
POLO ATIVO: UMBELINA DE LIMA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A e ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020164-08.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida que julgou improcedente o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS (ID 243344557 – pág. 241 a 243).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de incapacidade laboral permanente e omissão em relação às condições pessoais que impossibilitam a manutenção da atividade laboral.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020164-08.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar a capacidade laboral e discorreu sobre as condições pessoais do periciado, o que se observa nos quesitos relacionados (ID 243344557 – págs. 165 a 176):
“Resposta aos quesitos:
Do Autor (fls. 117)
1- Se o autora é portador do vírus imunodeficiência humana – HIV e diabetes, conforme documentação médica em anexo? Caso positivo, qual a gravidade, sintomas e conseqüências/ limitações na vida da autora, levando em consideração o processo produtivo de uma trabalhadora braçal (doméstica e cozinheira), bem como a idade avançada de 66 anos e fatores de exclusão/ preconceito social em decorrência da patologia?
R: Sim, a autora é portadora do Vírus da imunodeficiência humana – HIV, porém não apresentava AIDS – Síndrome da Imunodeficiência adquirida no momento da avaliação. Também é diabética tipo 2, porém sem nenhuma complicação evidente ao exame médico clínico. Recebe tratamento gratuito pelo SUS, sem limitação nenhuma imposta pela doença no momento.
Como já discutido, as limitações são fisiológicas e decorrentes do processo natural de envelhecimento, porém apresenta iguais condições de competir com as pessoas da mesma idade, sexo e grau de instrução no mercado de trabalho.
(...)
4- Se existe possibilidade de agravamento das soenças que acometem a parte autora, principalmente se continuar exercendo suas atividades habituais atividades laborais.
R: há possibilidade de agravamento se a autora abandonar o tratamento médico proposto por conta própria contrariando orientação médica. A atividade física em si até melhora a imunidade e contribui para controle da Diabetes Mellitus tipo 2.
(...)
6- Se a autora está incapacitado para o trabalho? Caso positivo, se permanente ou temporária, sendo que para tal análise requer que seja levado em consideração o baixo grau de escolaridade, experiência profissional, idade avançada, enfermidades sofridas, condições sociais, econômicas, inclusive preconceito social em decorrência da patologia?
R: não há incapacidade laboral PR motivo de doença. O processo de envelhecimento por si só requer provisões para se manter na vida futura quando fisiologicamente a capacidade laboral naturalmente diminui; a autora não é exceção à regra. Quanto ao preconceito social em decorrência da patologia, lembrando-se que há sigilo médico e por ser uma paciente assintomática, o mesmo só virá a existir cão a paciente resolva por conta própria revelar o diagnóstico, assumindo assim o custo social de tal atitude;
O juízo de origem consignou na sentença (ID 243344557 – pág. 241 a 243):
“In casu, o perito médico nomeado por este juízo, em seu laudo pericial afirma “considerando-se o exame médico pericial realizado, que não detectou nexo entre o Diabetes Mellitus Tipo 2, a infecção pelo HIV e a suposta limitação funcional para a realização das atividades de doméstica e cozinheira, bem como para as atividades básicas da vida diária, entendemos que a autora não apresenta incapacidade laborativa e muito menos invalidez devido as referidas doenças. Há alimentações impostas pelo próprio envelhecimento fisiológico da paciente, porem nada tem de relação com as alegadas doenças”.
ALÉM DISSO, O QUE SE NOTA É UM DESCASO DA PARTE AUTORA EM BUSCAR NA VIA ADMINISTRATIVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO JUDICIALMENTE. CONFORME SE OBSERVA PELOS EXTRATOS DE INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIOS JUNTADOS PELO INSS, A PARTE AUTORA, APÓS A NEGATIVA NO ANO DE 2012, REQUEREU POR 3 VEZES A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, TENDO DEIXADO DE COMPARECER ÀS DUAS ÚLTIMAS PERÍCIAS AGENDADAS PELA AUTARQUIA.
Assim, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, o laudo pericial apontou que não há incapacidade laborativa e que a autora não é incapaz para a vida independente. O pedido, portanto, é IMPROCEDENTE.”
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito (original sem destaque).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AIDS (LEI 7.670/88): SEM MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A qualidade de segurada da Previdência Social da autora e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado foram comprovados nos autos por meio das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que revelam o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos meses de janeiro/2007 a novembro/2012. 4. A prova pericial concluiu que a autora é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e HIV, cujas patologias estão clinicamente controladas com o uso de medicação específica, inclusive com os retrovirais fornecidos pelo SUS. Em sua conclusão, o expert consignou que, a despeito de a autora ser portadora de tais moléstias, inclusive no que tange ao vírus HIV, não há incapacidade laboral. 5. Apesar do estigma social que pode acompanhar o portador da AIDS, com comprometimento da sua admissibilidade no mercado de trabalho, a autora declarou na exordial a sua ocupação como "doméstica" (do lar), a qual não sofreu qualquer restrição no seu exercício em razão de ser portadora do vírus HIV. 6. A AIDS somente gera direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalide se houver manifestação da doença (art. 1º, I, "c", da Lei n. 7.670/88). 7. Não tendo sido comprovada nos autos a incapacidade laboral da parte autora, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial. 8. Apelação desprovida.
(AC 0004719-83.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2015).
As alegações expostas na apelação foram apreciadas pelo perito no laudo produzido e, posteriormente, pelo juízo de origem na sentença, de modo que não houve omissão quanto às condições pessoais ou à capacidade laboral.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Deixo de fixar os honorários de sucumbência da fase recursal ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1020164-08.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002738-52.2018.8.11.0032
RECORRENTE: UMBELINA DE LIMA DA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS ABORDADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. As alegações expostas na apelação foram enfrentadas pelo perito que atestou a capacidade laboral e destacou que as limitações fisiológicas apresentadas no momento do exame são decorrentes do processo natural de envelhecimento e que recebe tratamento gratuito pelo SUS, sem limitação imposta pela doença no momento do exame.
3. Sentença recorrida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no TRF da 1ª Região (AC 0004719-83.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2015).
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
