
POLO ATIVO: MARIA DIAS BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002680-77.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade ao segurado pelo RGPS (ID 186317545 – pág. 114 a 115).
Foi concedida e revogada a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício concedido (ID 186317545 – pág. 36 a 37; 114 a 115).
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ante a alegação de incapacidade laboral atestada no laudo médico (ID 186317545 – pág. 120 a 128).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002680-77.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, há comprovação de recebimento de auxílio doença até 07/06/2017 (ID 186317545 – pág. 15) e que se manteve a qualidade de segurado na data do ajuizamento da ação (11/12/2017).
O laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividade diversa daquela declarada (ID 186317545 – pág. 90 a 103):
“Comprova incapacidade parcial para realização de seu último laboro. Porem levando em consideração idade, grau de instrução, patologia crônica com sintomas controlados com tratamento medicamentos, há grande capacidade residual de trabalho podendo exercer diversas atividades que não exija esforço físico, movimentos repetitivos ou com membros superiores elevados” (pág. 95).
A sentença recorrida indeferiu o pedido de benefício por incapacidade pelos seguintes fundamentos (ID 186317545 – pág. 114 a 115):
“Todavia, atento aos autos verifico que o laudo pericial atestou que “COMPROVA INCAPACIDADE PARCIAL PARA REALIZAÇÃO DE SEU ULTIMO LABORO, PORÉM LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A IDADE, GRAU DE INSTRUÇÃO, PATOLOGIA CRÔNICA COM SINTOMAS CONTROLADOS COM TRATAMENTO DE MEDICAMENTOS, HÁ GRANDE CAPACIDADE RESIDUAL DE TRABALHO PODENDO EXERCER DIVERSAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJA ESFORÇO FISICO, MOVIMENTOS REPETITIVOS OU COM MEMBROS SUPERIORES ELEVADOS”, estando, portanto, APTO PARA O TRABALHO, razão pela qual, não pode o pedido exordial prosperar.
Ademais, é sabido que nestes tipos de ações em que se objetiva a Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a convicção do juízo, via de regra, será amparada na prova pericial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.”
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante e legislação de regência.
A comprovação de existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade declarada, a idade (49 anos) e a capacidade laboral residual atestada pelo perito, evidencia a necessidade do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e o encaminhamento do beneficiário ao programa de reabilitação profissional, a critério do INSS, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).
Não é possível a fixação de termo final de incapacidade, razão pelo qual o benefício deve ser pago enquanto não avaliada a capacidade laboral residual em procedimento de reabilitação profissional.
É possível a concessão da tutela recursal, porque presentes os requisitos legais.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Sobre as parcelas vencidas a serem pagas ao beneficiário, devem incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento à apelação interposta, reformar a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença desde 08/06/2017 e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela.
Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos, e o perigo de dano da demora na concessão do benefício (benefício de natureza previdenciária e alimentar). Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC c/c Súmula 111 do STJ).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1002680-77.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0007244-63.2017.8.11.0046
RECORRENTE: MARIA DIAS BARBOSA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. A comprovação de existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade declarada, a idade (49 anos) e a capacidade laboral residual atestada pelo perito, evidencia a necessidade do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e o encaminhamento do beneficiário ao programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, a critério do INSS.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
