benefício em debate, o faz em razão da conclusão de que o segurado não tem mais condições de continuar laborando, seja por um espaço curto de período ou de forma definitiva, em qualquer ramo profissional, mediante o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência e, ainda, quando este não for suscetível de procedimento de reabilitação pelo demandado.
Desse modo, não tendo sido demonstrada a incapacidade total para o trabalho, seja ela temporária (para o auxílio-doença) ou definitiva (para a aposentadoria por invalidez), o pleito autoral merece ser improvido.
O laudo médico produzido pareceu hesitante. Embora conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral para a atividade declarada (porteiro), nas respostas aos quesitos chegou a afirmar a existência de incapacidade parcial permanente (ID 79464553– pág. 2 a 5), o que poderia implicar concessão de auxílio-doença.
A fotografia de ID 79464563 - Pág. 6 demonstra a dificuldade laboral da parte autora, que ficou fora do mercado de trabalho de 2012 a 2019 no gozo de auxílio-doença (ID . 79464557 - Pág. 9).
O INSS não juntou as perícias médicas administrativas, o que inviabiliza a verificação da legalidade do ato de cancelamento ou cessação do benefício.
A parte autora passou 7 anos fora do mercado do trabalho e não há garantia de que, em suas condições físicas, consiga sequer reinserção no mercado do trabalho na antiga função de porteiro, levando-se em consideração as dificuldades de contenção física de ingresso de pessoa não autorizada no local de trabalho.
Aplica-se, subsidiariamente, a Súmula 47 da TNU, que estabelece: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Nessas circunstâncias, deverão ser observadas as condições pessoais atuais do mesmo, idade avançada (quase 60 anos), falta de instrução formal mais avançada e longo afastamento do mercado de trabalho.
A conduta mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a manutenção da parte autora em auxílio-doença, por prazo indeterminado, até que o INSS comprove sua aptidão para a mesma ou outra função em procedimento de reabilitação profissional.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante transcritos.
Nestes termos, a recorrente faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o dia posterior à cessação do benefício anterior (01/04/2019), com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional (art. 62 da Lei 8.213/91), ante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laboral.
É possível a concessão da tutela recursal, porque presentes os requisitos legais.
A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar parcial provimento à apelação interposta e reformar a sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o dia posterior à cessação do benefício anterior (01/04/2019), com encaminhamento à reabilitação profissional, e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela.
Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício, em face de sua natureza alimentícia. Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.
Inverto o ônus da sucumbência, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1023660-16.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5007393-55.2019.8.09.0079
RECORRENTE: JOSE BENEDITO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. BENEFÍCIO DESDE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar as atividades declaradas, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, com determinação de encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, em harmonia com o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
3. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Tutela de urgência concedida na fase recursal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA