
POLO ATIVO: PAULA INEZ DO PRADO GODOY
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594 e ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005848-58.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta com a finalidade de obter a reforma da sentença que negou o benefício por incapacidade pelo RGPS (ID 45848603 – pág. 31 a 34).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício negado, sob a alegação de comprovação da incapacidade total e permanente e qualidade de segurado.
Aduz que a autarquia previdenciária não atendeu ao pedido de homologação das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte facultativo, baixa renda, apesar da documentação apresentada.
Requereu o acolhimento dos documentos apresentados para reconhecimento da qualidade de segurado com o cumprimento das exigências legais e, por conseguinte, concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005848-58.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo pericial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação, o que habilita a acolhida da pretensão de aposentadoria por invalidez (ID 45848603 – pág. 51 a 53).
O médico fixou a data do início da incapacidade em 21/08/2018 e consignou a existência das seguintes patologias: Depressão; Esquizofrenia; Lombociatalgia; Transtorno dos discos lombares; Espondiloartrose; Retrolistese; Osteofitose (CID 10: F33.3; F20.0; M54; M51.1; M48.8; M43.1; M25.7). Destacou que a “Periciada com quadro de esquizofrenia e depressão, associado a lesões de coluna, em tratamento regular desde 2010, mas sem prognóstico de cura. Apresenta incapacidade laboral total e permanente” (pág. 52).
Apesar do acervo probatório, a sentença proferida julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade fundada na ausência de homologação das contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo sem renda própria, bem como na ocorrência de doença pré-existente à filiação ao RGPS (ID 45848603 – pág. 31 a 34).
Porém, o acervo probatório é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez.
Resta comprovado que há contribuições previdenciárias, no período entre 01/08/2013 a 30/09/2014, 01/07/2016 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 31/07/2018, na qualidade de contribuinte facultativo sem renda própria (ID 45848603 – pág. 24 a 26), de acordo com o art. 21, §2º, II, b, d Lei 8.212/91, com aplicação da alíquota de 5%:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Convém destacar também a IN PRES INSS 128, 28/03/2022, que esclarece as disposições aplicáveis:
Art. 107. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
(...)
§ 2º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
(...)
XIV - o segurado sem renda própria de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 21 da Leinº 8.212, de 1991, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, com pagamento de contribuição na alíquota de 5% (cinco por cento), observado que:
a) para fins específicos de enquadramento nesta condição e recolhimento na alíquota de 5%(cinco por cento), não será considerada como renda aquela, exclusivamente, proveniente de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
b) conforme disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;
c) o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho; e
d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas sempre que houver mudança na situação da família ou, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
Em observância aos dispositivos destacados, verifica-se que está comprovado que a parte autora manteve cadastro de vinculação aos programas sociais para beneficiários de baixa renda desde 01/06/2010 (cadastro CadÚnico), com atualizações periódica realizadas em 05/06/2017, 03/09/2018, 21/112019 (ID 45848603 – pág. 28 a 30; ID 45848600 – pág. 1).
A situação da parte autora-recorrente é de pré-existência da doença, e não de pré-existência da incapacidade laboral, relativamente ao filiação ao RGPS.
A incapacidade laboral consumou-se em razão de natural progressão ou de agravamento da referida doença pré-existente, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991, razão pela qual se aplica o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (Original sem destaque).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 3. De acordo com o CNIS, a autora teve vínculo empregatício no período de 02/2013 a 04/2014, na condição de empregado urbana. A incapacidade total e permanente foi demonstrada por laudo pericial judicial, que atestou que a autora (52 anos, auxiliar de limpeza) é portadora de fibromialgia e compressão medular com componente degenerativo que a incapacitam definitivamente para o trabalho de forma total, com "pouca probabilidade de reabilitação". O perito anotou, com base em exames apresentados, que a doença teve início em 2009, mas houve agravamento progressivo, o que indica ser a incapacidade posterior. 4. Comprovada nos autos que, não obstante a preexistência da doença, houve agravamento da patologia que acomete a autora e a incapacita total e permanentemente para o trabalho, sem a possibilidade de reabilitação, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Honorários de sucumbência majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação do INSS não provida. (AC 1030837-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023).
Assim, comprovado o cumprimento das exigências legais para reconhecimento da qualidade de segurado e cumprimento de carência pela parte requerente desde a competência 01/2017, quando houve o pagamento da contribuição antes do vencimento (art. 27, II, da Lei 8.213/91).
No tocante à incapacidade, apesar da ocorrência da doença desde a infância, o perito fixou a data de início da incapacidade em 21/08/2018, com referência aos relatórios médicos acostados.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos.
Este Tribunal firmou o entendimento no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).
É possível a concessão da tutela recursal, porque presentes os requisitos legais.
A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento à apelação interposta e reformar a sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22/08/2018 (DER) e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela antecipatória.
Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício, em face de sua natureza alimentícia. Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.
Inverto o ônus da sucumbência, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1005848-58.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7007030-21.2018.8.22.0010
RECORRENTE: PAULA INEZ DO PRADO GODOY
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Laudo médico comprova a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação laboral.
3. Recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de filiado de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, da Lei 8.212/91.
4. Documentos oficiais comprovam a regularidade no cadastro único, com atualizações a cada 2 anos, conforme art. 107, §2º, XIV, da IN PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022.
5. A situação da parte autora-recorrente é de pré-existência da doença, e não de pré-existência da incapacidade laboral, relativamente ao filiação ao RGPS. A incapacidade laboral consumou-se em razão de natural progressão ou de agravamento da referida doença pré-existente, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991, razão pela qual se aplica o entendimento jurisprudencial dominante (AC 1030837-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023).
5. O parte autora-recorrente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade total e permanente.
6. Invertido o ônus da sucumbência com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA