
POLO ATIVO: NAYANE DE OLIVEIRA REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO GONCALVES LIMA - GO26859
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016563-57.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade pelo RGPS (ID 344551144 – pág. 96 e 97).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a concessão do benefício requerido, sob a alegação de agravamento da patologia em decorrência da atividade laboral desempenhada.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016563-57.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para os referidos benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo apresentado pelo perito do juízo foi conclusivo e atestou a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de doença congênita, desde o nascimento, em 27/05/1987 (ID 344551144 - Pág. 70 a 77). O médico perito esclareceu que não houve agravamento da doença e que, ao contrário, há possibilidade de reabilitação profissional.
O dossiê previdenciário acostado registra os vínculos laborais, de 2017 até 2021, em atividade administrativa e como professor técnico.
A sentença recorrida apresentou os seguintes fundamentos (ID 344551144 - Pág. 97):
O laudo pericial de evento 22 apontou que a promovente é portadora de incapacidade parcial e permanente para o laboro desde o NASCIMENTO, em razão do seguinte diagnóstico: “CID Q 74 (malformação congênita dos membros inferiores)”. Melhor esclarecendo, exsurge do laudo que a incapacidade da promovente decorre de anomalias que ocorreram ainda durante a vida intra-uterina, de modo que, ao filiar-se ao RGPS já era portadora de incapacidade, não fazendo jus a benefício por incapacidade.
O art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe: “§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Neste caso em particular, conforme enfatizado, trata-se de doenças congênitas ou malformações congênitas advindas ainda durante a gestação.
Apesar do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO de evento 26 demonstrar que a promovente chegou a laborar na condição de segurado empregado, mesmo sendo portadora de doença congênita, para fazer jus a benefício por incapacidade, a doença incapacitante deve resultar de outra que não aquela que a promovente já era portadora ao filiar-se ao RGPS.
Para mais, tratando-se de anomalias congênitas, não há que se falar em incapacidade advinda por motivo de progressão ou agravamento.
É o bastante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito:
A legislação previdenciária veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se ficar comprovado a progressão ou agravamento da doença, após o ingresso ao regime (art. 42, §2º e art. 59, §1º, da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 61/63) atesta, peremptoriamente, que a parte autora padece de insuficiência venosa, com úlceras frequentes, dores nos ombros e hipertensa, arrematando que ela se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor. Porém, conforme afirmação do perito, as enfermidades da autora existem desde março de 2005, sendo, portanto, anteriores ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social. Ao que se verifica do CNIS de fl. 36, a autora somente verteu 12 (doze) contribuições à Previdência Social, de fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, formulando requerimento administrativo de auxílio-doença logo em seguida, no dia 09/03/2005. Tal fato, por si só, já revela a tentativa de filiação simulada, pois é absolutamente incrível que a incapacidade tenha surgido repentinamente, exatamente em 09/03/2005. Em outras palavras, fica claro que as contribuições somente foram vertidas à previdência no intuito exclusivo de se obter benefício por incapacidade preexistente, fato que, uma vez admitido, desvirtuaria por completo os objetivos do sistema previdenciário (securitário), além de colocar em xeque sua própria sustentabilidade. 4. Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é pré-existente ao ingresso do segurado no RGPS. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a conclusão contida no laudo técnico. 5. Apelação da parte-autora desprovida. (AC 0000562-28.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/03/2023 PAG.)
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.
Deixo de fixar os honorários de sucumbência da fase recursal ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1016563-57.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5427992-11.2022.8.09.0154
RECORRENTE: NAYANE DE OLIVEIRA REIS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. DOENÇA CONGÊNITA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. O laudo médico, conclusivo e descritivo quanto ao grau de acometimento da doença, atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente anterior ao ingresso ao RGPS. Não foi comprovado o agravamento da patologia decorrente da atividade realizada. Aplicação do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991.
3. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
