
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DANIEL ANTONIO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002763-98.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que restabeleceu o benefício por incapacidade temporária e converteu em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir da data do laudo pericial (ID 12118942 - pág. 8 a 11).
Foi concedida a tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade total e permanente. Aduz que o perito não identificou a incapacidade de caráter permanente (ID 12118945 - pág. 1 a 7).
Subsidiariamente, pediu pela reforma da sentença para aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na elaboração do cálculo dos valores devidos.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de razão para intervenção ministerial.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002763-98.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado que está comprovada pela cessação do benefício de auxílio-doença em 15/04/2014, e o ajuizamento da ação sem a perda da qualidade de segurado (ID 12118940 - pág. 1 a 3).
O laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente. O perito consignou que há possibilidade de reabilitação profissional ou exercício de alguma atividade já desempenhada anteriormente. Fixou o início da incapacidade em 2013 (ID 12118941 - Pág. 5-10).
O juízo de origem consignou na sentença (ID 12118942 - pág. 8 a 11):
“Pois bem, traçados tais balizamento, perquirindo o manancial informativo carreados ao processo, verifica-se que a condição de segurado e o cumprimento do período de carência, genericamente contestados pelo réu, estão comprovados nos autos, na medida em que o autor já auferia o auxílio-doença e o pedido de prorrogação foi indeferido unicamente porque houve parecer contrário da perícia médica, conforme se observa do teor dos documentos juntados nas fls. 25/24 dos autos. Demonstrado, portanto de maneira satisfatória, a integralização do período de carência necessário, segundo dispõe o comando normativo do art. 25, inciso I da Lei nº 8.213/91.
E mais, ao detalhar pormenorizadamente os fatos submetidos à apreciação, denota-se que o requerente submeteu-se a avaliação médica subscrita por profissional da área médica e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunamente em que restou constatado que o autor Daniela Antônio Ferreira é portador de moléstia que o torna incapaz de desenvolver a atividade laboral que vinha exercendo. A partir dos dados consignados no aludo pericial deflui-se, outrossim, que o requerente, em função da moléstia que apresenta, não mais tem condições de concorrer, em paridade de condições com terceiros, n mercado de trabalho, bem como a circunstância de que a doença da qual o requerente se encontra acometido é insuscetível de cura. (...)
Por derradeiro, o termo inicial do auxílio-doença (DIB) deve ser fixado desde a cessação administrativa, em 15/04/2014 (fl.26), pois o autor já estava incapacitado para o trabalho (conf. Resposta ao quesito 16 do laudo pericial), até a data da juntada aos autos do laudo médico (20/07/2015 - fl.59), a partir de quando o requerente faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, haja vista que somente nesta data é que se comprovou a incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborais."
Assim, sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos.
Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Este Tribunal firmou entendimentono sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1002763-98.2019.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004639-55.2014.8.11.0045
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL ANTONIO FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
3. Ainda que o perito reconheça a possibilidade de reabilitação em outra atividade, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
4. Benefício de auxílio-doença restabelecido desde a cessação e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo.
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
