
POLO ATIVO: EPAMINONDAS JOAQUIM FALCAO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018177-05.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recursos apelação interpostos pelas partes contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade ao segurado pelo RGPS (ID 69934033 – pág. 168 a 169; 186).
Foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ante a ausência da qualidade de segurado (ID 69934033 – pág. 173 a 178).
Alegou que as contribuições previdenciárias vertidas desde 2013 até 2017 foram em alíquota de 5%, “reservada às donas/donos de casa, ou seja, que não exerçam nenhuma atividade remunerada, de família de baixa renda, devidamente cadastrados no CADÚnico, o que comprovadamente não é o caso do autor. Tais contribuições devem ainda ser validadas pelo INSS, o que não existiu”. Aduziu que não foram apresentadas provas da qualidade de microempreendedor individual (MEI) e que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito, não havia qualidade de segurado.
O autor-apelante pediu a reforma parcial da sentença para modificar a data de início do benefício de modo a coincidir com a data do requerimento administrativo. Sustentou que desde a DER já havia incapacidade, comprovado pela documentação apresentada.
Intimado, o autor-recorrido apresentou contrarrazões e pediu o não provimento do recurso do INSS fundado em inovação recursal, não exposta na contestação apresentada ao juízo a quo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018177-05.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada desde 10/12/2017 (DII). O periciado foi diagnosticado com: Dor lombar baixa; Lumbago com ciática; Sequelas de Acidente Vascular Cerebral e Diabetes Mellitus não insulino dependente (CID 10: M54.5; I69.4; E11), com diminuição da força muscular em ambos os membros superiores, sem possibilidade de reabilitação (ID 69934033 – pág. 148 a 154).
Quanto à qualidade segurado, o requerente comprova a filiação do RGPS desde 1979, na qualidade de empregado e contribuinte individual. Cumpre observar que desde 01/05/2013 foram vertidas contribuição previdenciárias mensais correspondentes à alíquota de 5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição, nos termos do art. 21, §2º, II, da Lei 8.213/91 (ID 69934033 – pág. 121 a 133).
O juízo de origem julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez com data de início do benefício coincidente com a data da perícia, em 24/11/2018 (ID 69934033 – pág. 168 a 169).
Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença:
“Em análise à documentação apresentada, a parte requerente apresenta-se como filiada ao Regime Geral da Previdência Social através da Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme fls. 28/40.
b) Impossibilidade para o trabalho
A perícia de ref. 33 atestou que o autor é portador das enfermidades de dor lombar baixa CID (M54), lumbago com ciática, sequelas de Acidente vascular cerebral CID (169.4), diabetes mellitus não insulino dependente cid (E11).), o que a impede de exercer sua atividade laborativa.
Fora destacado durante a perícia que a incapacidade é total no item 3 e no item 5 afirmou que a incapacidade da autora é permanente.
Neste sentido, considerando a perícia realizada no dia 24/11/2018, conclui-se que a parte autora possui incapacidade total, não apresentando a condições de trabalho, sendo a incapacidade permanente.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por invalidez.”
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento transcrito a seguir.
A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).
A perícia atestou a incapacidade em data posterior à data do requerimento administrativo e, por esse motivo, não há respaldo para retroação da DIB de modo a coincidir com a DER.
No tocante à ausência de qualidade de segurado, está comprovado o recolhimento de contribuições, contínuas, desde a competência 05/2013 até 11/2017.
Os recolhimentos foram realizados conforme a norma previdenciária determina para os contribuintes individuais na qualidade de microempreendedores individuais, no valor de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição: art. 11, V, f, da Lei 8.213/91 c/c art. 21, §2º, II, a, da Lei 8.212/91.
A parte autora juntou aos autos o Certificado da Condição de Microempreendendor Individual (ID 77413642), comprovando a situação ativa desde 13/05/2013.
Cumpre esclarecer que a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022, no art. 94, inciso VII, estabelece que a apresentação do Certificado da Condição de Microempreendendor Individual “é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições”.
Apesar da ausência de homologação das contribuições vertidas não há impedimento para a concessão do benefício uma vez que a autarquia poderá promover o processo administrativo e apurar irregularidades, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.
Ainda que assim não fosse, presume-se a homologação tácita das contribuições previdenciária, aplicando-se subsidiariamente o art. 150, §4º, do CTN.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.
Sem honorários recursais, nos termos da Tese 1.059 do STJ.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1018177-05.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001905-40.2018.8.11.0030
RECORRENTE: EPAMINONDAS JOAQUIM FALCAO e outros
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA DE 5%. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTADA. BENEFÍCIO MANTIDO. MODIFICAÇÃO DA DIB. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. No tocante à ausência de qualidade de segurado, está comprovado o recolhimento de contribuições, contínuas, desde a competência 05/2013 até 11/2017. Os recolhimentos foram realizados conforme a norma previdenciária determina para os contribuintes individuais na qualidade de microempreendedores individuais, no valor de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição: art. 11, V, f, da Lei 8.213/91 c/c art. 21, §2º, II, a, da Lei 8.212/91.
3. A Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022, no art. 94, inciso VII, estabelece que a apresentação do Certificado da Condição de Microempreendendor Individual “é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições”. Documento apresentado pela parte autora após contrarrazões (ID 77413642).
4. A ausência de homologação das contribuições vertidas não é impedimento para a concessão do benefício uma vez que a autarquia poderá promover o processo administrativo e apurar irregularidades, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.
5. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).
6. A perícia atestou a incapacidade em data posterior à data do requerimento administrativo e, por esse motivo, não há respaldo para retroação da DIB de modo a coincidir com a DER.
7. Apelações não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações cíveis da parte autora e do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
