
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARIVALDO MENDES DA ROCHA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1025043-63.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio doença pelo RGPS (ID 32062020 – pág. 150 a 153).
Foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para retirar a determinação de manutenção de benefício até a reabilitação profissional do requerente e fixar prazo de cessão (DCB de 120 dias).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1025043-63.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido como apelação, porque, embora intitulado como "RECURSO INOMINADO", a parte autora-recorrente indicou como fundamento recursal o disposto no art. 1.009 do CPC/2015, que trata da apelação.
CPC/2015.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Aplica-se o disposto no art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece que "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Trata-se de evidente erro material escusável e superável pelas regras de interpretação acima referidas.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque).
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE IMPETRANTE ORIGINÁRIOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A E FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso inominado com pedido de reconsideração em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 10 da Lei n. 9.507/97, c/c o art. 267, inciso I e o art. 295, inciso III, ambos do CPC, em que se vindicava informação acerca de valores existentes em nome da parte impetrante, referentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A e Ferrovia Centro Atlântica S/A. 2. Pela jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro inescusável, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973, art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso. 3. A ação de habeas data, garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados e, desse modo, não se revela meio idôneo para se obter informações sobre eventuais valores existentes em nome da parte impetrante, tanto mais quando aduz que se dirigiu a uma agência da CEF e que, inusitadamente, foi informado sobre valores existentes em seu nome "não inferior que R$5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$13.000,00 (treze mil reais)" referentes à extinta Rede Ferroviária S/A e à Ferrovia Centro Atlântica S/A, no entanto tais valores só poderiam ser levantados por meio de alvará judicial, sem sequer provar o alegado. 4. Apelação da parte impetrante desprovida.
(AC 1008353-58.2021.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/07/2022 PAG).
A fungibilidade recursal ora aplicada está em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022).
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), é possível o reconhecimento do recurso, que foi processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), exceto quanto à exequibilidade imediata da tutela provisória concedida pelo juízo de origem.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o benefício por incapacidade temporária foi deferido nos seguintes termos (ID 32062020 – pág. 150 a 153):
“No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu e expressamente firmou no parecer técnico de fl. 59 que a parte autora é portadora de Doença incapacitante de natureza crônico-degenerativa da coluna vertebral.
Aduziu que a enfermidade que acomete a parte autora teve início em 1997, até o presente momento sem consolidação das lesões, e que a cirurgia ao qual foi submetido teve caráter apenas paliativa (quesito 2, fl. 59).
Afirmou que a moléstia sofreu agravamento com o passar do tempo, pois tem natureza crônico-degenerativa, com tendência à progressão temporal, sendo seu tratamento apenas paliativo (quesito 3, fl. 59).
Relata que a incapacidade da parte autora é permanente, sem condições para o exercício satisfatório da sua atividade profissional de Pedreiro (quesito 4 e 7, fl. 59).
Concluindo o laudo afirmando que o requerente está INAPTO, conforme resposta ao quesito 8, fl. 59.
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:
a) restabelecer (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência AGOSTO/2019 (DIP 01/08/2019), em favor de CARIVALDO MENDES DA ROCHA FILHO (CPF: 306.899.533-72), o benefício de auxílio-doença NB. 615.226.935-4, com DIB em 24/07/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 18);
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 24/07/2018 (dia imediatamente posterior a DCB, fl. 18) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;
c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.”
A sentença determinou o restabelecimento do benefício de caráter temporário e o encaminhamento do beneficiário ao programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, após considerar que há limitações que impossibilitam o retorno à atividade declarada.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Entende-se que está garantida a realização de perícia oficial para a reavaliação da incapacidade laboral do beneficiário e, em caso de recuperação da capacidade laboral, possível será a cessação ou revogação do benefício na via administrativa. Também, no caso de constatada a impossibilidade de reabilitação profissional e a confirmação da permanência da incapacidade, poderá o INSS, a seu critério e em decisão fundamentada, conceder a aposentadoria por invalidez.
Portanto, fica ressalvada a autonomia do INSS quanto aos atos supervenientes de reabilitação profissional e seus desdobramentos, levando-se em consideração que a sentença regulou relação jurídica de trato continuado, em que se torna necessária a prática superveniente de atos administrativos complementares e relativamente independentes (art. 505 e art. 128 do Código Civil de 2002).
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no processo de conhecimento, razão pela qual podem ser fixado na fase recursal de ofício (§ 1º do art. 322 do CPC/2015).
O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).
A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária.
Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253,conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1025043-63.2019.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000654-73.2018.8.18.0100
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARIVALDO MENDES DA ROCHA FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com limitações para realizar as atividades declaradas, foi restabelecido o benefício de auxílio-doença, com determinação de encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, em harmonia com o disposto no art. 62, da Lei 8.213/91, sem prejuízo autonomia do INSS quanto aos atos supervenientes de reabilitação profissional e seus desdobramentos, levando-se em consideração que a sentença regulou relação jurídica de trato continuado, em que se torna necessária a prática superveniente de atos administrativos complementares e relativamente independentes (art. 505 e art. 128 do Código Civil de 2002).
3. Apelação não provida. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253,conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
