
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BRUNO AMANCIO TOMASELLI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA PAULA GAHYVA EUBANK - MT28714-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019912-68.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida que concedeu o benefício por incapacidade pelo RGPS (ID 361274637 – pág. 95 a 98).
Não foi deferida tutela antecipatória na sentença.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício por incapacidade, sob a alegação de atividade laboral concomitante com incapacidade e ausência de requerimento administrativo.
Aduz que sentença é ultra-petita ao conceder auxílio por incapacidade temporária no período de novembro de 2019 a outubro de 2020, enquanto o pedido inicial restringia a data de início em 26/11/2014.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019912-68.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porque o pedido inicial foi formulado de forma ampla, nos seguintes termos: "A Total Procedência dos pedidos concedendo o benefício do auxílio-doença ao Requerente e posteriormente converta-o em aposentadoria por invalidez, com integralidade de proventos, tendo em vista restar demonstrado a invalidez permanente do Requerente, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a data do pedido administrativo e as que vencerem no curso da presente ação, acrescidas de correção monetária e juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, que deverão ser apuradas em momento oportuno" (ID 361274637 - Pág. 12).
Na petição foi alegado que a incapacidade laboral foi descrita da seguinte forma: "O segurado tem diagnóstico de limitação funcional em ombro direito, apresentando ruptura do manguito rotador (CID M75.1, M25.5, G832), doenças essas que afetam em muito a saúde do Requerente e que já foram determinadas a diminuição definitiva na capacidade laborativa." (ID . 361274637 - Pág. 4).
O INSS defendeu-se desses fatos, que foram objeto de laudo pericial judicial e da sentença recorrida.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que há capacidade laboral (ID 361274637 – pág. 72 a 80). Porém, o perito identificou a ocorrência de incapacidade entre os meses de novembro de 2019 a outubro de 2020.
11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Resposta: Sim, entre os meses de novembro de 2019 a outubro de 2020, conforme relatórios médicos.
Destaca-se, da sentença recorrida, a fundamentação adiante transcrita (ID 361274637 – pág. 95 a 98):
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, relatórios e exames que o mesmo apresentava incapacidade laborativa entre os meses de Novembro de 2019 a Outubro de 2020 (quesito 11- perícia).
Descreve a perícia que o (a) autor (a) é portador de Sequela de traumatismo do ombro direito – T91.8.
Segundo o laudo, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa.
Quanto ao período de carência, a questão está superada, uma vez que o(a) autor(a) se verifica a condição de segurada por mais de 12 contribuições, conforme extrato juntado à ID 101795264.
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Quanto à alegação de que o beneficiário trabalhou enquanto estava incapacitado, registra-se que eventual atividade laboral neste período deu-se, presumidamente, através da capacidade laboral residual para o fim da própria sobrevivência.
Súmula 72 da TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1019912-68.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002708-70.2022.8.11.0028
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRUNO AMANCIO TOMASELLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REJEITADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA ATUAÇÃO JURISDICIONAL EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
2. Incapacidade laboral atestada pelo período de novembro de 2019 a outubro de 2020, em face de doença relatada na petição inicial e que foi objeto de laudo pericial judicial e da sentença recorrida.
3. Rejeitada a alegação de nulidade, porque a sentença não se caracteriza como como extra petita.
4. A eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súmula 72 da TNU).
5. O juízo de origem deferiu o pagamento de auxílio-doença apenas pelo período de incapacidade indicada no laudo pericial judicial.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
