
POLO ATIVO: RAIMUNDA MARIA MARTINS MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024816-05.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade ao segurado pelo RGPS (ID 154704034-pág.120-122).
Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para obtenção do benefício negado pela sentença recorrida. Alega ser portadora de patologia incapacitante e ter vertido contribuições ao RGPS oportunamente, fato que comprovaria a qualidade de segurado (ID 154704034- pág.126-131).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024816-05.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a incapacidade parcial permanente para o trabalho (ID 154704034, págs. 95-97).
Contudo, há divergência fundada a respeito da comprovação da qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade laboral.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que a recorrente verteu contribuições como segurada facultativa no período de 01/11/2014 até 31/01/2016, conforme CNIS (ID 154704034, pág.114) e apresentou o pedido administrativo de auxílio-doença em 21/12/2016 (ID 154704034, pág. 17), fora do período de graça, que para segurado facultativo é de 06 meses, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8213/91. O laudo pericial não esclareceu com precisão da data de início da incapacidade, quando fez referência à DII mais ou menos no ano de 2016. Não há prova de origem da incapacidade durante os recolhimentos facultativos ou o período de graça.
Destaca-se da sentença recorrida, a fundamentação adiante transcrita:
No que tange à qualidade de segurado, a parte autora ostenta vínculo de segurada facultativa enquanto contribuinte individual (art. 18, §3º, Lei 8213/91) - ID 22155202 - Pág. 20/30.
Os últimos recolhimentos de que se tem notícia nos autos datam de 12/2015 (ID 22155202 - Pág. 30) e 01/2016 (ID 23242596 - Pág. 6). Desde a data da última contribuição até a do requerimento administrativo do benefício que é objeto da lide (NB 6169501549), efetuado em 21.12.2016 (ID 22155202 - Pág. 13), transcorreram mais de 11 (onze) meses.
Dispõe o art. 15, inciso VI, da Lei n.° 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Autora que manteve a qualidade de segurado até 21/07/2016, término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de julho de 2016. O requerimento administrativo foi apresentado perante a autarquia demandada em 21.12.2016 (ID 22155202 - Pág. 13).
Postulante que não possuía a qualidade de segurada na data de entrada no requerimento, apesar de comprovada a sua incapacidade para o labor.
Assim, restou comprovado que não havia qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque o beneficiário não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Defiro a justiça gratuita requerida, nos termos do art. 5º e art. 9º da Lei 1.060/50, porque presentes os requisitos legais.
Deixo de fixar os honorários de sucumbência da fase recursal ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1024816-05.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000629-29.2017.8.10.0129
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA MARTINS MIRANDA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO NA DER. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
2. Apesar da incapacidade parcial e permanente comprovada pelo perito, o requerente não detinha qualidade de segurado facultativo na data do requerimento administrativo.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
